Decretos
Decreto nº 15.211, de 28 de dezembro de 1921
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Approva o regulamento relativo á propriedade e a exploração das minas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 98 da lei n. 4.265, de 15 de janeiro do corrente anno,
DECRETA:
Artigo unico. Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, relativo á propriedade e á exploração das minas.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Simões Lopes.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1921.
REGULAMENTO RELATIVO Á PROPRIEDADE E Á EXPLORAÇÃO DAS MINAS, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.211, DESTA DATA
TÍTULO I
Do regimen das minas
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Tambem não se consideram minas as fontes de aguas thermaes, gazosas, mineraes e minero-medicinaes.
Paragrapho unico. A exploração das pedreiras depende exclusivamente do proprietario do solo e ficam estas apenas sujeitas as disposições de policia o aos regulamentos locaes, quando forem exploradas a céo aberto, e ás disposições de policia quanto á segurança e hygiene das mina, quando houver trabalhos subterraneos.
Classe I " Mineraes metallicos em suas jazidas primarias;
Classe II " Mineraes metallicos em jazidas de alluviões de varzeas antigas ou recentes;
Classe III " Mineraes metallicos em alluviões de leitos de rios;
Classe IV " Pedras preciosas e semi-preciosas em jazidas primarias;
Classe V " Pedras preciosas e semi-preciosas em jazidas de alluviões de varzeas ou chapadas;
Classe VI " Pedras preciosas e semi-preciosas em alluviões de leitos de rios;
Classe VII " Areias monaziticas em leitos e praias de rios ou em praias do mar;
Classe VIII " Mineraes terrosos;
Classe IX " Combustiveis fosseis solidos;
Classe X " Schistos bituminosos;
Classe XI " Petroleos e gazes naturaes.
Paragrapho unico. Quaesquer duvidas relativas á classificação da jazidas ou substancias mineraes serão resolvidas pelo Miniterio da Agricultura, Industria e Commercio, que poderá ouvir o Conselho Superior das Minas.
CAPÍTULO II
DA PROPRIEDADE DAS MINAS
Paragrapho unico. Nos aforamentos e alienações de terras do dominio da União, não se comprehende a propriedade, das minas, salvo clausula expressa.
Em vista da opposição de qualquer dos condominos o Juiz deixará, de deferir o pedido para a vistoria ou o pedido para apropositura de acção, cabendo então ao condomino que tiver interesse promover a avaliação do immovel por meio do arbitramento judicial e venda em hasta publica para a partilha do producto.
No caso de revelia o Juiz nomeará tambem o segundo arbitro respectivo.
Paragrapho unico " A pessoa, natural ou juridica em cujo nome estiver registrada a mina cabe o direito de a lavrar ou obter a concessão para isso.
Paragrapho unico. Na desapropriação das minas applicar-se-á o Regulamento approvado pelo Decreto n. 4.956 de 9 de setembro de 1903, com as modificações que porventura lhe sejam trazidas pela legislação federal.
CAPÍTULO III
DO DESCOBERTO DA MINA
Paragrapho unico. O registro desse manifesto será feito pelo official do registro de immoveis ou hypothecas de cada comarca, mediante despacho do Juiz competente.
No caso de duvida recorrerá o Juiz para o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, nos termos do paragrapho unico do art. 5 deste Regulamento;
Paragrapho unico. Julgados bons os documentos e fundamentada a communicação do manifestante, o juiz ordenará seja tomada por termo e registrada a communicação com a data (dia e hora) da sua apresentação, que é o motivo preferencial da licença para pesquizas.
Paragrapho unico. Desse termo o Juiz enviará ex-officio uma certidão á repartição techinica do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio. Ao mesmo tempo fará communicação do descoberto ao proprietario, e em falta deste ao Curador de ausentes, exigindo recibo da communicação.
Paragrapho unico. Applicadas ás diversas classes de jazidas estabelecidas no art. 5º deste regulamento, terão as seguintes limitações:
Para a classe I " de 1 a 10 lotes (hectares) para individuos: de 1 a 50 lotes (hectares para companhias;
Para a classe II " de 1 a 100 lotes (hectares) para individuos; de 1 a 500 lotes (hectares) para companhias;
Para a classe III " de 1 a 5 lotes (kilometros segundo o eixo do rio) para individuos; de 1 a 25 lotes (kilometros) para companhias;
Para a classe IV " de 1 a 10 lotes (hectares) para individuos; de 1 a 50 lotes (hectares) para companhias;
Para a classe V " de 1 a 100 lotes (hectares) para individuos; de 1 a 500 lotes (hectares) para companhias;
Para a classe VI " de 1 a 5 lotes (kilometros) para individuos; de 1 a 25 lotes (kilometros) para companhias;
Para a classe VII " de 1 a 5 lotes (kilometros segundo o eixo do rio ou a linha da praia do mar) para individuos. De 1 a 25 lotes (kilometros segundo o eixo do rio ou a linha da praia do mar) para companhias;
Para a classe VIII " de 1 a 1000 lotes (hectares) para individuos; de 1 a 5000 lotes (hectares) para companhias;
Para a classe IX " de 1 a 1.000 lotes (hectares) par individuos; de 1 a 5.000 (hectares) para companhias;
Para a classe X " de 1 a 1.000 lotes (hectares) para individuos; de 1 a 5.000 lotes (hectares) para companhias;
Para a classe XI " de 1 a 200 lotes (hectares) para individuos; de 1 a 1.000 lotes (hectares) para companhias.
