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Decreto nº 4.870, de 10 de novembro de 1939

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara caduca a autorização outorgada à Sociedade Brasileira de Pesquisas Mineralógicas Limitada, pelo Decreto n. 2191, de 21 de dezembro de 1937, para pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais, em terrenos do Município de Santarém, Estado da Baía.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra "a", da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo, e tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e os Decretos-leis n. 66, de 14 de dezembro de 1937, n. 366, de 11 de abril de 1938, n. 538, de 7 de julho de 1938, n. 1.217, de 24 de abril de 1939, e:

Considerando haver a Sociedade Brasileira de Pesquisas Mineralógicas Limitada, em sua petição de 24 de outubro de 1939, dirigida ao presidente do Conselho Nacional do Petróleo, declarado desistir dos direitos que lhe confere o Decreto n. 2.191, de 21 de dezembro de 1937;

Considerando que essa desistência importa no abandono das pesquisas e, portanto, na caducidade da respectiva autorização, conforme dispõe o art. 2º do decreto acima citado;

Decreta:

Art. 1.
Fica declarada caduca a autorização dada sem privilégio, pelo Decreto n. 2.191, de 21 de dezembro de 1937, e a título provisório, à Sociedade Brasileira de Pesquisas Mineralógicas Limitada, para pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais, em terrenos do Município de Santarém, Estado da Baía.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS

Francisco Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 13.11.1939

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