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Decreto nº 89.350, de 6 de fevereiro de 1984

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Art. 1.
- Os artigos 4º, 14 e 47 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, modificado pelos Decretos nº 75.871, de 16 de junho de 1975; 78.577, de 14 de outubro de 1976; 78.985, de 21 de dezembro de 1976; 80.126, de 10 de agosto de 1977; 81.247, de 23 de janeiro de 1978; 85.281, de 22 de outubro de 1980; 85.739, de 19 de fevereiro de 1981; 85.816, de 17 de março de 1981; 86.882, de 28 de janeiro de 1982 e 88.292, de 09 de maio de 1983, que regulamenta para o Exército a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º - ...............................................................

a)...........................................................................

..............................................................................

XI) 1/20 (um vinte avos) do respectivo Quadro, para os Tenentes-Coronés do QEM;

XII) 1/2 (um meio) do respectivo Quadro, para os Majores do QEM;

...............................................................................

Art. 14.
- Na aplicação do disposto no artigo anterior será considerada, principalmente, a renovação dos Quadros ou a manutenção do nivelamento entre os postos das Armas, do QMB, do QEM e dos Serviços.

..............................................................................

Art. 47.
- No QEM e em cada um dos Serviços, as vagas apuradas em cada posto caberão aos oficiais de posto imediatamente inferior, obedecidas, dentro de cada critério, as mesmas condicões estabelecidas para as Armas e QBM".
Art. 2.
- Ficam acrescentados à letra "a" do artigo 4º do Decreto a que se refere o artigo anterior, os itens XIII e XIV com as seguintes redações:
Art. 4.
- ....................................................................
a)............................................................................

................................................................................

XIII) ½ (um meio) do respectivo Quadro, para os Capitães do QEW;

XIV) a totalidade do respectivo Quadro, para os Capitães do Serviço de Veterinária, não se aplicando, nesse caso, o que estabelece o item IV desta letra a ".

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 88.616, de 10 de agosto de 1983, a letra c) do § 2º do artigo 4º e o § 5º do artigo 46 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, e demais disposições em contrário.

Brasília-DF, 06 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 7.2.1984

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