CAPÍTULO IV
DAS PESQUIZAS DA MINA
Paragrapho unico. Valorizada a mina pelas pesquizas, cada condomino terá direito á quóta proporcional ao quinhão que lhe couber na divisão da superficie.
Paragrapho unico. As dimensões das áreas e os prazos para pesquizas, bem como as formalidades e exigencias de ordem administrativa, serão as determinadas no titulo II deste Regulamento.
Classe I " até 5 toneladas;
Classe II " até 100 metros cubicos;
Classe III " até 100 metros cubicos;
Classe IV " até 100 metros cubicos;
Classe V " até 100 metros cubicos;
Classe VI - até 100 metros cubicos;
Classe VII " até 10 toneladas;
Classe VIII " até 10 toneladas;
Classe IX " até 200 toneladas;
Classe X " até 200 toneladas;
Classe XI " até 200 toneladas.
CAPÍTULO V
DA LAVRA DA MINA
1º, ao proprietario do sólo, que poderá executar a lavra;
2º, a terceiro, por cessão de direito do proprietario;
3º, ao Governo, no caso em que o proprietario não possa realizar a lavra, executando por administração os serviços da sua exploração estrictamente mineral;
4º, a terceiros, em virtude de concessão do Governo.
A petição será instruida com os documentos do art. 38 e mais os seguintes:
1º, titulo do condominio na propriedade do sólo;
2º, documentos que provem que nas pesquizas foi autorizado pelos outros condominos, ou que satisfez as condições legaes para indemnização á propriedade superficiel;
3º, certidão do manifesto provando que as pesquizas foram feitas no prazo legal.
Paragrapho unico. Para resolver sobre duvidas ou reclamações quanto a pontos technicos, poderá o Juiz consultar ou pedir informações ao Ministerio, ou nomear peritos ou arbitros, si julgar necessaria a vistoria.
Paragrapho unico. Para defesa dos sous interesses poderão os outros condominos, individual ou collectivamente, exercer plena fiscalização sobre a escripta commercial da mina sem intervir na sua exploração industrial.
Para isso, além dos documentos do art. 28, terá de apresentar:
1º, certidão do manifesto;
2º, licença definitiva para pesquiza;
3º, provas de que executou as pesquiza, consistentes em plantas e memoriaes descriptivos dos depositos, relatorios dos trabalhos executados e amostras que demonstrem a natureza e teôr dos minerios;
4º, planta dos terrenos superficiaes necessarios á installação dos serviços de lavra, indicando principalmente as bemfeitorias que nelles porventura existirem.
Paragrapho unico. Para a defesa dos seus interesses, poderá o proprietario exercer plena fiscalização sobre a escripta commercial, sem intervir, porém, na exploração industrial da mina.
Paragrapho unico. Esta certidão e os documentos exigidos no art. 46 e seus paragraphos darão direito á inscripção no <Rol das Minas e á concessão especial de lavra.
CAPÍTULO VI
DAS VIZINHANÇAS E SERVIDÕES DAS MINAS
I, construcção "das officinas, de obras accessorias e de moradias de operarios;
II, aberturas de vias de communicação e de transporte de qualquer natureza;
III, conducção de aguadas necessarias á alimentação dos operarios e ao serviço accessorio das minas.
IV, transporte de energia electrica em conductores aereos ou subterraneos;
V, escoamento das aguas da mina e das officinas do tratamento do minerio.
Paragrapho unico. Sendo de natureza urgente os trabalhos a executar, poderão elles ser iniciados mediante caução cujo valor será fixado pela forma estabelecida nos §§ 6º e 7º do art. 12 deste regulamento.
Paragrapho unico. No caso de serem suspensos esses serviços, ao sou proprietario deve o Governo a indemnização respectiva, fixada pela avaliação dos bens a desapropriar.
TÍTULO II
Das Minas pertencentes á União
CAPÍTULO I
DA LICENÇA PARA PESQUIZAS
Paragrapho unico. No caso em que a área da licença referida se sobreponha no todo ou em parte á de outra licença anteriormente feita, deve o peticionario provar de razões de nullidade, caducidade ou extincção da primitiva, fornecendo os documentos necessarios.
Paragrapho unico. Os foreiro5. quites com a Fazenda Nacional terão preferencia para pesquizas nas terras aforadas, dentro do prazo maximo de um anno.
