Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985

Art. 1.
- As viagens ao exterior do pessoal civil da administração direta e indireta, a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento, sem nomeação ou designação, poderão ser de três tipos:
Icom ônus, quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens de cargo, função ou emprego;

Il - com ônus limitado, quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;

IIIsem ônus, quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração.
Parágrafo único- o disposto neste Decreto aplica-se, também, ao pessoal das fundações criadas por lei federal e que recebam subvenção ou transferência de recursos à conta do Orçamento da União.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre viagens ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento sem nomeação ou designação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 37 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 2.
- Nos casos de acumulação legal de cargos, quando o afastamento for julgado de interesse da Administração, o servidor não perderá os vencimentos e vantagens de quaisquer dos cargos.
Art. 3.
É delegada competência ao Ministro-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República para autorizar as viagens ao exterior de que trata este decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 93.217, de 8.9.1986) (Revogado pelo Decreto nº 99.188, de 1990) (Vide Decreto nº 1.387, de 8.2.1995)
Art. 4.
O pedido de autorização para afastamento do País, na conformidade com o disposto neste decreto, deverá ser encaminhado ao Gabinete Civil da Presidência da República e conterá: (Redação dada pelo Decreto nº 93.217, de 8.9.1986) (Revogado pelo Decreto nº 99.188, de 1990)
Inome, cargo, função ou emprego de quantos hajam sido autorizados a ausentar-se do País, durante o mês;
IIenquadramento da viagem num dos tipos de artigo 1º;
IIIfinalidade da viagem, indicando a missão ou atividade de aperfeiçoamento, bem como o local e a entidade onde será cumprida a missão ou desenvolvida a atividade;
IVdatas do início e do término da viagem, bem como as relativas ao último afastamento do servidor;
Vindicação de como e onde serão aproveitados, no Brasil, os conhecimentos adquiridos;
VIindicação da situação do servidor quanto acumulação de cargos;
VIIcusto total da viagem e da permanência no exterior, com especificação do valor e categoria da passagem e das diárias que foram concedidas.
Parágrafo único- Ressalvados os casos excepcionais, de comprovada urgência, a critério do Ministro de Estado a autorização de que trata este artigo deverá ser publicada no Diário Oficial, até a data do início do afastamento ou da prorrogação deste.
Io nome, cargo, função ou emprego do servidor; (Redação dada pelo Decreto nº 93.217, de 8.9.1986)
IIo tipo de enquadramento da viagem, como previsto no artigo 1º; (Redação dada pelo Decreto nº 93.217, de 8.9.1986)
IIIa finalidade devidamente justificada da viagem, indicando o local onde será prestado o serviço ou desenvolvido o aperfeiçoamento; (Redação dada pelo Decreto nº 93.217, de 8.9.1986)
IVas datas do início e do término da viagem, o montante de seu custo já incluída a despesa de permanência no exterior, e a especificação do valor e categoria da passagem e das diárias a serem concedidas. (Redação dada pelo Decreto nº 93.217, de 8.9.1986)
Parágrafo únicoA autorização de que trata este artigo, se concedida, deverá ser publicada no Diário Oficial da União, até a data marcada para início da viagem ou da prorrogação dessa. (Redação dada pelo Decreto nº 93.217, de 8.9.1986)

Em casos excepcionais, de comprovada urgência, a critério do Ministro-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, o servidor a quem foi concedida a autorização para a viagem poderá afastar-se do País antes da publicação do ato. (Incluído pelo Decreto nº 93.217, de 8.9.1986)

