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Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Das Disposições Preliminares CAPÍTULO II – Da conceituação e classificação das jazidas e das minas. CAPÍTULO III – Do regime de exploração e aproveitamento das substâncias minerais CAPÍTULO IV – Do direito de prioridade CAPÍTULO V – Da Autorização de Pesquisa CAPÍTULO VI – Do Pagamento da Renda e das Indenizações CAPÍTULO VII – Do Reconhecimento Geológico CAPÍTULO VIII – Da Concessão de Lavra CAPÍTULO IX – Da imissão de posse da jazida CAPÍTULO X – Do grupamento mineiro CAPÍTULO XI – Do consórcio de mineração CAPÍTULO XII – Das Servidões CAPÍTULO XIII – Da participação nos resultados da lavra CAPÍTULO XIV – Da ocorrência de minerais nucleares CAPÍTULO XV – Da Emprêsa de Mineração CAPÍTULO XVI – Das Sanções e das nulidades CAPÍTULO XVII – Da garimpagem, faiscação e cata CAPÍTULO XVIII – Da competência do Departamento Nacional da Produção Mineral CAPÍTULO XIX – Dos livros e registros LIVRO H – "Registro dos Licenciamentos", de transcrição das respectivas licenças.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento do Código de Mineração
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 97 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 e pelo Decreto-lei nº 330, de 13 de setembro de 1967,
DECRETA:
Brasília, 2 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.1968 e retificado em 21.8.1968.
REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
Da conceituação e classificação das jazidas e das minas.
Classe I - jazidas de substâncias minerais metalíferas;
Classe II - jazidas de substâncias minerais de emprêgo imediato na construção civil;
Classe III - jazidas de fertilizantes;
Classe IV - jazidas de combustíveis fósseis sólidos;
Classe V - jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas;
Classe VI - jazidas de gemas e pedras ornamentais;
Classe VII - jazidas de minerais industriais, não incluídas nas classes precedentes;
Classe VIII - jazidas de águas minerais.
Classe I - minérios de: alumínio, antimônio, arsênico, berilio, bismuto, cádmio, cério, césio, cobalto, cromo, chumbo, cobre, escândio, estanho, ferro, germânio, gálio, háfnio, ítrio, irídio, índio, lítio, manganês, magnésio, mercúrio, molibdênio, nióbio, níquel, ouro, ósmio, prata, platina, paládio, rádio, rênio, ródio, rubídio, rutênio, selênio, tálio, tântalo, telúrio, titânio, tungstênio, vanádio, xenotíndo, zinco, zircônio.
Classe II - ardósias, areias, cascalhos, gnaisses, granitos, quartzitos e sáibros, quando utilizados "in natura" para o preparo de agregados, pedra de talhe ou argamassa, e não se destinem, como matéria-prima, à indústria de transformação.
Classe III - fosfatos, guano, sais de potássio e salitre.
Classe IV - carvão, linhito, turfa e sapropelitos.
Classe V - rochas betuminosas e pirobetuminosas.
Classe VI - gemas e pedras ornamentais.
Classe VII - substâncias minerais industriais, não incluídas nas classes precedentes: anfibólios, areias de fundição, argilas, argilas refratárias, andalusita, agalmatolitos, asbestos, ardósias, anidrita, antofilita, bentonitas, barita, boratos, calcários, calcários coralíneos, calcita, caulim, celestita, cianita, conchas calcárias, córidon, crisotila, diatomitos, dolomitos, diamantes industriais, dumortierita, enxôfre, estroncianita, esteatitos, feldspatos, filitos, fluorita, gipso, grafita, granada, hidrargilita, sais de iôdo, leucita, leucofilito, magnesita, mármore, micas, ocres, pinguita, pirita pirofilita, quartzo, quarzitos, silimanita, sais de bromo, salgema, saponito, silex, talco, tremolita, tripolito, vermiculita, wollastonita.
Classe VIII - águas minerais.
CAPÍTULO III
Do regime de exploração e aproveitamento das substâncias minerais
CAPÍTULO IV
Do direito de prioridade
CAPÍTULO V
Da Autorização de Pesquisa
Classes III, IV e V - 2.000 hectares
Classes I e VII - 1.000 hectares
Classes VI - 500 hectares
Classes II e VIII - 50 hectares.
CAPÍTULO VI
Do Pagamento da Renda e das Indenizações
CAPÍTULO VII
Do Reconhecimento Geológico
CAPÍTULO VIII
Da Concessão de Lavra
CAPÍTULO IX
Da imissão de posse da jazida
CAPÍTULO X
Do grupamento mineiro
CAPÍTULO XI
Do consórcio de mineração
CAPÍTULO XII
Das Servidões
CAPÍTULO XIII
Da participação nos resultados da lavra
CAPÍTULO XIV
Da ocorrência de minerais nucleares
CAPÍTULO XV
Da Emprêsa de Mineração
CAPÍTULO XVI
Das Sanções e das nulidades
CAPÍTULO XVII
Da garimpagem, faiscação e cata
CAPÍTULO XVIII
Da competência do Departamento Nacional da Produção Mineral
CAPÍTULO XIX
Dos livros e registros
LIVRO H – "Registro dos Licenciamentos", de transcrição das respectivas licenças.
CAPÍTULO XX
Das disposições finais e transitórias
Brasília, 2 de julho de 1968.
JOSÉ COSTA CAVALCANTI
*
Citada por 15 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018
- Lei nº 8522, de 11 de dezembro de 1992
- Decreto nº 98.812, de 9 de janeiro de 1990
- Decreto nº 95.002, de 5 de outubro de 1987 · 2 menções
- Decreto nº 92.107, de 10 de dezembro de 1985 · 2 menções
- Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984 · 3 menções
- Decreto nº 88.814, de 4 de outubro de 1983 · 2 menções
- Decreto nº 83.750, de 19 de julho de 1979
- Decreto nº 82.550, de 1 de novembro de 1978
- Decreto nº 81.950, de 11 de julho de 1978
- Decreto nº 81.850, de 27 de junho de 1978
- Decreto nº 75.325, de 29 de janeiro de 1975
- Decreto nº 72.245, de 11 de maio de 1973
- Decreto nº 66.404, de 1 de abril de 1970
- Decreto nº 64.590, de 27 de maio de 1969