Decretos
Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Público Civil da União, nas autarquias e fundações públicas federais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 e 59 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 16 e 19 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991,
1º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou. (Revogado pelo Decreto nº 825, de 28.5.1993)
2º As diárias serão concedidas pelo dirigente da repartição a que estiver subordinado o servidor ou a quem aquele delegar competência.
3º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.
4º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
Brasília, 19 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1991
ANEXO
Classificação do Cargo, Emprego ou Função Valor da Diária
A - Cargos de Natureza Especial - Art. 26 da Lei n° 8.028/90 41.440,00
| B - Cargos em Comissão ou Funções de Confiança, de Direção ou Assessoramento Superiores ou equivalentes | DAS-6/CD1 DAS-5/CD2 34.560,00 DAS-4/CD3 |
DAS-3
DAS-2/CD4 28.800,00
DAS-1
C - Função Gratificada, cargos ou empregos de nível superior ou
equivalentes 24.000,00
D - Cargos ou empregos de nível médio, auxiliar ou equivalente 19.200,00
ANEXO I
Diárias e Indenização no Serviço Público Civil da União
(Art. 58 da Lei nº 8.112/90, art. 16 da Lei nº 8.216/91 e art. 15 da Lei nº 8.270/91
(Redação dada pelo Decreto nº 1.656, de 3.10.1995)
| Classificação do Cargo, Emprego e Funão | Valor da Diária R$ |
| A Cargos em Comissão de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1. | 98,86 |
| B Cargos em Comissão DAS-5 e CD-2; Funções de Direção, Chefia e Assessoramento DAS-3, DAS-4, CD-3 e CD-4. | 82,47 |
| C Funções de Direção, Chefia e Assessoramento DAS-1 e DAS-2; Cargos de Nível Superior. | 68,72 |
| D Funções Gratificadas e Gratificações de Representação; Cargos de Nível Médio e de Nível Auxiliar. | 57,28 |
| E Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8216/91 alterado pelo Art. 15 da Lei nº 8.270/91 | 17,46 |
O valor da diária (Grupos A, B, C e D) será acrescido da importância correspondente a 90% (noventa por cento) nas hipóteses de deslocamento para as Cidades de Brasília (DF) e Manaus (AM), a 80% (oitenta por cento), nos deslocamentos para São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ), Recife (PE), Belo Horizonte (MG), Porto Alegre (RS), Belém (PA), Fortaleza (CE) e Salvador (BA), a 70% (setenta por cento), nos deslocamentos para as demais capitais dos estados e de 50% (cinquenta por cento), nos deslocamentos para as cidades com mais 200.000 (duzentos mil) habitantes.
ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto nº 3.643, de 26.10.2000)
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS DA UNIÃO NO PAÍS
(Art. 58 da Lei nº 8.112/90, art. 16 da Lei nº 8.216/91 e art. 15 da Lei nº 8.270/91)
| CLASSIFICAÇÃO DO CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO | VALOR DA DIÁRIA EM R$ | |
| A) - Cargos de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1; e - Presidentes, Diretores e FDS-1 do BACEN. | 98,86 | |
| B) - DAS-5, DAS-4, DAS-3, CD-2, CD-3 e CD-4; - FDE-1, FDE-2, FDT-1, FCA-1, FCA-2, FCA-3; e - Cargos Comissionados Temporários do BACEN. | 82,47 | |
| C) - DAS-2 e DAS-1; - FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do BACEN; e - Cargos de Nível Superior. | 68,72 | |
| D) - FG-1, FG-2, FG-3 e GR; - FST-1, FST-2 e FST-3 do BACEN; e - Cargos de Nível Médio (BACEN), de Nível Intermediário e de Nível Auxiliar. | 57,28 | |
| E) Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216/91, alterado pelo art. 15 da Lei nº 8.270/91. | 17,46 | |
O valor da diária dos grupos "A", "B", "C" e "D" será acrescido da importância correspondente a:
| % | LOCAIS | |
| 90% | Nos deslocamentos para as cidades de Brasília-DF e Manaus-AM. | |
| 80% | Nos deslocamentos para as cidades de São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG, Porto Alegre-RS, Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA. | |
| 70% | Nos deslocamentos para as demais capitais dos Estados. | |
| 50% | Nos deslocamentos para as cidades (zonas urbanas) enumeradas na Instrução Normativa MARE nº 9, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1998 (com mais de 200.000 mil habitantes). | |
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS NO PAÍS
(Art. 58 da Lei no 8.112 de l 990, art. 16 da Lei no 8.216, de l991 e art. 15 da Lei no 8.270, de 1991)
| CLASSIFICAÇÃO DO CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO | VALOR DA DIÁRIA EM R$ | |
| A) Cargos de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1; e - Presidentes, Diretores e FDS-1 do BACEN. | 98,86 | |
| B) DAS-5, DAS-4, DAS-3, CD-2, CD-3 e CD-4; - FDE-1, FDE-2, FDT-1, FCA-1, FCA-2, FCA-3; e - Cargos Comissionados Temporários do BACEN. | 82,47 | |
| C) DAS-2 e DAS-1; - FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do BACEN; e - Cargos de Nível Superior. | 68,72 | |
| D) FG-1, FG-2, FG-3 e GR; - FST-1, FST-2 e FST-3 do BACEN; e - Cargos de Nível Médio (BACEN), de Nível Intermediário e de Nível Auxiliar. | 57,28 | |
| E) Indenização de que trata o art. 16 da Lei no 8.216/91, alterado pelo art. 15 da Lei no 8.270/91. | 17,46 | |
O valor da diária dos grupos "A", "B", "C" e "D" será acrescido da importância correspondente a:
| % | LOCAIS | |
| 90% | Nos deslocamentos para as cidades de Brasília-DF e Manaus-AM. | |
| 80% | Nos deslocamentos para as cidades de São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG, Porto Alegre-RS, Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA. | |
| 70% | Nos deslocamentos para as demais capitais dos Estados. | |
| 50% | Nos demais deslocamentos. | |
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