Paragrapho unico. Nas zonas invias e de fraco povoamento, desprovidas de vias de communicação, especialmente nas zonas de fronteiras, essas áreas devem ser augmentadas, e terão as seguintes limitações:
| Classe I " | De 1 a 100 lotes (hectares) para individuos e de 1 a 500 lotes (hectares) para companhias. |
| Classe II " | De 1 a 200 lotes (hectares) para individuos, e de 1 a 1.000 lotes (hectares) para companhias. |
| Classe III " | De 1 a 5 lotes (kilometros ao longo do eixo do rio) e cada lote desses será accrescido com a área do 20 hectares, locados dentro da sua extensão, para um ou para ambos os lados do rio, para individuos: " De 1 a 25 lotes (kilometros ao longo do eixo do rio) e cada lote desses será accrescido com a área de 20 hectares locados dentro da sua extensão para um ou para ambos os lados do rio, para companhias. |
| Classe IV " | De 1 a 100 lotes (hectares) para individuos, e de 1 a 500 lotes (hectares) para companhias. |
| Classe V " | De 1 a 100 lotes (hectares) para individuos e de 1 a 500 lotes (hectares) para companhias. |
| Classe Vl " | De 1 a 5 lotes (kilometros ao longo do eixo do rio) e cada lote desses será accrescido com a área de 20 hectares locados dentro da sua extensão para um ou para ambos os lados do rio, para individuos. " De 1 a 25 lotes (kilometros ao longo do eixo do rio) e cada lote desses será accrescido com a área de 20 hectares, locados dentro da sua extensão para um ou para ambos os lados do rio, para companhias. |
| Classe VII " | Ha dois casos a considerar: a) areias monaziticas eu outras em leitos ou praias de rios: " De 1 a 5 lotes (kilometros ao longo do eixo do rio), e cada lote desses será accrescido com a área de 20 hectares locados dentro da sua extensão, para um ou para ambos os lados do rio, para individuos; "De 1 a 25 lotes (kilometros ao longo do eixo do rio), e cada lote desses será accrescido com a área de 20 hectares locados dentro da sua extensão, para um ou para ambos os lados do rio, para companhias. b) " Areias monaziticas ou outras na costa do extremo norte do Pará na região da fronteira: " De 1 a 5 lotes (kilometros ao longo da linha de praia) e cada lote desses será accrescido da área de 20 hectares, locados dentro da sua extensão, da praia pata o interior para individuos: De 1 a 25 lotes (kilometros ao longo da praia) e cada lote desses será accrescido de 20 hectares locados dentro da sua extensão da praia para o interior, para companhias. |
| Classe VIII " | De 1 a 200 lotes (hectares) para individuos e de 1 a 1.000 lotes (hectares) para companhias. |
| Classe IX " | De 1 a 1.000 lotes (hectares) para individuos e de 1 a 5. 000 lotes (hectares) para companhias. |
| Classe X " | De 1 a 1.000 lotes (hectares) para individuos e de 1 a 5.000 lotes (hectares) para companhias. |
| Classe XI " | De 1 a 400 lotes (hectares) para individuos e de 1 a 2.000 lotes (hectares) para companhias. |
Paragrapho unico. No caso da demarcação em leitos de rios ou em praias do mar as áreas concedidas para pesquizas devem ser intervallados de distancias contadas segundo o eixo do rio ou praia do mar, pelo menos iguaes á extensão da licença anterior.
No caso em que o proprio concessionario a execute por si ou por outro technico, será posteriormente verificada por technico do Ministerio.
Paragrapho unico . A constatação de erros nessa demarcação, ou discordancia com o texto da licença, que demonstrem má na sua execução, serão motivo sufficiente para annullação da licença de pesquizas, ficando o lote ou lotes vagos para solicitação de outrem, sem que o primeiro concessionario tenha direito a qualquer indemnização.
Paragrapho unico. Essas quantidades terão as limitações estabelecidas no § 2º do art. 43 deste regulamento.
Paragrapho unico. Si ao cabo de um anno o pesquizador requerer, justificando-a, a prorogação do prazo, poderá o Governo conceder-lhe até o maximo de um anno.
Paragrapho unico. O licenciado para pesquizas, que deixar de cumprir integralmente o disposto neste artigo, pagará 1:000$ ( um, conto de réis) de multa; nem lavrar minas.
Paragrapho unico. Nas zonas invias e de fraco povoamento a que refere o pagamento único do art. 73 deste regulamento, a taxa fixa será de 1$ por lote.
Paragrapho unico. O manifestante que deixar prefeitamente comprovado o seu descoberto em terrenos da União não pagará, a taxa annua sobre os lotes licenciados para pesquizas.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DA LAVRA
I. O prazo será no maximo de 50 annos, prorogavel juizo do Governo.
lI. As unidades ou lotes de lavras serão as mesmas que para as pesquizas.
III. As áreas maximas de concessão serão as estabelecidas no paragrapho único do art. 2. e no paragrapho unico da art. 73 deste regulamento.
IV. A concessão será intransferivel, salvo permissão do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, e no caso de successão que herdeiros necessarios e de conjuge sobrevivente, e de successão commercial.
V. O concessionario de lavras tem direito a todas as substancias que encontrar em seus lotes.
VI. Para as substancias que não estiverem declaradas em seu titulo sue concessão, firma-se este direito pela communicação ao Ministerio da Agricultura, Industria o Commercio, das novas descobertas que serão registradas em additamento á primitiva concessão.
