Decretos
Decreto nº 1.069, de 2 de março de 1994
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação a dispositivos do Decreto n° 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei n° 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
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1° Quando julgar conveniente, o Ministro do Exército poderá, por proposta da Comissão de Promoção de Oficiais, deixar de utilizar a totalidade das vagas de merecimento, alterando as proporções estabelecidas no art. 45 deste decreto.
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"Art. 58 Poderá ser promovido por merecimento, em vaga de antigüidade, o oficial que esteja incluído simultaneamente nos Quadros de Acesso por Merecimento e antigüidade, desde que seja integrante. da proposta de promoções por merecimento, estabelecida de acordo com o prescrito no art. 57 deste decreto. "
Brasília, 2 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Zenildo de Lucena
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 3.3.1994