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Decreto nº 6.392, de 12 de março de 2008

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Art. 1.
O Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004,

DECRETA:

Art. 18.
....................................................................

.............................................................................................

§ 5ºA validade dos benefícios concedidos no âmbito do Programa Auxílio-Gás encerra-se em 31 de dezembro de 2008.” (NR)

“

Art. 21.
A concessão dos benefícios do Programa Bolsa Família tem caráter temporário e não gera direito adquirido, devendo a elegibilidade das famílias, para recebimento de tais benefícios, ser obrigatoriamente revista a cada período de dois anos.
§ 1ºSem prejuízo do disposto nas normas de gestão de benefícios e de condicionalidades do Programa Bolsa Família, no período de que trata o caput a renda familiar mensal per capita fixada no art. 18 poderá sofrer variações, sem que o fato implique o imediato desligamento da família beneficiária daquele Programa, exceto na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
Iomissão de informações ou prestação de informações falsas para cadastramento que habilite o declarante e sua família ao recebimento do benefício financeiro do Programa Bolsa Família ou dos Programas Remanescentes;
IIposse de beneficiário do Programa Bolsa Família em cargo eletivo remunerado de qualquer das três esferas de governo; ou
IIIdesligamento voluntário da família do Programa.
§ 2ºCaberá ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome expedir ato fixando:
Ias diretrizes e procedimentos para a operacionalização da revisão de elegibilidade das famílias para recebimento de benefícios;
IIos critérios e mecanismos para contagem dos prazos de atualização de cadastros de beneficiários; e
IIIos prazos e procedimentos para atualização de informações cadastrais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família que estejam com dados desatualizados no Cadastro Único.” (NR)

“

Art. 22.
.....................................................................

...............................................................................................

II....................................................................................

...............................................................................................

c)a entrega do cartão ao titular do benefício e respectiva ativação por meio de senha eletrônica intransferível, em prazo fixado em contrato; e

....................................................................................” (NR)

“

Art. 25.
...................................................................

.............................................................................................

IIdescumprimento de condicionalidade que acarrete suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos, na forma do § 4o do art. 28;

.............................................................................................

Valteração cadastral na família, cuja modificação implique a inelegibilidade ao Programa, observado o disposto no art. 21;
VIocorrência da hipótese de que trata o art. 24; ou
VIIesgotamento do prazo:
a)para ativação de cartão, previsto na alínea “c”, inciso II, do art. 22; ou
b)para revisão de benefícios, na forma do art. 21.

...................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados:
Io parágrafo único do art. 24 do Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004; e
IIo inciso IV do § 1o do art. 3o do Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004, e os Decretos nos 4.102, de 24 de janeiro de 2002, e 4.551, de 27 de dezembro de 2002, a partir de 31 de dezembro de 2008.

Brasília, 12 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2008

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