Decretos
Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 44, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
I) 1/12 (um doze anos) do efetivo total dos Capitães, para os Capitães das Armas e do QMB;
II) 1/12 (um doze avos) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 400 (quatrocentos);
IIII) 1/11 (um onze avos) do respectivo Quadro para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 400 (quatrocentos) e igual ou superior a 220 (duzentos e vinte);
IV) 1/8 (um oitavo) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 220 (duzentos e vinte);
V) 1/7 (um sétimo) do efetivo total dos Majores, para os Majores das Armas e QMB;
VI) 1/6 (um sexto) do respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 120 (cento e vinte);
VII) 1/5 (um quinto) do respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 120 (cento e vinte);
VIII) 1/6 (um sexto) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis para os Tenentes-Coronéis das Armas e QMB;
IX) 1/4 (um quarto) do respectivo Quadro, para os Tenentes-Coronéis dos Serviços, cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 20 (vinte);
X) 1/3 (um terço) dos respectivos Quadros, para os Tenentes-Coronéis dos serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 20 (vinte);
I) 1/4 (um quarto da relação única dos Coronéis das Armas e QMB com o Curso de Altos Estudos Militares;
II) 1/3 (um terço) da relação dos Coronéis e dos Quadros de cada Serviço;
III) 1/5 (um quinto) da relação única dos Coronéis do Quadro de Engenheiros Militares e do Quadro Técnico da Ativa em extinção;
IV) 1/2 (metade) dos respectivos Quadros, para os Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão cujos Quadros tenham efetivos superiores a 10 (dez) ou a totalidade dos mesmos, dentro de cada Quadro, se o efetivo por igual ou inferior a esse número.
I) 1/9 (um nono) do efetivo total dos Capitães, para os Capitães das Armas e QMB; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
II) 1/12 (um doze avos) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 400 (quatrocentos); (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
III) 1/11 (um onze avos) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efeitos inferior a 400 (quatrocentos) e igual ou superior a 220 (duzentos e vinte); (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) (Vide Decreto nº 85.751, de 1981)
IV) 1/8 (um oitavo) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 220 (duzentos e vinte); (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
IV) 1/5 (um quinto) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 220 (duzentos e vinte); (Redação dada pelo Decreto nº 87.138, de 1982)
V) 1/6 (um sexto) do efetivo total dos Majores, para os Majores, das Armas e QMB; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
VI) 1/6 (um sexto) do respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 120 (cento e vinte); (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) (Vide Decreto nº 85.751, de 1981)
VII) 1/5 (um quinto) do respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 120 (cento e vinte); (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) (Vide Decreto nº 85.751, de 1981)
VIl) 1/4 (um quarto) do respectivo Quadro, para os Majores dos serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 120 (cento e vinte); (Redação dada pelo Decreto nº 87.138, de 1982)
VIII) 1/6 (um sexto) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis, para os Tenentes-Coroneis das Armas e QMB; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
VIll - 1/5 (um quinto) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis, para os Tenentes-Coronéis das Armas e QMB; (Redação dada pelo Decreto nº 86.882, de 1982)
IX) 1/4 (um quarto) do respectivo Quadro, para os Tenentes-Coronéis dos Serviços, cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 20 (vinte); (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
X) 1/3 (um terço) dos respectivos Quadros para os Tenentes-Coronéis dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 20 (vinte); (Incluído pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
XI) proporcionais aos fixados para as Armas e QMB, em cada turma de formação, no Quadro de Engenheiros Militares. (Incluído pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
XI) 1/20 (um vinte avos) do respectivo Quadro, para os Tenentes-Coronés do QEM; (Redação dada pelo Decreto nº 89.350, de 1984)
XII) 1/2 (um meio) do respectivo Quadro, para os Majores do QEM; (Incluído pelo Decreto nº 89.350, de 1984)
XIII) ½ (um meio) do respectivo Quadro, para os Capitães do QEW; (Incluído pelo Decreto nº 89.350, de 1984)
XIV) a totalidade do respectivo Quadro, para os Capitães do Serviço de Veterinária, não se aplicando, nesse caso, o que estabelece o item IV desta letra a. (Incluído pelo Decreto nº 89.350, de 1984)
I) 1/4 (um quarto) da relação única dos Coronéis das Armas e QMB com o Curso de Altos Estudos Militares; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
I) - 1/4 (um quarto) da relação única dos Coronéis das Armas e QMB; (Redação dada pelo Decreto nº 81.247, de 1978)
