Decretos
Decreto nº 6.258, de 19 de novembro de 2007
Art. 2o .................................................................................
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Art. 3o ....................................................................................
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Art. 8o Será concedido um adicional correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária de nível superior, item C do Anexo a este Decreto, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa. (NR) (Revogado pelo Decreto nº 6.907, de 2009)
Art. 9o Nos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, no território nacional, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República, Vice-Presidência da República, e aos Ministérios. (Revogado pelo Decreto nº 6.907, de 2009)
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera e acresce dispositivos aos Decretos nos 4.307, de 18 de julho de 2002 e 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõem sobre o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 68 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 74, § 3o, do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts. 33 a 36 da Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972, nos arts. 58 e 59 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991, no art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, e no art. 15 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Brasília, 19 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2007
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO PAÍS
(art. 58 da Lei nº 8.112, de 1990, art. 16 da Lei nº 8.216, de 1991, e art. 15 da Lei nº 8.270, de 1991)
| CLASSIFICAÇÃO DO CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO | VALOR DA DIÁRIA EM R$ | |
| A) Cargos de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1; e - Presidentes, Diretores e FDS-1 do BACEN | 98,86 | |
| B) DAS-5, DAS-4, DAS-3 e CD-2, CD-3 e CD-4; - FDE-1, FDE-2, FDT-1, FCA-1, FCA-2, FCA-3; - Cargos Comissionados Temporários do BACEN; - FCT1, FCT2, FCT3; e - GTS1, GTS2, GTS3. | 82,47 | |
| C) DAS-2 e DAS-1; - FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do BACEN; - Cargos de Nível Superior; e - FCT4, FCT5, FCT6, FCT7. | 68,72 | |
| D) FG-1, FG-2, FG-3 e GR; - FST-1, FST-2 e FST-3 do BACEN; - Cargos de Nível Médio (BACEN), de Nível Intermediário e de Nível Auxiliar; e - FCT8, FCT9, FCT10, FCT11, FCT12, FCT13, FCT14, FCT15. | 57,28 | |
| E) Indenização de que trata o art. 16 da Lei no 8.216/91, e o art. 15 da Lei no 8.270/91. | 26,85 | |
O valor da diária dos grupos A, B, C e D será acrescido da importância correspondente a:
| % | LOCAIS | |
| 90 | Nos deslocamentos para as cidades de Brasília-DF e Manaus-AM. | |
| 80 | Nos deslocamentos para as cidades de São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG, Porto Alegre-RS, Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA. | |
| 70 | Nos deslocamentos para as demais capitais dos Estados. | |
| 50 | Nos demais deslocamentos. | |