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Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004

VI - Casa Civil da Presidência da República; e

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004,

DECRETA:

Art. 1.
O Programa Bolsa Família, criado pela Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 2.
Cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome coordenar, gerir e operacionalizar o Programa Bolsa Família e, em especial, executar as seguintes atividades: (Redação dada pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Irealizar a gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família; (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
IIsupervisionar o cumprimento das condicionalidades e promover a oferta dos programas complementares, em articulação com os Ministérios setoriais e demais entes federados; (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
IIIacompanhar e fiscalizar a execução do Programa Bolsa Família, podendo utilizar-se, para tanto, de mecanismos intersetoriais; (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
IVdisciplinar, coordenar e implementar as ações de apoio financeiro à qualidade da gestão e da execução descentralizada do Programa Bolsa Família; e (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Vcoordenar, gerir e operacionalizar o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

Da Finalidade do Programa Bolsa Família

Art. 3.
O Programa Bolsa Família tem por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal e do Cadastramento Único do Governo Federal, instituído pelo Decreto no 3.877, de 24 de julho de 2001.
§ 1ºOs programas de transferência de renda cujos procedimentos de gestão e execução foram unificados pelo Programa Bolsa Família, doravante intitulados Programas Remanescentes, nos termos da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, são:
IPrograma Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – "Bolsa Escola", instituído pela Lei no 10.219, de 11 de abril de 2001;
IIPrograma Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA – "Cartão Alimentação", criado pela Lei no 10.689, de 13 de junho de 2003;
IIIPrograma Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde – "Bolsa Alimentação", instituído pela Medida Provisória no 2.206-1, de 6 de setembro de 2001; e
IVPrograma Auxílio-Gás, instituído pelo Decreto no 4.102, de 24 de janeiro de 2002. (Revogado pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
§ 2ºAplicam-se aos Programas Remanescentes as atribuições referidas no art. 2o deste Decreto, cabendo ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinar os procedimentos necessários à gestão unificada desses programas.
Art. 4.
Os objetivos básicos do Programa Bolsa Família, em relação aos seus beneficiários, sem prejuízo de outros que venham a ser fixados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, são:
Ipromover o acesso à rede de serviços públicos, em especial, de saúde, educação e assistência social;
IIcombater a fome e promover a segurança alimentar e nutricional;
IIIestimular a emancipação sustentada das famílias que vivem em situação de pobreza e extrema pobreza;
IVcombater a pobreza; e
Vpromover a intersetorialidade, a complementaridade e a sinergia das ações sociais do Poder Público.

SEÇÃO II

Do Conselho Gestor do Programa Bolsa Família

Art. 5.
O Conselho Gestor do Programa Bolsa Família - CGPBF, órgão colegiado de caráter deliberativo, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, previsto pelo art. 4o da Lei no 10.836, de 2004, e na Lei no 10.869, de 13 de maio de 2004, tem por finalidade formular e integrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Programa Bolsa Família, bem como apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas sociais visando promover a emancipação das famílias beneficiadas pelo Programa nas esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
Art. 6.
O CGPBF será composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:
IMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o presidirá;
IIMinistério da Educação;
IIIMinistério da Saúde;
IVMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VMinistério da Fazenda;
VIICaixa Econômica Federal.
Parágrafo únicoO Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome poderá convidar a participar das reuniões representantes de órgãos das administrações federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, de acordo com a pauta da reunião.
Art. 7.
Fica criado o Comitê Executivo do CGPBF, integrado por representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará, e por representantes dos demais órgãos e entidade a que se refere o art. 6o, com a finalidade de implementar e acompanhar as decisões do CGPBF.
Parágrafo únicoOs representantes referidos no caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 8.
O CGPBF poderá instituir grupos de trabalho, em caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas necessárias à implementação de suas decisões.
Art. 9.
Ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome caberá prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGPBF e seus grupos de trabalhos.
Art. 10.
A participação no CGPBF será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.
Parágrafo únicoNão será remunerada a participação no Comitê Executivo e nos grupos de trabalho referidos no art. 7o e 8o, respectivamente.

SEÇÃO III – Das Competências e das Responsabilidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios na Execução do Programa Bolsa Família

Art. 11.
A execução e gestão do Programa Bolsa Família dar-se-á de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.
§ 1ºOs entes federados poderão aderir ao Programa Bolsa Família, observados os critérios, condições e procedimentos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio de termo específico, com os seguintes efeitos: (Redação dada pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Ifixação de suas competências e responsabilidades na gestão e na execução do Programa Bolsa Família; e (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
IIpossibilidade de recebimento de recursos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para apoiar a gestão do Programa Bolsa Família. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
§ 2ºAs adesões e os convênios firmados entre os entes federados e a União no âmbito dos programas remanescentes, que se encontrarem em vigor na data de publicação deste Decreto, terão validade até 31 de dezembro de 2005.
§ 3ºSão condições para a adesão ao Programa Bolsa Família, sem prejuízo de outras que venham a ser fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Iexistência formal e o pleno funcionamento de instância de controle social na respectiva esfera federativa, na forma definida no art. 29; e (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
IIindicação de gestor municipal do Programa Bolsa Família e, no caso dos Estados e do Distrito Federal, do coordenador do Programa. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
§ 4ºO Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome fixará os demais procedimentos a serem observados pelos Estados, Municípios e Distrito Federal para aderir ao Programa Bolsa Família. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Art. 11-A.
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinará os mecanismos de funcionamento do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, previsto no § 2o do art. 8o da Lei no 10.836, de 2004, como instrumento de promoção e fortalecimento da gestão intersetorial do Programa Bolsa Família, nas seguintes modalidades: (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
IÍndice de Gestão Descentralizada dos Municípios - IGD-M, a ser aplicado aos Municípios e ao Distrito Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
IIÍndice de Gestão Descentralizada Estadual - IGD-E, a ser aplicado aos Estados. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
§ 1ºO valor do índice obtido pelo ente federado, na periodicidade e sistemática fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Iindicará os resultados alcançados na gestão do Programa Bolsa Família em sua esfera; e (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
IIdeterminará o montante de recursos a ser regularmente transferido pelo Governo Federal ao ente federado que tenha aderido ao Programa Bolsa Família, para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada, atendidas as referências mínimas fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
§ 2ºOs resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Programa Bolsa Família, aferidos na forma do inciso I do § 2o do art. 8o da Lei no 10.836, de 2004, serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
§ 3ºO montante total dos recursos não poderá exceder a previsão de recursos para apoio à gestão divulgada anualmente pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para os entes federados, observados os limites fixados de acordo com o § 7o do art. 8o da Lei no 10.836, de 2004. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
§ 4ºPara fins de cálculo do IGD-E, poderão ser considerados dados relativos à gestão descentralizada dos respectivos Municípios, sem prejuízo de outros critérios, na forma definida em ato do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
§ 5ºOs repasses dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família previstos no § 3o do art. 8o da Lei no 10.836, de 2004, serão realizados diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos de Assistência Social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
§ 6ºPara fins de fortalecimento das instâncias de controle social dos entes federados, pelo menos três por cento dos recursos transferidos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família serão destinados a atividades de apoio técnico e operacional ao respectivo colegiado, na forma fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 11-B.
O IGD medirá a qualidade da gestão descentralizada do Programa Bolsa Família, em conformidade com o disposto no inciso I do § 2o do art. 8o da Lei no 10.836, de 2004, considerando as seguintes variáveis, entre outras fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Iintegridade e atualização das informações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
IIenvio das informações sobre o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades nas áreas de saúde e educação pelos beneficiários do Programa Bolsa Família. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Art. 11-C.
Os recursos de que trata o § 3º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004, deverão ser aplicados nas ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família, em especial nas seguintes atividades: (Redação dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012)
Igestão de condicionalidades, realizada de forma intersetorial, compreendendo as atividades necessárias para o registro, sistematização e análise das informações relacionadas à frequência escolar, à agenda de saúde e a outras ações que venham a ser fixadas como condicionalidades do Programa Bolsa Família; (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
IIgestão de benefícios; (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
IIIacompanhamento das famílias beneficiárias, em especial daquelas em situação de maior vulnerabilidade social, realizada de forma articulada entre as áreas de assistência social, saúde e educação; (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
IVidentificação e cadastramento de novas famílias, atualização e revisão dos dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal referentes aos cidadãos residentes no território do ente federado; (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Varticulação intersetorial para o planejamento, implementação e avaliação de ações voltadas à ampliação do acesso das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família aos serviços públicos, em especial os de saúde, educação e acompanhamento familiar realizado pela assistência social; (Redação dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012
VIatividades relacionadas ao acompanhamento e à fiscalização do Programa Bolsa Família, inclusive aquelas requisitadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012
VIIgestão articulada e integrada com os benefícios e serviços socioassistenciais previstos na Lei no 8.742, de 1993; (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
VIIIapoio técnico e operacional às instâncias de controle social dos entes federados, conforme § 6o do art. 11-A; e (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
IXoutras atividades a serem estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Art. 11-D.
O planejamento da aplicação de recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família será realizado pelo seu gestor, nas respectivas esferas de governo, na forma prevista pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Parágrafo únicoO planejamento de que trata o caput deverá considerar a intersetorialidade das áreas de assistência social, saúde e educação, entre outras, além de integrar os Planos de Assistência Social de que trata o inciso III do art. 30 da Lei 8.742, de 1993, na forma a ser definida em ato do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.(Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Art. 11-E.
A aplicação dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família transferidos aos entes federados deverá integrar as prestações de contas anuais dos Fundos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, em item específico. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Art. 11-F.
A prestação das contas da aplicação dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família, nos termos do § 6o do art. 8o da Lei no 10.836, de 2004, será submetida pelo ente federado ao respectivo Conselho de Assistência Social, que deverá: (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Ireceber, analisar e manifestar-se sobre a aprovação, integral ou parcial, ou rejeição da prestação de contas anual da aplicação dos recursos; (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
IIinformar ao órgão executor e ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em prazo a ser definido por este, da ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos; e (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
IIIpromover a divulgação das atividades executadas, de forma transparente e articulada, com os órgãos de controle interno e externo da União e dos Estados. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Art. 11-G.
A avaliação da prestação de contas de que trata o art. 11-F será efetuada em sistema informatizado, a ser disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com base em ato normativo que disciplinará: (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Ios procedimentos; (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
IIo formato e o conteúdo do relatório de avaliação; (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
IIIa documentação necessária; (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
IVos prazos para o envio das prestações de contas ao Conselho previsto no art. 11-F, assim como para manifestação desses colegiados; e (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Vos procedimentos específicos para a apreciação da prestação de contas da aplicação dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família repassados em 2009. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Art. 11-H.
Os repasses financeiros para apoio às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família serão suspensos, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação em vigor, quando comprovada manipulação indevida das informações relativas aos elementos que constituem o IGD, a fim de alcançar os índices mínimos de que trata o § 3o do art. 8o da Lei no 10.836, de 2004. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Parágrafo únicoAlém da suspensão de recursos de que trata o caput, haverá a instauração de tomada de contas especial e a adoção de providências para regularização das informações e reparação do dano, sem prejuízo das demais medidas legais aplicáveis aos responsáveis. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Art. 11-I.
As prestações de contas da aplicação dos recursos para apoio às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família, de que tratam os arts. 11-E, 11-F e 11-G, assim como a documentação comprobatória da utilização dos recursos, deverão ser arquivadas pelos respectivos entes federados pelo período de cinco anos, contados do julgamento das contas pelo Conselho previsto no art. 11-F. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Parágrafo únicoA documentação comprobatória das despesas realizadas em apoio à gestão do Programa Bolsa Família nos entes federados deverá identificar os recursos financeiros dele originários. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Art. 11-J.
O saldo dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos de Assistência Social dos Municípios, Estados e Distrito Federal, decorrente de transferências para apoio financeiro à gestão do Programa Bolsa Família, existente em 31 de dezembro de cada ano, poderá ser reprogramado no exercício seguinte, desde que não esteja comprometido, nos termos do art. 73 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Art. 12.
Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 11, e com vistas a garantir a efetiva conjugação de esforços entre os entes federados, poderão ser celebrados acordos de cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo como objeto programas e políticas sociais orientadas ao público beneficiário do Programa Bolsa Família, observada, no que couber, a legislação específica relativa a cada um dos programas de que trata o art. 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
§ 1ºOs termos de cooperação deverão contemplar a realização, por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de programas e políticas sociais orientadas ao público beneficiário do Programa Bolsa Família que contribuam para a promoção da emancipação sustentada das famílias beneficiárias, para a garantia de acesso aos serviços públicos que assegurem o exercício da cidadania, contemplando a possibilidade de aporte de recursos financeiros para ampliação da cobertura ou para o aumento do valor dos benefícios do Programa Bolsa Família.
§ 2ºPor ocasião da celebração do termo de que trata o caput, os entes federados poderão indicar instituição financeira para realizar o pagamento dos benefícios em sua territorialidade, desde que não represente ônus financeiro para a União, mediante análise de viabilidade econômico-financeira e contrato específico, a ser firmado entre a instituição indicada e o Agente Operador do Programa Bolsa Família.
§ 1ºOs acordos de cooperação de que trata o caput deverão contribuir para quaisquer das seguintes finalidades: (Redação dada pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Ipromoção da emancipação sustentada das famílias beneficiárias; (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
IIgarantia de acesso aos serviços públicos que assegurem o exercício da cidadania; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
IIIcomplementação financeira do valor dos benefícios do Programa Bolsa Família. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
§ 2ºNa hipótese do inciso III do § 1o, o acordo de cooperação poderá ser firmado entre o ente federado interessado e o agente operador do Programa Bolsa Família, observado modelo aprovado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Redação dada pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
§ 3ºO contrato firmado com base no § 2o deverá receber a anuência formal e expressa do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, bem assim a anuência do ente federado a que se relaciona. (Revogado pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Art. 13.
Cabe aos Estados:
Iconstituir coordenação composta por representantes das suas áreas de saúde, educação, assistência social e segurança alimentar, quando existentes, responsável pelas ações do Programa Bolsa Família, no âmbito estadual;
IIpromover ações que viabilizem a gestão intersetorial, na esfera estadual;
IIIpromover ações de sensibilização e articulação com os gestores municipais;
IVdisponibilizar apoio técnico-institucional aos Municípios;
Vdisponibilizar serviços e estruturas institucionais, da área da assistência social, da educação e da saúde, na esfera estadual;
VIapoiar e estimular o cadastramento pelos Municípios;
VIIestimular os Municípios para o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e não-governamentais, para oferta dos programas sociais complementares; e
VIIIpromover, em articulação com a União e os Municípios, o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades.
Art. 14.
Cabe aos Municípios:
Idesignar área responsável pelas ações de gestão e execução do Programa Bolsa Família e pela articulação intersetorial das áreas, entre outras, de saúde, educação, assistência social e segurança alimentar, quando existentes; (Redação dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012
IIproceder à inscrição das famílias pobres do Município no Cadastramento Único do Governo Federal;
IIIpromover ações que viabilizem a gestão intersetorial, na esfera municipal;
IVdisponibilizar serviços e estruturas institucionais, da área da assistência social, da educação e de saúde, na esfera municipal;
Vgarantir apoio técnico-institucional para a gestão local do programa;
VIconstituir órgão de controle social nos termos do art. 29;
VIIestabelecer parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e não-governamentais, para oferta de programas sociais complementares; e
VIIIpromover, em articulação com a União e os Estados, o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades.
Art. 15.
Cabe ao Distrito Federal:
Iconstituir coordenação composta por representantes das suas áreas de saúde, educação, assistência social e segurança alimentar, quando existentes, responsável pelas ações do Programa Bolsa Família, no âmbito do Distrito Federal;
IIproceder à inscrição das famílias pobres no Cadastramento Único do Governo Federal;
IIIpromover ações que viabilizem a gestão intersetorial;
IVdisponibilizar serviços e estruturas institucionais, da área da assistência social, da educação e da saúde;
Vgarantir apoio técnico-institucional para a gestão local do programa;
VIconstituir órgão de controle social nos termos do art. 29;
VIIestabelecer parcerias com órgãos e instituições do Distrito Federal e federais, governamentais e não-governamentais, para oferta de programas sociais complementares; e
VIIIpromover, em articulação com a União, o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades.

SEÇÃO IV

Do Agente Operador

Art. 16.
Cabe à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa Bolsa Família, mediante remuneração e condições pactuadas com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, obedecidas as exigências legais.
§ 1ºSem prejuízo de outras atividades, a Caixa Econômica Federal poderá, desde que pactuados em contrato específico, realizar, dentre outros, os seguintes serviços:
Ifornecimento da infra-estrutura necessária à organização e à manutenção do Cadastramento Único do Governo Federal;
IIdesenvolvimento dos sistemas de processamento de dados;
IIIorganização e operação da logística de pagamento dos benefícios;
IVelaboração de relatórios e fornecimento de bases de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa Bolsa Família por parte dos órgãos do Governo Federal designados para tal fim.
§ 2ºAs despesas decorrentes dos procedimentos necessários ao cumprimento das atribuições de que trata o § 1o, serão custeadas à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Programa Bolsa Família.
§ 3ºA Caixa Econômica Federal, com base no § 2o do art. 12 e com a anuência do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, poderá subcontratar instituição financeira para a realização do pagamento dos benefícios.

CAPÍTULO II

DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA

CAPÍTULO II

DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA

SEÇÃO I – Da Gestão de Benefícios e do Ingresso de Famílias no Programa Bolsa Família (Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

Art. 17.
A gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família compreende as etapas necessárias à transferência continuada dos valores referentes aos benefícios financeiros previstos na Lei no 10.836, de 2004, desde o ingresso das famílias até seu desligamento, englobando, principalmente, os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Ihabilitação e seleção de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e concessão dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família; (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
IIadministração dos benefícios para implantação, continuidade dos pagamentos e controle da situação e composição dos benefícios financeiros; (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
IIImonitoramento da emissão e entrega da notificação sobre a concessão de benefício ao seu titular; (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
IVacompanhamento dos processos de emissão, expedição, entrega e ativação dos cartões magnéticos da conta contábil de que trata o inciso III do § 12 do art. 2o da Lei no 10.836, de 2004; e (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Vacompanhamento da rede de canais de pagamento posta à disposição das famílias beneficiárias durante o período de pagamento, das formas de saque utilizadas e da qualidade dos serviços prestados. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
VIpromoção e acompanhamento de acordos de cooperação entre a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o inciso III do § 1o do art. 12. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Parágrafo únicoO Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinará as demais regras necessárias à gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Art. 17-A.
O ingresso das famílias no Programa Bolsa Família ocorrerá na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, após o registro de seus integrantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Art. 18.
Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 100,00 (cem reais), respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 10851, de 2021) (Produção de efeito)
§ 1ºAs famílias elegíveis ao Programa Bolsa Família, identificadas no Cadastramento Único do Governo Federal, poderão ser selecionadas a partir de um conjunto de indicadores sociais capazes de estabelecer com maior acuidade as situações de vulnerabilidade social e econômica, que obrigatoriamente deverá ser divulgado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 2ºO conjunto de indicadores de que trata o § 1o será definido com base nos dados relativos aos integrantes das famílias, a partir das informações constantes no Cadastramento Único do Governo Federal, bem como em estudos sócio-econômicos.
§ 3ºAs famílias beneficiadas pelos Programas Remanescentes serão incorporadas, gradualmente, ao Programa Bolsa Família, desde que atendam aos critérios de elegibilidade do Programa Bolsa Família, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 4ºAs famílias beneficiadas pelos Programas Remanescentes, enquanto não forem transferidas para o Programa Bolsa Família nos termos do § 3o, permanecerão recebendo os benefícios no valor fixado na legislação daqueles Programas, desde que mantenham as condições de elegibilidade que lhes assegurem direito à percepção do benefício.
§ 5ºA validade dos benefícios concedidos no âmbito do Programa Auxílio-Gás encerra-se em 31 de dezembro de 2008. (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008)

SEÇÃO II

Dos Benefícios Concedidos

Art. 19.
Constituem benefícios financeiros do Programa Bolsa Família:
Ibenefício básico, no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais), destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza; (Redação dada pelo Decreto nº 10851, de 2021) (Produção de efeito)
IIbenefício variável, no valor mensal de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) por beneficiário, até o limite de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) por família, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição: (Redação dada pelo Decreto nº 10851, de 2021) (Produção de efeito)
a)gestantes;
b)nutrizes;
c)crianças entre zero e doze anos; ou
d)adolescentes até quinze anos; e
a)gestantes; (Redação dada pelo Decreto nº 7.494, de 2011)
b)nutrizes; (Redação dada pelo Decreto nº 7.494, de 2011)
c)crianças entre zero e doze anos; ou (Redação dada pelo Decreto nº 7.494, de 2011)
d)adolescentes até quinze anos; (Redação dada pelo Decreto nº 7.494, de 2011)
IIIbenefício variável vinculado ao adolescente, no valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) por beneficiário, até o limite de R$ 114,00 (cento e quatorze reais) por família, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino; (Redação dada pelo Decreto nº 10851, de 2021) (Produção de efeito)
IVbenefício variável de caráter extraordinário: constitui-se de parcela do valor dos benefícios das famílias remanescentes dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e Auxílio Gás que, na data da sua incorporação ao Programa Bolsa Família, exceda o limite máximo fixado para o Programa Bolsa Família. (Incluído pelo Decreto nº 6.917, de 2009) (Vigência)

V – benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância, cujo valor será calculado na forma do § 3°, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que, cumulativamente: (Incluído pelo Decreto nº 7.758, de 2012)

Vbenefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma prevista no § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) per capita. (Redação dada pelo Decreto nº 10851, de 2021) (Produção de efeito)
a)tenham em sua composição crianças e adolescentes de zero a quinze anos de idade; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012 (Revogado pelo Decreto nº 8.232, de 2014) (Efeitos financeiros)
b)apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita. (Incluído pelo Decreto nº 7.758, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 8.232, de 2014) (Efeitos financeiros)
§ 1ºO Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome regulamentará a concessão e a manutenção de benefícios variáveis à gestante e à nutriz e do benefício para superação da extrema pobreza, para disciplinar sua operacionalização continuada. (Redação dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012
§ 2ºO benefício variável de caráter extraordinário de que trata o inciso IV terá seu montante arrendondado para o valor inteiro imediatamente superior, sempre que necessário. (Redação dada pelo Decreto nº 6.917, de 2009)
§ 3ºO valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 100,01 (cem reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior. (Redação dada pelo Decreto nº 10851, de 2021) (Produção de efeito)
Art. 20.
s benefícios financeiros do Programa Bolsa Família poderão ser complementados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, observado o constante no art. 12.
Art. 21.
A concessão dos benefícios do Programa Bolsa Família tem caráter temporário e não gera direito adquirido, devendo a elegibilidade das famílias, para recebimento de tais benefícios, ser obrigatoriamente revista a cada período de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
§ 1ºSem prejuízo do disposto nas normas de gestão de benefícios e de condicionalidades do Programa Bolsa Família, a renda familiar mensal per capita fixada no art. 18, no período de que trata o caput, poderá sofrer variações sem que o fato implique o imediato desligamento da família beneficiária do Programa. (Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Iomissão de informações ou prestação de informações falsas para cadastramento que habilite o declarante e sua família ao recebimento do benefício financeiro do Programa Bolsa Família ou dos Programas Remanescentes; (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
IIposse de beneficiário do Programa Bolsa Família em cargo eletivo remunerado de qualquer das três esferas de governo; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
IIIdesligamento voluntário da família do Programa. (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
§ 2ºCaberá ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome expedir ato fixando: (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
Ias diretrizes e procedimentos para a operacionalização da revisão de elegibilidade das famílias para recebimento de benefícios; (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
IIos critérios e mecanismos para contagem dos prazos de atualização de cadastros de beneficiários; e (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
IIIos prazos e procedimentos para atualização de informações cadastrais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família que estejam com dados desatualizados no Cadastro Único. (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008)

SEÇÃO III

Do Pagamento e da Manutenção dos Benefícios

Art. 22.
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinará a operacionalização do pagamento de benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, contemplando: (Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Ipelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, a notificação da concessão à Caixa Econômica Federal;
IIpela Caixa Econômica Federal:
a)a emissão, se devida, de cartão de pagamento em nome do titular do benefício;
b)a notificação da concessão do benefício ao seu titular;
c)a entrega do cartão ao titular do benefício e respectiva ativação por meio de senha eletrônica intransferível, em prazo fixado em contrato; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
d)a divulgação, para cada ente federado, do calendário de pagamentos respectivo.
Ia divulgação do calendário de pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
IIas atividades e os procedimentos relativos à utilização dos cartões magnéticos da conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2o da Lei no 10.836, de 2004; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
IIIas formas de pagamento nos canais autorizados a atender as famílias beneficiárias. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Art. 23.
A inclusão da família no Programa Bolsa Família produzirá os seguintes efeitos, no que se refere ao pagamento dos benefícios financeiros: (Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
§ 1ºO cartão de pagamento é de uso pessoal e intransferível e sua apresentação será obrigatória em todos os atos relativos ao Programa Bolsa Família.
§ 2ºNa hipótese de impedimento do titular, será aceito pela Caixa Econômica Federal declaração da Prefeitura ou do Governo do Distrito Federal que venha a conferir ao portador, mediante devida identificação, poderes específicos para a prática do recebimento do benefício.
§ 3ºMediante contrato com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Caixa Econômica Federal, os benefícios poderão ser pagos por meio de contas especiais de depósito à vista, observada a legislação aplicável.
Iregistro dos benefícios financeiros em sistema eletrônico com base nas informações constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
IIemissão e entrega da notificação da concessão do benefício financeiro à família por meio do envio de correspondência ao endereço registrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou por outra sistemática fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
IIIemissão e expedição dos cartões magnéticos da conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, para saque dos benefícios financeiros. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Art. 23-A.
O titular do benefício do Programa Bolsa Família será preferencialmente a mulher, devendo, quando possível, ser ela previamente indicada como responsável pela unidade familiar no ato do cadastramento. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
§ 1ºOs cartões magnéticos da conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, e as senhas eletrônicas de uso pessoal e intransferível dos titulares do benefício, deverão ser entregues em prazo e condições previamente fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
§ 2ºNa hipótese de impedimento do titular, será permitido o pagamento do benefício financeiro do Programa Bolsa Família ao portador de declaração da prefeitura envolvida ou do Governo do Distrito Federal, que lhe confira poderes específicos para o seu recebimento. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Art. 23-B.
Os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família serão pagos por meio da conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2o da Lei no 10.836, de 2004. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
§ 1ºNa hipótese de o titular do benefício possuir a conta especial de depósito à vista, prevista no inciso II do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, os benefícios financeiros serão destacados da conta prevista no caput e nela creditados. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
§ 2ºO crédito dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família na conta especial de depósito à vista, prevista no inciso II do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, não será realizado na ocorrência de impedimentos técnicos, operacionais ou normativos, tais como: (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Ibloqueio, suspensão, inativação ou encerramento da conta especial de depósito à vista nos casos previstos em regulamentação bancária; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
IIbloqueio dos benefícios financeiros inicialmente depositados na conta contábil nas hipóteses previstas neste Decreto e nos demais atos que disciplinam a gestão de benefícios do Programa Bolsa Família. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
§ 3ºO crédito dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família na conta corrente de depósito à vista, prevista no inciso I do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, poderá ser efetuado após o estabelecimento dos procedimentos necessários pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Art. 24.
s benefícios financeiros mantidos à disposição do titular na conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, que não forem sacados no prazo de três meses, serão restituídos ao Programa Bolsa Família de acordo com o procedimento estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Parágrafo únicoFica suspensa a concessão do benefício caso a restituição de que trata o caput ocorra por três vezes consecutivas. (Revogado pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
§ 1ºO prazo para a efetivação do saque previsto no caput poderá ser ampliado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para os beneficiários que residam em Municípios com acesso precário à rede bancária ou com declaração de situação de emergência ou de calamidade pública. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
§ 2ºA restituição de que trata o caput não se aplica aos benefícios financeiros disponibilizados nas contas bancárias de que tratam os incisos I e II do § 12 do art. 2o da Lei no 10.836, de 2004. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

SEÇÃO IV –  Da Administração dos Benefícios (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

Art. 25.
As famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família permanecerão com os benefícios liberados mensalmente para pagamento, salvo na ocorrência das seguintes situações:
Icomprovação de trabalho infantil na família, nos termos da legislação aplicável;
IIdescumprimento de condicionalidade que acarrete suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos, na forma do § 4o do art. 28; (Redação dada pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
IIIomissão de informações ou prestação de informações falsas para o cadastramento que habilitem indevidamente o declarante e sua família ao recebimento dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família ou dos Programas Remanescentes; (Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
IVdesligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial;
Valteração cadastral na família, cuja modificação implique a inelegibilidade ao Programa; ou
VIaplicação de regras existentes na legislação relativa aos Programas Remanescentes, respeitados os procedimentos necessários à gestão unificada, observado o disposto no § 2o do art. 3o.
Valteração cadastral na família, cuja modificação implique a inelegibilidade ao Programa, observado o disposto no art. 21; (Redação dada pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
VIausência de saque dos benefícios financeiros por período superior ao estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
VIIesgotamento do prazo: (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
a)para ativação dos cartões magnéticos da conta contábil indicada no inciso III do § 12 do art. 2o da Lei no 10.836, de 2004; (Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
b)para revisão de benefícios, na forma do art. 21. (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
VIIIdesligamento em razão de posse do beneficiário do Programa Bolsa Família em cargo eletivo remunerado, de qualquer das três esferas de Governo. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
IXrecebimento do benefício do seguro-desemprego na forma do art. 1º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e de seu regulamento, hipótese em que os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, recebidos por sua família, serão suspensos. (Incluído pelo Decreto nº 8.424, de 2015)
Parágrafo únicoComprovada a existência de trabalho infantil, o caso em questão deverá ser encaminhado aos órgãos competentes.
§ 1ºO Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome definirá, quando for o caso, os procedimentos a serem adotados para cada uma das hipóteses previstas no caput. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
§ 2ºComprovada a existência de trabalho infantil, o caso deverá ser encaminhado aos órgãos competentes.(Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

