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Decreto nº 11.872, de 29 de dezembro de 2023

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Art. 1.
O

“Art. 1º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º............................................................................................................
Iaos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo; e
IIquando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.” (NR)

“Art. 3º-C O servidor em deslocamento na forma prevista no art. 1º deste Decreto que sofrer acidente em serviço, nos termos do disposto no

§ 1ºO servidor acidentado poderá indicar o seu acompanhante e fornecer as informações necessárias para os trâmites administrativos, no caso de pessoa indicada sem vínculo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2ºNa hipótese de que trata o caput:
Io acompanhante indicado fará jus ao pagamento de diárias, pagas pelo órgão ou pela entidade a que estiver subordinado o servidor, na forma do disposto no art. 10; e
IIo valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do servidor acompanhado.” (NR)

“Art. 4º A indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, será devida, no valor constante no Anexo II, aos servidores de toda e qualquer categoria funcional que se afastarem da zona considerada urbana de seu Município de sede para a execução de trabalhos de campo, como atividades de campanhas de combate e controle de endemias, marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios, topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.” (NR)

“Art. 5º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 5ºOs valores previstos no Anexo I serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem, na mesma localidade, cento e vinte dias contínuos.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 8º .......................................................................................................

§ 1ºÉ facultado ao servidor optar pela utilização de serviço de transporte terrestre de pessoal a serviço dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, hipótese em que não fará jus ao adicional de que trata o caput.
§ 2ºNa hipótese de indisponibilidade do serviço de transporte terrestre de pessoal, o servidor que apresentou opção na forma do disposto no § 1º receberá o adicional de que trata o caput por ocasião da prestação de contas do deslocamento realizado.” (NR)

“

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea ”a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 52 e art. 58 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991,

DECRETA:

Art. 10.
....................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3ºExceto se houver disposição em contrário em lei ou regulamento, considera-se colaborador eventual a pessoa física, nacional ou estrangeira, sem remuneração e sem qualquer vínculo estatutário, empregatício ou temporário com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, que recebe a incumbência de executar determinada atividade específica de forma eventual e temporária, em colaboração com o órgão ou a entidade pública demandante, sob supervisão permanente da autoridade competente.” (NR)

“

Art. 12.
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.” (NR)

“

Art. 12-
A. O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos é de utilização obrigatória pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.” (NR)
Art. 2.
Os Anexos I e II ao Decreto nº 5.992, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 3.
Ficam revogados:
Ios seguintes dispositivos do Decreto nº 5.992, de 2006:
a)os incisos I e II do § 5º do art. 5º; e
b)o parágrafo único do art. 12-A;
IIo art. 2º do Decreto nº 6.258, de 19 de novembro de 2007;
IIIos seguintes dispositivos do Decreto nº 6.907, de 21 de julho de 2009:
a)os art. 6º e art. 7º; e
b)os Anexos I e II;
IVo art. 1º do Decreto nº 7.613, de 17 de novembro de 2011, na parte em que altera o art. 12 do Decreto nº 5.992, de 2006; e
Vos seguintes dispositivos do Decreto nº 11.117, de 1º de julho de 2022:
a)o art. 1º, na parte em que altera o § 5º do art. 5º do Decreto nº 5.992, de 2006;
b)o art. 3º; e
c)o Anexo.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor em 15 de fevereiro de 2024.

Brasília, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Cristina Kiomi Mori

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2023 - Edição extra

ANEXO I

“Tabela - Valor da Indenização de Diárias aos servidores públicos federais, no País

Classificação do Cargo/Emprego/FunçãoDeslocamentos para Brasília/Manaus/Rio de Janeiro/São PauloDeslocamentos para outras capitais de EstadosDemais deslocamentos
a) Ministros de Estado900,00800,00750,00
b) Cargos de Natureza Especial; CCE-18800,00700,00650,00
c) CCE-17; CCE-16; CCE-15; CCE-14; CCE-13 e equivalentes600,00515,00455,00
d) Demais cargos, empregos e funções425,00380,00335,00

” (NR)

ANEXO II

(Revogado pelo Decreto nº 12.434, de 2025) Vigência

“Tabela - Valores da Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e do Adicional de Embarque e Desembarque

ESPÉCIEVALOR R$
Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, alterado pelo art. 15 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 199188,38
Adicional de que trata o art. 8º deste Decreto95,00

” (NR)

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