" Nas zonas de condições normaes: de 20$ por lote de um kilometro ao longo do eixo de rios ou de praias do mar; e de 4$ para cada lote de um hectare;
" Nas zonas incultas e invias as taxas annuaes para cada lote, de lavra serão: de 10$ para cada lote de um kilometro ao longo do eixo dos rios ou das praias do mar; e de 2$ para cada lote de um hectare, quer entre no grupo de uma concessão, quer entre como accrescido aos lotes de rios ou de praias do mar.
Paragrapho unico. Não será feita nesse prazo nova concessão, sinão á vista de documento comprobatorio de que o descobridor e o novo concessionario se compuzeram quanto aos direitos do primeiro.
1º, os favores concedidos;
2º, os onus impostos ao concessionario;
3º, as penalidades legaes em que poderá incorrer.
Paragrapho unico. Neste ultimo caso terá o pesquizador o direito de receber do Governo a indemnização das despezas de pesquizas, accrescidas dos respectivos juros.
Paragrapho unico. Dentro da área concedida para pesquizas ou para lavra, o trabalho dos faiscadores depende de permissão do concessionario.
CAPÍTULO III
DA NULLIDADE, CADUCIDADE E EXTENSÃO DA CONCESSÃO DE LAVRA
Paragrapho unico. A nullidade será declarada por sentença judiciaria em acção summaria. São competentes para pedir nullidade:
I, o Orgão do Ministerio Publico:
II, qualquer interessado, dentro do prazo de um anno.
I, quando forem excedidos os prazos marcados na concessão, salvo caso fortuito ou de força maior, reconhecido e aceito pelo Governo;
II, occorrendo o abandono da mina ou interrupção dos trabalhos por mais de um anno, salvo a hypothese do numero anterior;
III, pelo não pagamento da taxa e impostos devidos durante dois annos consecutivos;
IV, si o concessionario for declarado incapaz de continuar os trabalhos, ou por si ou por seus representantes legaes;
V, deixando o consessionario de cumprir ordens, decisões ou instrucções oriundas do decreto de concessão ou das leis e regulamentos em vigor.
Paragrapho unico. A indemnização será paga pelo Governo; mas caso haja nova concessão, nesta se estabelecerá o reembolso ao Governo.
I, pela renuncia do concessionario;
II, pela morte do concessionario, exceptuados os casos do III, pelo lapso de tempo.
TÍTULO III
CAPÍTULO ÚNICO – DA POLICIA DAS MINAS
I, protecção dos operarios;
II, conservação e segurança das construcções e trabalho;
III, precaução contra perigos ás propriedades vizinhas; e protecção do bem estar publico.
Paragrapho unico. Nas minas de concessão federal a fiscalização será exercida pelo Serviço Geologico e Mineralogico do Brasil, emquanto não for creada a Repartição das Minas do Ministerio da Agricultura; quanto ás outras minas cabe aos Governos dos Estados providenciar a respeito.
Paragrapho unico. O Governo, quando julgar imprescindivel, póde exigir a substituição dos directores das minas.
Paragrapho unico. Todas as emprezas mandarão annualmente ao Serviço Geologico e Mineralogico um relatorio sobre a sua producção e marcha dos serviços no anno findo; sendo para isso bastante a remessa de um exemplar dos que costumam apresentar ás assembléas geraes das respectivas companhias.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAES
Paragrapho unico. São declaradas caducas todas as concessões anteriores á data dessa lei, cujos concessionarios não houverem cumprido dentro dos prazos assignados, as cIausulas estipuladas para a sua effectiva exploração.
Paragrapho unico. As duvidas suscitadas sobre a applicabilidade das alineas a e b aos materiaes considerados, serão resolvidos peIo Governo, esclarecido pelas informações das repartições arrecadadoras, ou dos proprios fiscaes.
Paragrapho unico. As emprezas que funccionam actualmente, e as que se organizarem por outros titulos, só terão direito a esses favores, si inscreverem as suas propriedades no «Rol das Minas» do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, e ahi depositarem a declaração formal de que se submettem ao regimen da lei n. 4.265, de 15 de janeiro de 1921, e aos seus regulamentos.
I, admittir ao seu serviço o maior numero possivel de engenheiros nacionaes;
II, ter o maior numero possivel de operarios nacionaes;
III, manter uma ou mais escolas para os operarios e os filhos destes nas vizinhanças dos estabelecimentos;
IV, fundar hospitaes e mantel-os.
Paragrapho unico. Rios publicos federaes para os effeitos da lei n. 4.265 de 15 de janeiro de 1921 e seus regulamentos, são: os rios que, simultanea ou successivamente, banhem territorios de mais de um Estado, ou o territorio nacional e o de um Estado estrangeiro (Constituição, art. 34, n. 6).
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
MODELO DE MANIFESTO
F. (nome, estado civil, naturalidade, residencia e profissão) descobriu (por simples inspecção ou pesquizas, por exame de trabalhos antigos ou por indicios e conclusões geologicas, como prova com documentos juntos, etc.) uma mina de ............................ no bairro de ......., no povoado de .......... no districto de............, no municipio de ...................................................