Art. 5.
- Vedado ao servidor celebrar contrato de trabalho, para vigorar durante o período do afastamento realizado nos termos deste Decreto.
Parágrafo único- Não se aplica a proibição contida neste artigo aos afastamentos do tipo sem ônus (item III do artigo 1º) de professores, artistas, cientistas, pesquisadores, técnicos e demais representantes de outras atividades culturais, para países com os quais o Brasil mantenha Acordo Cultural, de Cooperação Técnica ou de Cooperação Científica e Técnica, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
Art. 6.
- Independem de autorização as viagens ao exterior, em caráter particular, do servidor em gozo de férias, licença, gala ou nojo, cumprindo-lhe apenas comunicar ao chefe imediato o endereço eventual fora do País.
Art. 7.
- Em nenhuma hipótese, o período de afastamento do País poderá exceder a 04 (quatro) anos consecutivos, mesmo nos casos de prorrogação.
Art. 8.
O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada só poderá afastar-se do País por mais de 90 (noventa) dias, renováveis por uma única vez, em viagem regulada por este Decreto, com perda do vencimento ou da gratificação. (Redação dada pelo Decreto nº 2.915, de 30.12.1998)
Parágrafo únicoNa hipótese de viagem com a finalidade de aperfeiçoamento, o ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança somente poderá afastar-se do País pelo período máximo de trinta dias. (Vide) (Redação dada pelo Decreto nº 9.991, de 2019)
Art. 9.
- Se a viagem ao exterior tiver por finalidade a realização de curso de aperfeiçoamento, concluída este o servidor só poderá ausentar-se novamente do País, com a mesma finalidade, depois de decorrido prazo igual ao do seu último afastamento.
Parágrafo único- Não se aplica a norma deste artigo quando o retorno ao exterior tenha por objetivo a apresentação de trabalho ou defesa de tese indispensável à obtenção do correspondente título de pós-graduação. Nesta hipótese, o tempo de permanência no Brasil, necessário a preparação do trabalho ou da tese, será considerado como segmento do período de afastamento, para efeito do disposto no artigo 7º.
Art. 10.
A categoria de transporte utilizado nas viagens autorizadas na forma deste decreto será a correspondente à classe turística ou econômica, exceto para Ministro de Estado e ocupantes de cargo de natureza especial. (Redação dada pelo Decreto nº 42, de 19.2.1991) (Revogado pelo Decreto nº 2.809, de 22.10.1998)
Parágrafo único- Quando se tratar de dirigente máximo de entidade da administração indireta ou de fundação sob supervisão ministerial, ficará a critério do Ministro de Estado a aplicação da norma contida neste artigo, levando em conta as peculiaridades do caso. (Revogado pelo Decreto nº 2.809, de 22.10.1998)
Art. 11.
- Nas hipóteses de afastamento de que trata este Decreto, os valores das diárias serão estabelecidos tomando-se por base a diária fixada no artigo 22 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, com a modificação introduzida pelo Decreto nº 85.148, de 15 de setembro de 1980. (Revogado pelo Decreto nº 5.992, de 2006)
Parágrafo único- As diárias a que se refere este artigo serão pagas em moeda brasileira e, na fixação dos seus valores, devem ser considerados o custo de vida no local ou locais para onde ocorrer o afastamento a natureza da missão e a categoria do servidor, observados, como limites máximos, os valores decorrentes da aplicação da Tabela "A - SERVIDORES CIVIS", integrante do Anexo III do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, atualizado na forma do Decreto nº 85.148, de 15 de setembro de 1980. (Revogado pelo Decreto nº 5.992, de 2006)
Art. 12.
- Nos casos de aperfeiçoamento subsidiado ou custeado pelo Governo brasileiro, ou por seu intermédio, o servidor fará jus ao vencimento ou salário e demais vantagens inerentes ao exercício do cargo, função ou emprego, pagos estes em moeda nacional, no Brasil.
Parágrafo único- Nas hipóteses previstas neste artigo, o total do auxílio financeiro, incluídas as complementações, não poderá ultrapassar os limites fixados no artigo 11.
Art. 13.
- O servidor que viajar a convite direto de entidade estrangeira de qualquer espécie ou custeado por entidade brasileira sem vínculo com a administração pública, teria sua viagem considerada sem ônus (item Ill do artigo 1º).
Art. 14.
- A esposa de servidor que seja servidora de órgão ou entidade da Administração Federal, direta ou indireta, ou de fundação sob supervisão ministerial, e queira ausentar-se do País para acompanhar o marido terá seu afastamento considerado sem ônus (item III do artigo 1º), não sendo admitida a concessão de passagens ou qualquer outra vantagem.
Art. 15.
- O servidor que se ausentar do País, com o fim de fazer curso de aperfeiçoamento, não poderá licenciar-se para tratar de interesses particulares nem pedir exoneração ou dispensa do cargo ou emprego efetivo, antes de decorrido o prazo de dois anos, contado a partir do seu retorno ao Brasil, salvo mediante indenização das despesas havidas com o seu aperfeiçoamento.
Parágrafo único- O Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) expedirá instruções normativas para observância do disposto neste artigo.
Art. 16.
- O servidor que fizer viagem dos tipos com ônus ou com ônus limitado (itens I e II do artigo 1º), ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do término do afastamento do País, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior.
Art. 17.
- Este Decreto não se aplica:
Iàs Delegações Oficiais do Brasil a congressos e conferências e outras reuniões internacionais (Decreto nº 44.721, de 21 de outubro de 1958, com a modificação introduzida pelo Decreto nº 52.467, de 12 de setembro de 1963);

Il - aos afastamentos para servir em organismos internacionais de que o Brasil participe (Decreto-lei nº 9.538, de 1º de agosto de 1946);

IIIaos estagiários da Escola Superior de Guerra ou integrantes de seu Corpo Permanente, em viagens de estudo no exterior (Decreto nº 68.708, de 03 de junho de 1971); (Revogado pelo Decreto nº 1.932, de 17.6.1996)
IVaos nomeados ou designados para servir no exterior (Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 e Decreto 71.733, de 18 de janeiro de 1973);
Vàs viagens de dependente ou acompanhante de servidor (Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 e Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973).
Art. 18.
- Ficam revogados os Decretos nº 74.143, de 04 de junho de 1974, nº 75.067, de 09 de dezembro de 1974, nº 79.087, de 04 de janeiro de 1977, nº 86.128, de 17 de junho de 1981, o artigo 2º, letra c do Decreto nº 83.840, de 14 de agosto de 1979, e demais disposições em contrário.
Art. 19.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1985

*

Citada por 14 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo