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Decreto nº 78.577, de 14 de outubro de 1976

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 (Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe oferece o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
A letra " a ", do parágrafo 1º, do artigo 59 e a letra " a ", do artigo 60 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 (Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas), passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 59.
............................................................... .................................................

..................................................... ........................................................................

1º ...........................................................................................................................

a)nas Armas e QMB, 16 (dezesseis) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) por vaga subseqüente.
Art. 60.
................................................................ ................................................

...............................................................................................................................

a)10 (dez) Generais-de-Brigada para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 1976; 155º, da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Sylvio Frota

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 15.10.1976

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