A área que deseja pesquizar loca-se á distancia de................ da estação de.............. da Estrada de Ferro de ................ no rumo de................, ou bairro de ................. ou na villa ou cidade ............ ou casa de ........................, ou nas nascentes do corrego de ............................ affluente do ribeirão de ................... ou á distancia de .......... metros acima ou abaixo do corrego .............. (emfim determinar com a maior precisão a situação da área do descoberto e daquella em que pretende fazer as pesquizas).
A propriedade em que se acha situada a mina pertence a F. ou FF., residentes em....................., e confronta pelo norte com .........................., pelo nascente com .................., pelo sul com .............. e pelo poente com....................................
E para assegurar o seu direito ao descobrimento desta mina vem apresentar esta communicação para que seja tomada por termo no livro competente, de accôrdo com a lei n. 4.265, de 15 de janeiro de 1921, e seu regulamento.
(Sobre estampilha federal de 20$000, data e assignatura).
TAXAS A PAGAS SEGUNDO ESTE REGULAMENTO
Manifesto " O sello de petição ao Juiz para «manifesto» será de 20$ no caso de individuos e de 100$ para companhias.
As taxas e emolumentos correspondentes aos diversos serviços de registro serão as que já, estiverem em vigor nos respectivos cartorios ou outros que sejam determinados.
Pesquizas " A taxa fixa para pesquizas será de 2$ nas zonas normaes e de 1$ nas regiões incultas e invias. (Art. 83 do regulamento.)
O sello de licença para pesquizas será de 50$ para individuos e de 250$ para companhias. (Art. 84 do regulamento.)
Lavra " O sello de concessão de lavra, será de 100$ para individuo e de 500$ para companhias. (Art. 91 do regulamento.)
A taxa fixa annual de lavra será de 20$ por lote de kilometro, e de 4$ por lote de hectare nas zonas normaes; e de 10$ por lote de kilometro e de 2$ por lote de hectare nas regiões incultas e invias. (Art. 92 do regulamento.)
Todas as taxas estabelecidas neste regulamento serão cobradas no Districto Federal e no Territorio do Acre e nos Estados onde houver terrenos de fronteiras, terrenos de marinha ou outros do dominio da União.
Para os terrenos do dominio dos Estados vigorarão as dos respectivos regimentos.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro do 1921. " Simões Lopes.
JUSTIFICAÇÃO DO REGULAMENTO
Arts. 1º, 2º e 3º da lei.
Logo nos tres primeiros artigos da lei, não sendo possivel fazer a enumeração completa dos elementos que constituem as jazidas, por crescerem estes em numero quasi diariamente, como tambem, crescem constantemente as applicações industriaes dessas substancias, manifesta-se de prompto a necessidade da sua distribuição em classes, para os effeitos do Regulamento, que lhes permitta abrangel-as todas:
«Substancias valiosas para a industria, exploraveis com a vantagens economicas, contendo elementos metallicos, semi-metallicos, ou não metallicos, e os respectivos minerios, os combustiveis fosseis, as gemmas ou pedras preciosas e outras substancias de alto valor industrial.»
Os elementos que entram na composição da litosphera são grupados nas taboas physico-chimicas em uma série de metaes e não metaes, distinctos pelas suas propriedades physicas e chimicas.
Dispondo essa lista peIos mais caracteristicamente metallicos e terminando pelos não metallicos, ficam na zona intermediaria substancias que parecem participar de um e de outro grupo pelas suas propriedades physicas ou chimicas.
Assirn acontece com o arsenico, o antimonio, o tellurio, o selenio, etc.
Assim aquella enumeração abrange no total todas as substancias mineraes. Para isso bastaria citar a lista dos 82 elementos da tabella internacional de 1912.
Mas parece-nos preferivel uma enumeração por classes especiaes.
Tal enumeração bem que não possa comprehender a totalidade dos minerios e subtáncias mineraes uteis, cuja lista vae todos os dias augmentando, deve todavia indicar as substancias de mais generalizada occurrencia no paiz.
Antes de tudo convém definir a differença entre minerios e mineraes: Minerios são os mineraes que conteem metaes em proporção bastante para que se os possa extrahir com lucro, aproveitando-os nas industrias.
Vê " se logo que o mineral de hoje póde ser o minerio de amanhã, desde que se lhe descubra uma applicação, importante, isto é, que o seu preço suba, ou mesmo que a circumstancia adventicia de um processo economico de extracção ou de reducção, ou mesmo a chegada de um caminho de ferro lhe permitta o transporte economico até os centros do consumo.
Na enumeração restricta das nossas riquezas mineraes, consideraremos sómente, metallicos e não metallicos.
Metaes " Tanto quanto o permitte o insignificante conhecimento da composição da crosta superficial da terra, os metaes teem sido achados no mundo na seguinte ordem de abundancia:
1. Aluminio.
2. Ferro.
3. Manganez.
4. Nickel.
5. Cobalto.
6. Cobre.
7. Estanho.
8. Chumbo.
9. Zinco.
10. Titanio.
11. Prata.
12. Ouro.
13. Platina.
14. Palladio.
15. Osmio-Iridio.
16. Tantalo, Niobio, Vanadio, Zirconio, Uranio, Thorio, Cerio, Yttrio, Radio, emfim os metaes das terras raras, como os que se conteem na Monazita e nos chamados mineraes do Radio, caracterizados por altos dotes em radio-actividade.
