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Decreto nº 80.126, de 10 de agosto de 1977

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta para o Exército a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 (Lei de Promoções de Oficiais da Ativa Forças Armadas).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O Art. 38 e a letra " b ", do § 1º, do Art. 59 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 (Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas), passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Art. 38.
Será considerado não habilitado para o acesso, pelos critérios de Merecimento e Escolha, em caráter provisório, o oficial que for considerado com mérito insuficiente no julgamento da CPO, traduzido, quando for o caso, no grau a que se refere o artigo 36 deste Regulamento, inferior a 2 (dois).
Art. 59.
-............................................................................................
§ 1º- ............................................................................................
b)nos Quadros de Engenheiros Militares e dos Serviços. 7 (sete) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) por vaga subsequente."
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de agosto de 1977; 156° da Independência e 89° da República.

ERNESTO GEISEL

Sylvio Frota

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 11.8.1977

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