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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4700, de 12 de dezembro de 2019

Lei nº 4700/2019

Art. 1.
Fica instituído, no Estado de Rondônia, o Plano de Proteção da Primeira Infância da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, intitulado "Crescendo Bem", que compreende as seguintes iniciativas: Io Programa Estadual de Transferência de Renda Criança Feliz +; e II o Programa Estadual Mamãe Cheguei.
Parágrafo únicoO Plano de Proteção da Primeira Infância da SEAS, está alinhado com as disposições da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância no âmbito do Governo Federal.

13/12/2019 SEI/ABC 9351946 - Lei RONDÔNIA PODER EXECUTIVO Diário Oficial do Estado de Rondônia n° 233 Disponibilização: 13/12/2019

Publicação: 12/12/2019 Governo do Estado de RONDÔNIA GOVERNADORIA - CASA CIVIL LEI Nº 4.700, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019. Institui o Plano de Proteção da Primeira Infância da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social SEAS, no Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei: -

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA CRIANÇA FELIZ +

Art. 2.
O Programa Estadual de Transferência de Renda Criança Feliz +, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, com o objetivo de prestar apoio financeiro temporário às famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, inseridas em programas de primeira infância no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, cuja renda mensal esteja inserida nas faixas de pobreza e extrema pobreza, nos termos do artigo 18 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, ou outro que o substitua, mediante à transferência de renda com condicionalidades, como apoio financeiro temporário do Estado. do Estado.
Parágrafo únicoO Programa de que trata o caput deste artigo, abrange todos os Municípios
Art. 3.
A gestão do Programa Criança Feliz + é de competência da SEAS, com intermédio da Coordenadoria de Assistência Social - CAS, contando com o apoio dos Municípios signatários do programa, para promover, de forma intermunicipal, as ações estruturantes que lhe possibilitem atender às famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Art. 4.
Fica estabelecido o beneficio no valor fixo de R$ 100,00 (cem reais) mensais em pecúnia, a ser concedido pelo Poder Executivo Estadual, à família beneficiária do Programa Criança Feliz +.
§ 1ºA distribuição do beneficio observará as metas, os critérios de elegibilidade e priorização de concessão e as condicionalidades a serem definidas em ato do Poder Executivo. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=10579344&in... 1/3

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§ 2ºO valor em pecúnia de que trata o caput deste artigo, será depositado em conta bancária dos beneficiários, criada pelo agente financeiro e exclusiva a este fim, para saque por meio de cartão magnético específico, pessoal e intransferível.
§ 3ºO valor de que trata o caput deste artigo, será repassado pelo Poder Executivo, mensalmente, nos termos desta Lei, ao agente financeiro, visando à operacionalização dos pagamentos do Programa Criança Feliz +.
§ 4ºOs valores pecuniários do Programa Criança Feliz + não podem ser utilizados para aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros e outros produtos não qualificados como gêneros de primeira necessidade, sob pena de exclusão do beneficiário do Programa.
§ 5ºOs valores oriundos do Programa Criança Feliz + não poderão ser objeto de garantia de pagamento de empréstimos, fianças, financiamentos e afins.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA ESTADUAL MAMÃE CHEGUEI

Art. 5.
O Programa Estadual Mamãe Cheguei, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, tem o objetivo de motivar a realização das consultas do pré-natal, valorizar as ações da assistência ao pré-natal, parto e nascimento e contribuir para a diminuição da mortalidade materna e neonatal, por meio do fornecimento de Kit Enxoval a gestantes em situação de vulnerabilidade social e econômica que cumpram os requisitos estabelecidos em Ato do Poder Executivo.
Art. 6.
O Kit Enxoval mencionado no artigo 5°, compreenderá itens relevantes ao conforto, bem-estar e higiene do recém-nascido, compreendendo travesseiro, jogo de lençol de berço, banheira, fraldas de pano e descartáveis, pagãozinho, macacão, camiseta, toalhas, bolsa, sabonete, entre outros itens.
Parágrafo únicoÉ vedada a comercialização do Kit Enxoval fornecido pelo Programa Estadual Mamãe Cheguei, sob pena de devolução do valor correspondente ao Kit e desligamento do Programa Criança Feliz +, caso seja beneficiária do mesmo.
Art. 7.
As gestantes poderão participar do Programa Estadual Mamãe Cheguei, mediante cumprimento dos requisitos definidos em Ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
Para a execução dos Programas: Mamãe Cheguei e Criança Feliz +, serão utilizados recursos oriundos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
Art. 9.
Decretos do Poder Executivo, estabelecerão as normas e os critérios a serem observados para a execução dos Programas Criança Feliz + e Mamãe Cheguei.
Art. 10.
A execução dos Programas constantes no Plano de Proteção da Primeira Infância, intitulado "Crescendo Bem", será realizada em observância à disponibilidade financeira e orçamentária do Estado.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de dezembro de 2019, 132° da República. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=10579344&in... 2/3

13/12/2019 SEI/ABC-9351946 - Lei sei! assinatura eletrônica MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em ☑12/12/2019, às 15:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 9351946 e o código CRC D595766B. Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0026.531609/2019-56 SEI nº 9351946 https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento-10579344&in... 3/3

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