No Brasil é bem possivel tambem seja essa a ordem na abundancia da occurrencia.
Mas, pela insignificancia do aproveitamento das substancias mineraes, e pelos limitadissimos conhecimentos da estructura geologica e composição mineralogica do sub-sólo, até hoje devem ser considerados mais frequentes os mineraes dos seguintes metaes:
1. Aluminio.
2. Ferro.
3. Manganez.
4. Cobre.
5. Chumbo.
6. Nickel.
7. Zinco.
8. Wolframio.
9. Molybdenio.
10. Antimonio.
11. Bismutho.
12. Chromo.
13. Lithio.
14. Ouro.
15. Palladio.
16. Platina e os metaes das terras raras de que temos relativa abundancia nos nossos ricos depositos de areias monazitiferas. Tambem começam a apparecer os mineraes do Radio, e das substancias radio-activas.
De um modo geral, nas nossas condições economicas actuaes, para que os metaes possam constituir minerios é preciso que elles entrem na constituição das jazidas, com a se seguintes porcentagens:
Ferro, 55 % " nossos minerios chegam e excedem de 70 %;
Manganez, 43 % " nossos minerios chegam a 55 %;
Cobre 2 " 3 %;
Chumbo 3 " 25 %;
Zinco 3 " 25 %,
Nickel 3 " 7 %;
Aluminio, 35 %;
Ouro, 0,003 " 0,0016 %, nas alluviões 0,0000008 %, ou duas grammas por metro cubico.
Para as areias monazitiferas é preciso que contenham mais de 5 % de monazita e que este mineral contenha mais de 5 % de thoria.
Além disso para os mineraes convém sempre distinguir as duas classes de jazidas:
As primárias, aquellas em que o minerio se encontra de mistura com a ganga formando vastos veieiros ou bêtas que cortam as camadas das rochas encaixantes, ou nellas interstratificadas formando veieiros-camadas ou lentes, ou massas de fórma irregular. Nesse caso a massa rochosa da jazida tem de soffrer uma preparação mecanica consistindo em trituração mecanica e operações de enriquecimento até o tratamento metallurgico propriamente dito.
As secundarias ou de alluviões, em que os mineraes, ou os metaes nativos, soffreram um enriquecimento prévio, uma concentração natural, que no geral dispensa a trituração, e sómente precisa dos ultimos processos de enriquecimento para o aproveitamento do metal. Taes são as jazidas de ouro dos cascalhos, ou dos leitos dos rios, que em outros tempos fizeram a riqueza do Brasil: são os placers do Mexico, da America do Norte e da Australia.
Mineraes não metallicos
Outro typo de jazidas são as dos combustiveis fosseis: solidos " os carvões com as suas variedades: liquidos " os petroleos; e " gazosos ou gazes naturaes.
Essas jazidas se formaram, desde o periodo anthracolitico, de certas vegetações especiaes, accumuladas na agua, que as preservou da putrefacção aérea e foram depois envolvidas por sedimentos accumulados, de modo que ficaram sepultadas ás vezes ern grandes profundidades, soffrendo os mesmos deslocamentos e deformações dos sedimentos que as contêm. De modo que a sua pesquiza tem da ser feita por poços, galerias ou por sondagens. A lavra igualmente terá de ser feita por galerias de encosta, ou por poços e galerias subterraneas, que exigem acurada a arte dos mineiros.
As turfeiras, que representam o estadio mais rudimentar das formações carboniferas, em geral á superficie, são de lavra mais facil. E pela grande importancia que devem ter para, nós como substituto da lenha nos fogões domesticos, foram collocadas ao lado dos materiaes de construcção, que não dependem da licença para exploração.
No extremo opposto da série dos combustiveis solidos, passando pelos lignitos, pelos carvões bituminosos, pelos anthracitosos, chega-se ao estado mais puro e metamorphisado dos graphitos, que já teem destino differente dos combustiveis propriamente ditos.
Neste mesmo grupo se podem enquadrar as substancias liquidas, ou oleos mineraes, quer sejam provenientes da distillação metamorphica dos combustiveis solidos, quer provenham das reacções em profundeza das aguas magmaticas sobre carburetos metallicos; mas que em todo caso formam bolças de liquidos e gazes comprimidos, grandes fontes de energia que o homem vae buscar a grandes profundidades de 600,800 e a mais de 1.000 metros, com furos de sonda.
Tambem ahi devem entrar os schistos bituminosos que por distillação artificial fornecem oleos combustiveis, succedaneos dos petroleos.
E ainda os asphaltos e bitumes solidos e semi-solidos, que se consideram como productos da oxydação dos petroleos.
