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Decreto nº 6.157, de 16 de julho de 2007

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Art. 1. Art. 19. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 19 do Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6o do art. 2o da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 19 do Decreto n° 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 19.
................................................................
Ibenefício básico, no valor mensal de R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;
IIbenefício variável, no valor mensal de R$ 18,00 (dezoito reais) por beneficiário, até o limite de R$ 54,00 (cinqüenta e quatro reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:

.............................................................................. ” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de agosto de 2007.

Brasília, 16 de julho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2007

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