SEÇÃO V –  Da Inserção Financeira das Famílias do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e da Inclusão Bancária dos Titulares dos Benefícios do Programa Bolsa Família (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

Art. 26.
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate Fome incentivará a inserção financeira das famílias registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal pelo acesso a serviços financeiros oferecidos pela Caixa Econômica Federal ou outras instituições financeiras, em condições adequadas ao seu perfil. (Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Parágrafo únicoA inserção financeira de que trata o caput e sua operacionalização serão objeto de acordo entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Caixa Econômica Federal ou outra instituição financeira, que deverá contemplar: (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Ioferta de instrumentos financeiros capazes de contribuir para a promoção da emancipação econômico-financeira das famílias de que trata o caput, respeitando-se a capacidade de comprometimento financeiro dos cadastrados; (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
IIgarantia de amplo e fácil acesso a informações adequadas e claras acerca dos serviços financeiros, especialmente no que se refere a taxas de juros, prazos, custos ou riscos referentes aos serviços; (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
IIIproteção das famílias de que trata o caput contra venda casada, constrangimento e outros abusos na comercialização de serviços financeiros, principalmente os que decorram da sua vulnerabilidade sócio-econômica, por meio de ações preventivas e punitivas pertinentes; (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
IVprevisão de instrumentos que possam garantir o atendimento e a resposta às reclamações, denúncias ou sugestões das famílias, em prazos equiparados aos dos demais clientes, respeitadas as exigências legais e normativas dos órgãos de regulação do mercado; (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Vpromoção de ações de educação financeira das famílias de que trata o caput e divulgação de informações sobre a utilização adequada dos serviços financeiros ofertados; e (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
VIfornecimento periódico ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de dados e informações que possibilitem a realização de pesquisas sobre o impacto, a eficiência, a efetividade e as potencialidades da inserção financeira promovida no âmbito do Programa Bolsa Família. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Art. 26-A.
A inserção financeira prevista no art. 26, sempre que possível, contemplará a inclusão bancária dos titulares de benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, preferencialmente, por meio da conta especial de depósito à vista de que trata o inciso II do § 12 do art. 2o da Lei no 10.836, de 2004. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
§ 1ºO Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, poderá firmar acordo com a Caixa Econômica Federal ou outra instituição financeira estabelecendo as condições para abertura da conta especial de que trata o caput, desde que preveja, no mínimo, a gratuidade para: (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Iabertura e manutenção da conta especial de depósito à vista; (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
IIfornecimento de cartão bancário com leiaute do Programa Bolsa Família; (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
IIIsolicitação ou impressão de consultas de saldo e de extratos bancários; e (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
IVrealização de depósitos e saques. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
§ 2ºO acordo de que trata o § 1o delimitará, conforme o caso, a quantidade ou periodicidade, adicional ao estabelecido em regulamentação do Conselho Monetário Nacional, para uso dos serviços abrangidos pela gratuidade prevista no referidodispositivo. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Art. 26-B.
O titular do benefício do Programa Bolsa Família que possuir ou efetuar a abertura da conta especial de depósito à vista, prevista no inciso II do § 12 do art. 2o da Lei no 10.836, de 2004, passará automaticamente a receber seus benefícios financeiros por meio desta conta, ressalvado o disposto no § 2o do art. 23-B. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Parágrafo únicoOs titulares dos benefícios do Programa Bolsa Família poderão optar, a qualquer tempo, pelo crédito continuado do benefício financeiro na conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2o da Lei no 10.836, de 2004, observado o procedimento estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Art. 26-C.
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome fará a articulação com instituições públicas e da sociedade civil para promover ações coordenadas e continuadas de promoção da inserção e educação financeiras destinadas aos beneficiários do Programa Bolsa Família. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

CAPÍTULO III

DAS NORMAS DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL E FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I