Outra especie de jazidas são as de gemmas ou pedras preciosas, citadas na lei. O prototypo é o diamante, que até agora tem sido lavrado nas alluviões e leitos dos rios; apenas em raros pontos havia sido extrahido da rocha: mas que agora começa a ser extrahido da Jazidas de chapada, que evidentemente são rochas decompostas in situ; o unico ponto em que ha divergencia de opiniões é si estas rochas que trouxeram o diamante são eruptivas, como os Kimberlitos da Africa do Sul, ou si constituem já um deposito enriquecido em rochas sedimentares. Em todo o caso, o processo de lavra tem de ser inteiramente diverso do tratamento de alluviões e leitos dos rios. E si algumas dessas jazidas podem actualmente ser tratadas a jacto hydraulico, em futuro proximo, quando mais aprofundados os trabalhos, terão forçosamente de ser lavradas por poços e galerias.
Outras gemmas existem abundantemente no nosso paiz, e de alto valor, bem que em geral recebam a denominação de semi-preciosas, taes são:
Os topasios de diversas côres.
Os euclasios;
As turmalinas de quasi todas as côres;
As esmeraldas verdes;
As esmeraldas brancas (phenakitas);
Os berillos; As aguas marinhas;
As andaluzitas dichroides;
As triphanas;
Os rubis;
As saphyras;
As espinellas;
As granadas;
Os jaspes;
As agathas e chalcedonias.
Todas estas pedras de joias são mais frequentemente extrahidas das alluviões dos rios. Podem, porém, ser extrahidas nos diques de pegmatita e de outras rochas decompostas, onde ellas se encontram, empregando o jacto hydraulico para desaggregação e lavagem.
"e outras substancias de alto valor industrial".
Seriam estas principalmente os materiaes terrosos, ou não metallicos:
A baryta e a estroncia;
A magnesita;
A bauxita;
O enxofre e as pyritas de ferro;
A fluorita;
O corindão e o esmeril;
Os phosphatos;
Os saes de potassio e sodio.
Outras substancias de alto valor industrial são ainda:
O talco e a pedra de sabão;
O feldspatho:
O gesso;
O quartzo para optica.
Mas estas ultimas substancias, parece, mais de accôrdo com o espirito da lei, deviam ser relegadas para o grupo das pedreiras e barreiras, pois si o amiantho, o kaolim e a mica, principalmente esta ultima de tão grande valor industrial, devem ficar mais adstrictas á propriedade do sólo, para o seu mais prompto aproveitamento e mesmo porque a sua exploração é geralmente feita a céo aberto, e requer um certo gráo do decomposição das rochas; tambem o talco e a pedra de sabão, o feldspatho para a fabricação da louça e do vidro, o quartzo para optica, geralmente colhido á flor da terra, e o gesso para construcções, devem entrar no mesmo grupo.
Toda esta enumeração a viemos fazendo para buscar um meio de grupamento em classes a que possam ser adaptadas as áreas mais convenientes para as pesquizas e lavra, a ser indicadas nas licenças e concessões.
A divisão que nos afigura mais razoaveI, é pois, a seguinte:
Classe I " Mineraes metallicos em suas jazidas primarias; mineração profunda.
Classe II " Mineraes metallicos em alluviões; trataveis a jacto hydraulico, ou por outros processos.
Classe III " Mineraes metallicos em alluviões de leitos de rios, trataveis por dragagem, apparelhos de sucção, ou outros processos.
Classe IV " Pedras preciosas e semi-preciosas em jazidas primarias.
Classe V " Pedras preciosas e semi-preciosas em alluviões de varzeas e chapadas.
Classe VI " Pedras preciosas e semi-preciosas em alluviões de leitos de rios.
Classe VII " Areias monazitiferas ou outras em leitos e praias de rios ou em praias de mar, trataveis por dragagem ou por outros processos communs.
Classe VIII " Mineraes terrosos ou não metallicos.
Classe IX " Combustiveis fosseis solidos.
Classe X " Schistos bituminosos.
Classe XI " Petroleos.
«A unidade do lote para pesquizas será de 1 hectare.»
Para a classe I poderão ser concedidos de 1 a 10 lotes, conforme o pedido, ao manifestante individual, de 1 a 50 lotes, conforme o pedido, quando o manifestante for uma companhia legalmente constituida para fins de mineração.
Para a classe II, de alluviões metalliferas, no manifestante individual poderão ser concedidos de 1 até 100 lotes; ás companhias mineradoras até 500 lotes.
Com effeito: 1º, os filões são quasi sempre bastante inclinados em relação ao plano vertical, e a sua 3ª dimensão póde ser considerada como indefinida; ao passo que as alluviões teem em geral pequena espessura; 2º, as alluviões metalliferas são em geral muito mais pobres (digamos 10 vezes) do que os veios exploraveis. Emquanto a extracção dos minerios dos filões se faz por centenas de tonaledas diarias, é indispensavel que o tratamento das alluviões seja feito por dezenas de milhares de toneladas ou de metros cubicos.
Classe III " Alluviões metalliferas em leitos de rios.
O art. 50 da lei estabeleceu:
«Para os trabalhos em leitos de rios ou em terrenos de marinha, o lote é a extensao de 1 kilometro, medido segundo o eixo do rio ou segundo a linha da costa.»
Poderemos tomar em média a área das alluviões de um rio de porte médio como de 200 m. q. por metro corrente; então a extensão de 50 metros de leito de rio contados pelo seu eixo corresponderia á superficie de 1 hectare. E, para corresponder a uma riqueza 10 vezes menor que a dos filões, teriamos a extensão do 5.000 metros de eixo do rio ou 5 lotes como extensão maxima para pesquizas de um individuo, e 25.000 metros de extensão ou 25 lotes para uma companhia.
