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Decreto nº 11.117, de 1 de julho de 2022

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 52 e art. 58 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5o ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 5ºOs valores previstos no Anexo I serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem na mesma localidade: (Revogado pelo Decreto nº 11.872, de 2023) Vigência
Itrinta dias contínuos; ou
IIsessenta dias, ainda que não contínuos, dentro do mesmo exercício.
§ 6ºConsideram-se mesma localidade, para efeitos do disposto no § 5º, os deslocamentos ocorridos na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas.” (NR)
Art. 2.
Aplica-se o disposto no Anexo I e no § 5º do art. 5º do Decreto nº 5.992, de 2006, aos deslocamentos em curso na data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3.
O Anexo I ao Decreto nº 5.992, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 11.872, de 2023) Vigência
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor em 15 de julho de 2022.

Brasília, 1º de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2022 - Edição extra

ANEXO

“Tabela - Valor da Indenização de Diárias aos servidores públicos federais, no País

Classificação do Cargo/Emprego/FunçãoDeslocamentos para Brasília/Manaus/Rio de Janeiro/São PauloDeslocamentos para outras capitais de EstadosDemais deslocamentos
a) Ministros de Estado668,15598,00527,84
b) Cargos de Natureza Especial; CCE-18508,38455,00401,61
c) CCE-17; CCE-16; CCE-15; CCE-14; CCE-13 e equivalentes433,49387,86342,23
d) Demais cargos, empregos e funções381,14341,02300,90

................................................................................................................................................................................ ” (NR)

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