II) 1/3 (um terço) da relação dos Coronéis e dos Quadros de cada Serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
III) 1/3 (um terço) da relação única dos Coronéis do Quadro de Engenheiros Militares e do Quadro Técnico da Ativa, em extinção; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
IV) 1/2 (metade) dos respectivos Quadros, para os Generais-de-Brigada e Genarais-de-Divisão cujos Quadros tenham efetivos superiores a 10 (dez) ou totalidade dos mesmos dentro de cada Quadro, se o efetivo for igual ou inferior a esse número. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
| ARMA-QUADRO SERVIÇO POSTO | ARMAS E QMB | MÉDICOS | FARMACÊUTICOS | DENTISTAS | VETERINÁRIOS | INTENDENTES | ENGENHEIROS MILITARES |
| TENENTE-CORONEL | 1 6 | 1 4 | 1 3 | 1 4 | 1 4 | 1 8 | 1 20 |
| MAJOR | 1 5 | 1 8 | 1 5 | 1 6 | 1 5 | 1 3 | 1 2 |
| CAPITÃO | 1 9 | 1 7 | 1 8 | 1 8 | - | 1 8 | 1 4 |
CAPÍTULO II
Dos Quadros de Acesso
SEÇÃO I
Dos Requisitos Essenciais
- Aspirante a oficial - 6 (seis) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- Segundo - Tenente - 15 (quinze) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- Primeiro - Tenente - 48 (quarenta e oito) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- Capitão - 48 (quarenta e oito) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
-Capitão 82 (oitenta e dois) meses. (Redação dada pelo Decreto nº 85.281, de 1980)
- Capitão - 82 (oitenta e dois) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 88.219, de 1983)
- Major - 36 (trinta e seis) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- Tenente - Coronel - 36 (trinta e seis) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- Coronel - 36 (trinta e seis) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- General - de - Brigada - 24 (vinte e quatro) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- General - de - Divisão - 24 (vinte e quatro) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
I) os de Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Engenharia, Comunicações, Material Bélico e Intendência realizados na Academia Militar das Agulhas Negras.
I) Os de Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Engenharia, Comunicações, Material Bélico e Intendência, realizados na Academia Militar das Agulhas Negras; (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)
II) os realizados na Escola de Saúde do Exército para Médicos, Dentistas e Farmacêuticos;
II) Os realizados na Escola de Saúde do Exército para Médicos, Dentistas e Farmacêuticos; (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)
III) o realizado na Escola de Veterinária do Exército, para Veterinários;
| 2º Tenente ......................................................... | 18 (dezoito) meses, incluído o tempo arregimentado como Aspirante-a-Oficial; |
| 1º Tenente.......................................................... | 18 (dezoito) meses |
| Capitão ............................................................. | 24 (vinte e quatro) meses. |
| 1º Tenente ......................................................... | 12 (doze) meses; |
| Capitão ............................................................. | 12 (doze) meses. |
- 2º Tenente - 18 (dezoito) meses, incluído o tempo arregimentado como Aspirante e Oficial; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- 1º Tenente - 24 (vinte e quatro) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- Capitão - 36 (trinta e seis) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- Major e Tenente-Coronel - 24 (vinte e quatro) meses; soma do tempo de arregimentação em ambos os postos. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- 2º Tenente - 18 (dezoito) meses, incluído o tempo arregimentado como Aspirante a Oficial; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- 1º Tenente - 24 (vinte e quatro) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- Capitão - 36 (trinta e seis) meses. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- 1º Tenente - 24 (vinte e quatro) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- Capitão - 12 (doze) meses. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
a. do Quadro Técnico da Ativa, em extinção; (Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)
b. do Quadro de Engenheiros Militares, sem o Curso de Altos Estudos Militares; (Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)
c. do Quadro de Veterinária, em extinção; (Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)
d. alunos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e do Instituto Militar de Engenharia; (Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)
e. estagiários de Estado-Maior. (Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)
I) exercício de função arregimentada como Tenente-Coronel ou Coronel, por 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não, sendo pelo menos 12 (doze) meses no comando de Corpo de Tropa ou estabelecimento militar de ensino com autonomia ou semi-autonomia administrativa;
