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Decreto nº 1.121, de 26 de abril de 1994

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Art. 1. Art. 10. Art. 2.
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Presidência da República

Vice-Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 10 do Decreto n° 343, de 19 de novembro de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 e 59 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 16 e 19 da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991,

Art. 1.
O art. 10 do Decreto n° 343, de 19 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 10.
.................................................
§ 1ºCorrerão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as despesas das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais.
§ 2ºPoderão, ainda, correr à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério as despesas de um assessor do Ministro de Estado, que fará jus a diárias na mesma condição estabelecida para os servidores a que se refere a alínea d do parágrafo único do art. 2°."
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de abril de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Henrique Hargreaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.4.1994

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