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Decreto nº 2.676, de 16 de julho de 1998

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Art. 1. Art. 68. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 68 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 68 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973 , que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 68.
...................................................................

.................................................................................

b)Efetivos:

- 11(onze) Oficiais-Generais Combatentes;

- 01(um) Oficial-General Engenheiro Militar;

- 01(um) Oficial-General Médico;

- 01(um) Oficial-General Intendente.

.................................................................. ......................................................"(NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.7.1998

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