Fica autorizado, em caráter excepcional, o pagamento de diárias a servidores/colaboradores que desempenham suas atribuições funcionais na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, nas condições e nos valores estabelecidos nas regras do Decreto Federal nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, e suas alterações, para os efeitos de atuação em ações vinculadas à execução dos Planos de Aplicação mediante transferência obrigatória de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) ao Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP) - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do Fundo de Segurança Pública (FSP) - Fontes 0171380011 e 0271380011.§ 1ºAs diárias autorizadas nos termos deste Decreto devem ser pagas, exclusivamente, com os recursos financeiros do FESP - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do Fundo de Segurança Pública (FSP) - Fontes 0171380011 e 0271380011.
§ 2ºAs diárias devem ser solicitadas pela autoridade competente ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública que, após rigorosa análise, determinará o seu processamento e pagamento, para fins de prestação de contas ao ente concedente dos recursos financeiros, dispensada a observância das prescrições do Decreto nº 16.536, de 26 de dezembro de 2024.
§ 3ºO valor da diária nos deslocamentos para servidores/colaboradores obedecerá ao Anexo I do Decreto Federal nº 5.992, de 2006, exclusivamente, para a realização de atividades vinculadas à execução de ações previstas nos Planos de Aplicação aprovados pelo FNSP para o FESP - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do Fundo de Segurança Pública (FSP) - Fontes 0171380011 e 0271380011, observado o limite máximo de 15 (quinze) diárias/mês para ações no Estado, e nos demais deslocamentos de acordo com o disposto no caput deste artigo.