Decretos
Decreto nº 78.985, de 21 de dezembro de 1976
"Art. 4º Os limites quantitativos de antiguidade, a que se refere o artigo 33, da Lei número 5.821, de 10 de novembro de1972, são os seguintes:
I) 1/9 (um nono) do efetivo total dos Capitães, para os Capitães das Armas e QMB;
II) 1/12 (um doze avos) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 400 (quatrocentos);
III) 1/11 (um onze avos) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efeitos inferior a 400 (quatrocentos) e igual ou superior a 220 (duzentos e vinte);
IV) 1/8 (um oitavo) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 220 (duzentos e vinte);
V) 1/6 (um sexto) do efetivo total dos Majores, para os Majores, das Armas e QMB;
VI) 1/6 (um sexto) do respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 120 (cento e vinte);
VII) 1/5 (um quinto) do respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 120 (cento e vinte);
VIII) 1/6 (um sexto) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis, para os Tenentes-Coroneis das Armas e QMB;
IX) 1/4 (um quarto) do respectivo Quadro, para os Tenentes-Coronéis dos Serviços, cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 20 (vinte);
X) 1/3 (um terço) dos respectivos Quadros para os Tenentes-Coronéis dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 20 (vinte);
XI) proporcionais aos fixados para as Armas e QMB, em cada turma de formação, no Quadro de Engenheiros Militares.
I) 1/4 (um quarto) da relação única dos Coronéis das Armas e QMB com o Curso de Altos Estudos Militares;
II) 1/3 (um terço) da relação dos Coronéis e dos Quadros de cada Serviço;
III) 1/3 (um terço) da relação única dos Coronéis do Quadro de Engenheiros Militares e do Quadro Técnico da Ativa, em extinção;
IV) 1/2 (metade) dos respectivos Quadros, para os Generais-de-Brigada e Genarais-de-Divisão cujos Quadros tenham efetivos superiores a 10 (dez) ou totalidade dos mesmos dentro de cada Quadro, se o efetivo for igual ou inferior a esse número.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto número 71.848,de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei número 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
- Aspirante a oficial - 6 (seis) meses;
- Segundo - Tenente - 15 (quinze) meses;
- Primeiro - Tenente - 48 (quarenta e oito) meses;
- Capitão - 48 (quarenta e oito) meses;
- Major - 36 (trinta e seis) meses;
- Tenente - Coronel - 36 (trinta e seis) meses;
- Coronel - 36 (trinta e seis) meses;
- General - de - Brigada - 24 (vinte e quatro) meses;
- General - de - Divisão - 24 (vinte e quatro) meses;
- 2º Tenente - 18 (dezoito) meses, incluído o tempo arregimentado como Aspirante e Oficial;
- 1º Tenente - 24 (vinte e quatro) meses;
- Capitão - 36 (trinta e seis) meses;
- Major e Tenente-Coronel - 24 (vinte e quatro) meses; soma do tempo de arregimentação em ambos os postos.
- 2º Tenente - 18 (dezoito) meses, incluído o tempo arregimentado como Aspirante a Oficial;
- 1º Tenente - 24 (vinte e quatro) meses;
- Capitão - 36 (trinta e seis) meses.
- 1º Tenente - 24 (vinte e quatro) meses;
- Capitão - 12 (doze) meses.
- para a primeira vaga, será selecionado m entre os dois oficiais que ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso;
- para a Segunda vaga, será selecionado um oficial, entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir;
- para a terceira vaga, será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à Segunda vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir, e assim por diante.
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5º Aplicam-se ao QEM os critérios estabelecidos neste artigo, para distribuição de vagas, sem alterar, no entanto, o total destinado às Armas e QMB".
Brasília, 21 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Sylvio Frota
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 21.12.1976
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.