Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 98.260, de 10 de outubro de 1989

Ver fonte oficial
5 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição,

Art. 1.
Os artigos 9°, 15 e 59 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"...

Art. 9.
d)Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército: somente para a promoção a Oficiais Generais-de-Brigada de Oficiais não possuidores do Curso de Altos Estudos Militares.
Parágrafo únicoParágrafo único.
c)Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército: o realizado na forma estabelecida na Lei de Ensino no Exército.
Art. 15.
......................................................................
d)Coronel das Armas ou de QMB, dos Serviços ou Engenheiro Militar sem o Curso de Altos Estudos Militares e com o Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército.
IExercício de função de chefia ou direção de órgão com autonomia ou semi-autonomia administrativa, como Coronel, durante 12 meses, consecutivos ou não.
IIExercício de função de assessoria de alto nível de administração, como Coronel, durante 12 meses, consecutivos ou não.
e)Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão.

................................................................................

Art. 59.
...................................................................

................................................................................

6° Os Coronéis não possuidores de Curso de Altos Estudos Militares que vierem a integrar as relações de que trata este artigo, não serão computados nos limites estabelecidos no § 1°"

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Leonidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU 11.10.1989

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.