Do Acompanhamento das Condicionalidades

Art. 27.
As condicionalidades do Programa Bolsa Família previstas no art. 3º da Lei nº 10.836, de 2004, representam as contrapartidas que devem ser cumpridas pelas famílias para a manutenção dos benefícios e se destinam a: (Redação dada pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Parágrafo únicoCaberá aos diversos níveis de governo a garantia do direito de acesso pleno aos serviços educacionais e de saúde, que viabilizem o cumprimento das condicionalidades por parte das famílias beneficiárias do Programa.
Iestimular as famílias beneficiárias a exercer seu direito de acesso às políticas públicas de saúde, educação e assistência social, promovendo a melhoria das condições de vida da população; e (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
IIidentificar as vulnerabilidades sociais que afetam ou impedem o acesso das famílias beneficiárias aos serviços públicos a que têm direito, por meio do monitoramento de seu cumprimento. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Parágrafo únicoCaberá às diversas esferas de governo garantir o acesso pleno aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social, por meio da oferta desses serviços, de forma a viabilizar o cumprimento das contrapartidas por parte das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família. (Redação dada pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Art. 28.
São responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do cumprimento das condicionalidades vinculadas ao Programa Bolsa Família, previstas no art. 3o da Lei no 10.836, de 2004:
Io Ministério da Saúde, no que diz respeito ao acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantil, da assistência ao pré-natal e ao puerpério, da vacinação, bem como da vigilância alimentar e nutricional de crianças menores de sete anos; e
IIo Ministério da Educação, no que diz respeito à freqüência mínima de oitenta e cinco por cento da carga horária escolar mensal, em estabelecimentos de ensino regular, de crianças e adolescentes de seis a quinze anos, e à de setenta e cinco por cento da carga horária escolar mensal de jovens com idade de dezesseis a dezessete anos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.917, de 2009)
§ 1ºCompete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome o apoio, a articulação intersetorial e a supervisão das ações governamentais para o cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, bem assim a disponibilização da base atualizada do Cadastramento Único do Governo Federal aos Ministérios da Educação e da Saúde.
§ 2ºAs diretrizes e normas para o acompanhamento das condicionalidades dos Programas Bolsa Família e Remanescentes serão disciplinadas em atos administrativos conjuntos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Ministério da Saúde, nos termos do inciso I, e o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Ministério da Educação, nos termos do inciso II.
§ 3ºOs Estados, Distrito Federal e Municípios que reunirem as condições técnicas e operacionais para a gestão do acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família poderão exercer essa atribuição na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Ministério da Saúde, nos termos do inciso I, e o Ministério da Educação, nos termos do inciso II.
§ 4ºAto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinará a gestão das condicionalidades do Programa Bolsa Família, especialmente no que diz respeito às consequencias do seu cumprimento e descumprimento pelas famílias beneficiárias e às hipóteses de interrupção temporária dos efeitos decorrentes do seu descumprimento. (Redação dada pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
§ 5ºNão serão penalizadas com a suspensão ou cancelamento do benefício as famílias que não cumprirem as condicionalidades previstas, quando não houver a oferta do respectivo serviço ou por força maior ou caso fortuito.

SEÇÃO II

Do Controle Social

Art. 29.
controle e participação social do Programa Bolsa Família deverão ser realizados, em âmbito local, por instância de controle social formalmente constituída pelo Município ou pelo Distrito Federal, respeitada a paridade entre governo e sociedade, sem prejuízo de outras competências que lhes sejam atribuídas pela legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
§ 1ºO conselho de que trata o caput deverá ser composto por integrantes das áreas da assistência social, da saúde, da educação, da segurança alimentar e da criança e do adolescente, quando existentes, sem prejuízo de outras áreas que o Município ou o Distrito Federal julgar conveniente. (Revogado pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
§ 2ºPor decisão do Poder Público municipal ou do Distrito Federal, o controle social do Programa Bolsa Família poderá ser realizado por conselho ou instância anteriormente existente, garantidas a paridade prevista no caput e a intersetorialidade prevista no
§ 3ºOs Municípios poderão associar-se para exercer o controle social do Programa Bolsa Família, desde que se estabeleça formalmente, por meio de termo de cooperação intermunicipal, a distribuição de todas as competências e atribuições necessárias ao perfeito acompanhamento dos Programas Bolsa Família e Remanescentes colocados sob sua jurisdição.
Art. 30.
controle social do Programa Bolsa Família no nível estadual poderá ser exercido por conselho, instituído formalmente, nos moldes do art. 29.
Art. 31.
Cabe aos conselhos de controle social do Programa Bolsa Família:
Iacompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal ou jurisdicional;
IIacompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
IIIacompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços necessários para a realização das condicionalidades;
IVestimular a participação comunitária no controle da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal ou jurisdicional;
Velaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; e
VIexercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 32.
Para o pleno exercício, no âmbito do respectivo Município ou, quando for o caso, do Estado ou do Distrito Federal, das competências previstas no art. 31, ao conselho de controle social será franqueado acesso aos formulários do Cadastramento Único do Governo Federal e aos dados e informações constantes em sistema informatizado desenvolvido para gestão, controle e acompanhamento do Programa Bolsa Família e dos Programas Remanescentes, bem como as informações relacionadas às condicionalidades, além de outros que venham a ser definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 1ºA relação de beneficiários do Programa Bolsa Família deverá ser amplamente divulgada pelo Poder Público municipal e do Distrito Federal.
§ 2ºA utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará a aplicação de sanção civil e penal na forma da lei.

