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Decreto nº 7.028, de 9 de dezembro de 2009

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto no 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 e 59 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 3o-A do Decreto no 5.992, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 3o O disposto no § 1o não se aplica no caso de o membro do colegiado não receber diárias do ente com o qual mantêm vínculo, firmando declaração, sob as penas da lei, nesse sentido, e:

Irepresentar associação, ou equivalente, de entes diversos da federação;
IInão estar representando exclusivamente o ente com o qual mantém vínculo; ou
IIIhaver interesse da União, declarado pelo Ministro de Estado competente, na presença do membro no colegiado.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados:
Io § 3o do art. 2o do Decreto no 5.992, de 19 de dezembro de 2006; e
IIo art. 4o do Decreto no 6.907, de 21 de julho de 2009, no ponto em que acresce § 3o ao art. 2o do Decreto no 5.992, de 19 de dezembro de 2006.

Brasília, 9 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2009

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