Decretos
Decreto nº 86.882, de 28 de janeiro de 1982
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
"Art. 4º - ...................................................................
VIll - 1/5 (um quinto) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis, para os Tenentes-Coronéis das Armas e QMB;
................................................................................
1º - Quando o número de oficiais no Quadro de Acesso por Merecimento for menor que o dobro de vagas previstas para serem preenchidas por este critério, poderá ser reduzido o número de promoções por Merecimento, de modo a serem mantidas, a critério do Ministro do Exército, as proporções estabelecidas no artigo 45, deste Decreto.
...............................................................................
4º - Na promoção por merecimento, aplicar-se-á o critério disposto no artigo 56, no que se refere a interstício e tempo de serviço arregimentado."
Brasília,DF, 28 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 29.1.1982
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973 · 4 menções