SEÇÃO III

Da Fiscalização

Art. 33.
A apuração das denúncias relacionadas ao recebimento indevido de benefícios dos Programas Bolsa Família e Remanescentes, nos termos dos artigos 14 e 14-A da Lei nº 10.836, de 2004, será realizada pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Redação dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012
§ 1ºOs documentos que contêm os registros realizados no Cadastramento Único do Governo Federal deverão ser mantidos pelos Municípios e Distrito Federal pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da data de encerramento do exercício em que ocorrer a inclusão ou atualização dos dados relativos às famílias cadastradas.
§ 2ºA Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome solicitará à gestão municipal ou à coordenação estadual do Programa informações, pareceres e outros documentos necessários à instrução dos procedimentos de fiscalização e acompanhamento do Programa Bolsa Família. (Redação dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012
§ 3ºO não atendimento às solicitações previstas no § 2º, nos prazos definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, poderá repercutir: (Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012
Ino valor dos recursos repassados a título de apoio à gestão descentralizada do Programa; e (Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012
IIna adoção de medidas definidas quando da adesão dos entes federados ao Programa, de que trata o § 1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004. (Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012
Art. 34.
Sem prejuízo da sanção penal aplicável, o beneficiário que dolosamente prestar informações falsas ou utilizar qualquer outro meio ilícito para indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do Programa Bolsa Família será obrigado a ressarcir o valor recebido de forma indevida, mediante processo administrativo, conforme disposto no art. 14-A da Lei nº 10.836, de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012
§ 1ºA Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome poderá, diretamente ou por meio de articulação com a gestão municipal ou do Distrito Federal, convocar beneficiários do Programa Bolsa Família ou remanescentes, que deverão comparecer perante a área responsável pela gestão local do Programa e apresentar as informações requeridas. (Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012
§ 2ºNo caso de não atendimento à convocação prevista no § 1º, nos prazos definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome poderá promover a exclusão do beneficiário do Programa Bolsa Família. (Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012
§ 3ºA pessoa excluída do Programa na forma prevista no § 2º somente poderá retornar à condição de beneficiário após decorrido prazo previsto definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012
§ 4ºVerificadas a inexistência de dolo por parte de beneficiário que tenha recebido indevidamente o benefício ou a impossibilidade de sua comprovação, o benefício será cancelado e o respectivo processo será arquivado. (Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012
§ 5ºVerificada a existência de indícios de dolo por parte do beneficiário que tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter no Programa Bolsa Família, este será notificado a apresentar defesa no prazo máximo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação. (Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012
§ 6ºQuando não for apresentada defesa ou quando esta for julgada improcedente, o processo será concluído e o beneficiário será notificado a realizar o ressarcimento do valor recebido indevidamente, a ser pago no prazo de sessenta dias, contado do recebimento da notificação. (Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012
§ 7ºDa decisão de que trata o § 5º caberá recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação oficial da decisão do processo que apurou o dolo do beneficiário. (Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012
§ 8ºO recurso de que trata o § 7º terá efeito suspensivo. (Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012
§ 9ºPermanecendo, em qualquer caso, a decisão pelo ressarcimento dos recursos recebidos indevidamente, o beneficiário ficará impedido de reingressar no programa pelo período de um ano contado da quitação do ressarcimento. (Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012
§ 10ºA devolução voluntária dos recursos recebidos de forma indevida pelo beneficiário, independentemente de atualização monetária, não ensejará a instauração de procedimento administrativo de que trata o caput, desde que: (Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012
Ianteceda o recebimento de denúncia ou identificação de indícios de recebimento indevido em qualquer processo de fiscalização; e (Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012
IIcorresponda ao valor integralmente recebido no período em que o beneficiário não se enquadrava nos critérios para recebimento de benefícios do Programa Bolsa Família. (Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012
Art. 35.
Constatada a ocorrência de irregularidade na execução local do Programa Bolsa Família, conforme estabelecido no art. 14 da Lei nº 10.836, de 2004, que ocasione pagamento indevido de benefícios do Programa Bolsa Família, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais, caberá à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: (Redação dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012
Ideterminar a suspensão dos pagamentos resultantes do ato irregular apurado;
IIrecomendar a adoção de providências saneadoras do Programa Bolsa Família ao respectivo Município ou Distrito Federal, para que providencie o disposto no art. 34;
IIIpropor ao Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal a aplicação de multa ao agente público ou privado de entidade conveniada ou contratada que concorra para a conduta ilícita, cujo valor mínimo será equivalente a quatro vezes o montante ilegalmente pago, atualizado anualmente até a data do seu pagamento, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; e
IVpropor à autoridade competente a instauração de tomada de contas especial, com o objetivo de submeter ao exame preliminar do Sistema de Controle Interno e ao julgamento do Tribunal de Contas da União os casos e situações identificados nos trabalhos de fiscalização que configurem a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, na forma do art. 8o da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992.
Ipromover o cancelamento dos benefícios resultantes do ato irregular praticado; (Redação dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012)
IIrecomendar ao Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar relativo ao servidor público ou ao agente da entidade conveniada ou contratada responsável; (Redação dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012)
IIIpropor à autoridade competente a instauração de tomada de contas especial, com o objetivo de submeter ao exame preliminar do Sistema de Controle Interno e ao julgamento do Tribunal de Contas da União os casos e situações identificados nos procedimentos de fiscalização que configurem a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, na forma do art. 8º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012)
IVaplicar a sanção prevista no § 2º do art. 14 da Lei nº 10.836, de 2004, caso o servidor público ou o agente da entidade conveniada ou contratada seja responsabilizado, administrativa ou judicialmente, pela prática dolosa prevista nos incisos I ou II do caput do referido artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012)
§ 1ºOs créditos à União decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do caput, serão constituídos tendo em vista os seguintes casos e situações relativos à operacionalização do Programa Bolsa Família: (Redação dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012)
Iapropriação indevida de cartões que resulte em saques irregulares de benefícios;
IIprestação de declaração falsa que produza efeito financeiro;
IIIinserção de dados inverídicos no Cadastramento Único do Governo Federal de Programas Sociais do Governo Federal que resulte na incorporação indevida de beneficiários no programa;
IVcobrança de valor indevido às famílias beneficiárias por unidades pagadoras dos Programas Bolsa Família e Remanescentes; ou
Vcobrança, pelo Poder Público, de valor associado à realização de cadastramento de famílias.
§ 2ºOs casos não previstos no § 1o serão objeto de análise e deliberação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania.
§ 3ºDo ato de constituição dos créditos caberá recurso quanto à gradação da multa, que deverá ser apresentado ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação de cobrança. (Redação dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012
§ 4ºO recurso interposto nos termos do § 3o terá efeito suspensivo.
§ 5ºA decisão final do julgamento de recurso regularmente interposto deverá ser pronunciada dentro de sessenta dias a contar da data de recebimento das alegações e documentos do contraditório, endereçados à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, em Brasília – DF.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 36.
As informações e os procedimentos exigidos nos termos deste Decreto, bem assim os decorrentes da prática dos atos delegados na forma do art. 8o da Lei no 10.836, de 2004, poderão ser encaminhados por meio eletrônico, mediante a utilização de aplicativos padronizados de utilização obrigatória e exclusiva.
Parágrafo únicoOs aplicativos padronizados serão acessados mediante a utilização de senha individual, e será mantido registro que permita identificar o responsável pela transação efetuada.
Art. 37.
A partir da data de publicação deste Decreto, o recebimento do benefício do Programa Bolsa Família implicará aceitação tácita de cumprimento das condicionalidades a que se referem os arts. 27 e 28.
Art. 38.
Até a data de publicação deste Decreto, ficam convalidados os quantitativos de benefícios concedidos a partir da vigência da Medida Provisória no 132, de 20 de outubro de 2003, e os recursos restituídos nos termos do art. 24.
Art. 39.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.2004

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