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Decreto nº 5.749, de 11 de abril de 2006

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Art. 1. Art. 18. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o caput do art. 18 do Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004, dispondo sobre atualizações de valores referenciais para caracterização das situações de pobreza e extrema pobreza no âmbito do Programa Bolsa Família, previstos no art. 2o, §§ 2o e 3o, da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o, § 6o, da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004,

DECRETA:

Art. 1.
O caput do art. 18 do Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 18.
Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 120,00 (cento e vinte reais) e R$ 60,00 (sessenta reais), respectivamente." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2006

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