II) exercício de função prevista no Quadro de Estado-Maior da Ativa (QEMA), como Tenente-Coronel ou Coronel, durante 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não;
I) exercício de funções de comando, chefia ou direção de órgão com autonomia ou semi-autonomia administrativa, como oficial superior, durante 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não;
II) exercício de função prevista no QEMA, como oficial superior, durante 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não;
I) exercício de função de comando, chefia ou direção de órgão com autonomia ou semi-autonomia administrativa, como Coronel ou Tenente-Coronel, durante 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não;
II) exercício de função privativa de sua especialidade, como oficial superior, durante 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não;
SEÇÃO II
Da Seleção e da Documentação Básica
a. Ata de Inspeção de Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
b. Folhas de Alterações; (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
c. Ficha de Informações (EI); (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
d. Ficha de Apuração de Tempo de Serviço (ATS); e (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
e. Ficha de Promoção (FP). (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
SEÇÃO III
Da Organização
CAPÍTULO III
Das Promoções
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Do Acesso aos Postos Iniciais
SEÇÃO III
Da Promoção Por Antigüidade
SEÇÃO IV
Da Promoção por Merecimento
- para a primeira vaga, será selecionado m entre os dois oficiais que ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- para a Segunda vaga, será selecionado um oficial, entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- para a terceira vaga, será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à Segunda vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir, e assim por diante. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
SEÇÃO V
Da Promoção por Escolha
6° Os Coronéis não possuidores de Curso de Altos Estudos Militares que vierem a integrar as relações de que trata este artigo, não serão computados nos limites estabelecidos no § 1° (Incluído pelo Decreto nº 98.260, de 1989)
SEÇÃO VI
Das Promoções por Bravura e "Post Mortem"
SEÇÃO VII
Da Promoção no Magistério do Exército, na Resrva
§ º Aplicam-se, para efeito de promoção, ao oficial de que trata este artigo, no que for pertinente, as prescrições estabelecidas no artigo 35 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos
CAPÍTULO V
Da Comissão de Promoções de Oficiais
O General de Exército, Chefe do Estado-Maior do Exército
O General de Brigada, Diretor de Promoções;
10 (dez) oficiais-generais combatentes
1 (um) General Engenheiro Militar
1 (um General médico
1 (um) General Intendente
1 (um) General Veterinário.
O General-de-Exército, Chefe de Estado-Maior do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
O Oficial-General, Diretor de Promoções. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
11(onze) Oficiais-Generais Combatentes; (Redação dada pelo Decreto nº 2.676, de 1998)
01(um) Oficial-General Engenheiro Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 2.676, de 1998)
01(um) Oficial-General Médico; (Redação dada pelo Decreto nº 2.676, de 1998)
01(um) Oficial-General Intendente. (Redação dada pelo Decreto nº 2.676, de 1998)
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Brasília, 16 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI Orlando Geisel
Orlando Geisel
Este texto não substitui o publicado no DOU 20.2.1973
*
Citada por 27 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 2.731, de 11 de agosto de 1998 · 2 menções
- Decreto nº 2.676, de 16 de julho de 1998 · 2 menções
- Decreto nº 1.069, de 2 de março de 1994 · 2 menções
- Decreto nº 975, de 9 de novembro de 1993 · 2 menções
- Decreto nº 842, de 23 de junho de 1993 · 2 menções
- Decreto nº 99.796, de 14 de dezembro de 1990 · 2 menções
- Decreto nº 98.260, de 10 de outubro de 1989 · 2 menções
- Decreto nº 95.648, de 18 de janeiro de 1988 · 2 menções
- Decreto nº 89.985, de 23 de julho de 1984 · 3 menções
- Decreto nº 89.597, de 30 de abril de 1984 · 4 menções
- Decreto nº 89.507, de 2 de abril de 1984
- Decreto nº 89.350, de 6 de fevereiro de 1984 · 3 menções
- Decreto nº 88.292, de 9 de maio de 1983 · 2 menções
- Decreto nº 88.219, de 6 de abril de 1983 · 2 menções
- Decreto nº 87.138, de 29 de abril de 1982 · 3 menções
- Decreto nº 86.882, de 28 de janeiro de 1982 · 2 menções
- Decreto nº 85.816, de 17 de março de 1981 · 2 menções
- Decreto nº 85.739, de 19 de fevereiro de 1981 · 2 menções
- Decreto nº 85.281, de 22 de outubro de 1980 · 2 menções
- Decreto nº 84.987, de 31 de julho de 1980
- Decreto nº 84.481, de 14 de fevereiro de 1980
- Decreto nº 84.399, de 16 de janeiro de 1980
- Decreto nº 81.247, de 23 de janeiro de 1978 · 3 menções
- Decreto nº 80.126, de 10 de agosto de 1977 · 2 menções
- Decreto nº 78.985, de 21 de dezembro de 1976 · 4 menções
- Decreto nº 78.577, de 14 de outubro de 1976 · 2 menções
- Decreto nº 75.871, de 16 de junho de 1975 · 3 menções