Classe IV " Pedras preciosas e semi-preciosas em jazidas primarias.
Com estas jazidas dá-se alguma causa de analogo ás condições das jazidas metalliferas.
As jazidas primarias, principalmente sob a fórma de chaminés, teem no geral pequena secção superficial; as jazidas sul-africanas medem a superficie de 10 a 36 hectares.
Entre nós algumas suppostas chaminés não apresentam secção maior, antes são muito mais reduzidas. Em compensação teem a profundidade illimitada e apresentam certa regularidade na distribuição da riqueza, o que as assemelha aos filões metalliferos. ao contrario, nas alluviões das planicies ou dos rios, a distribuição da riqueza é muito irregular; apenas algumas concentrações locaes, muito mais ricas é verdade, porém disseminadas em meio de vastas áreas estereis.
Por isso fixaremos áreas menores para as jazidas diamantiferas primarias, do que para as alluviões e na mesma relação estabelecida para as jazidas de metaes.
Para as jazidas primarias as áreas serão de 1 a 10 lotes para individuos e de 1 a 50 lotes para as companhias.
Classe V " Pedras preciosas em alluviões.
No caso de alluviões de varzeas, grupiaras, gorgulhos, e mesmo para as jazidas de chapadas, emquanto não recomhecidas como verdadeiras chaminés, serão as licenças individuaes limitadas entre 1 e 100 lotes, e as de companhias entre 1 e 500 lotes.
Classe VI " Pedras preciosas e semi-preciosas em alluviões de leitos de rios.
Aqui a limitação ainda deve ser mais restricta, porquanto as plagas de maior enriquecimento são bastante raras, e geralmente no pequeno numero que escapou ás passadas explorações. Demais as áreas concedidas não devem ser tão extensas que venham a prejudicar á navegação, ou talvez mesmo ao aproveitamento de forças hydraulicas ou de aguas para irrigação.
Assim, as concessões para esta classe devem ser limitadas de 1 a 5 lotes de 1 kilometro de extensão para as pesquizas individuaes, e de 1 a 25 lotes de 1 kilometro, contados sobre o eixo do rio, para as companhias.
Classe VII " Areias monaziticas em lestos de rios, ou em praias de rios ou do mar.
As condições para pesquiza e lavra approximam-se muito das das alluviões dos leitos dos rios.
Nos terrenos de marinha o lote de hectare corresponde a 200 metros de extensão, média ao longo da praia.
Com effeito os terrenos de marinha teem a largura de 15 braças (33 metros) contados da prêa-mar mendia; são 33 metros que, juntos a 20 ou 30 metros de praia de oscillação da maré, perfazem 50 metros aproeitaveis para a exploração dos mineraes; assim, o hectare corresponde á extensão de 200 metros ao longo da costa.
E como a lei determina a extensão de 1 kilometro, são já 5 lotes communs.
Por isso parece justa para esta classe a mesma limitação da classe V: 1 a 5 kilometros ao longo dos rios ou da costa do mar para os individuos, e 1 a 25 lotes para as compaphias.
Classe VIII " Mineraes terrosos ou não metalliferos.
Attendendo ao seu valor em geral menor, e á lavra que póde ser muito mais rapida, duplicaremos as áreas: para individuos de 1 a 100 hectares, para companhia de 1 a 500 hectares.
Classe IX " Combustiveis fosseis solidos.
Si para a lavra efficiente das jazidas metalliferas, a área para pesquizas de 50 hectares póde bastar, o mesmo não acontece com as jazidas de carvão, que fazem o grande assumpto do momento.
As bacias carboniferas do sul encerram leitos pouco espessos: 0m,60 até 1m,50. E" por isso indispensavel pesquizar em áreas relativamente grandes, por que a exploração assente sobre base solida.
Com dois poços gemeos, será possivel fazer uma extracção diaria de 300 a 500 toneladas. Para os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catharina póde-se acceitar a extracção de uma tonelada por metro quadrado; mas no Paraná será já necessario tomar dois a tres metros quadrados por tonelada de extracção.
Imaginemos uma companhia que faça a extracção de 1.000 toneladas diarias. Em tres annos teria lavrado a área de um kilometro quadrado. E, como cada installação não se contentaria com uma vida de 50 a 100 annos, a área de uma legua quadrada (36 Kilometros quadrados) não seria exaggerada.
Com effeito, nos paizes da Europa, de população muito densa e onde as camadas de carvão attingem a espessuras aggregadas até de 20 e 40 metros, as áreas das concessões que trabalham actualmente são bem grandes:
França, média de 40 kilometros.
Belgica, de área limitadissima, onde são obrigados por isso a uma extracção muito cara de grandes profundidades, a média é de 10 kilometros quadrados.
Allemanha, 65 kilometros quadrados.
Assim a limitação da área para pesquizas de carvão será de 1.000 hectares para individuos e de 5.000 hectares para companhias.
Classe X " Schistos bituminosos.
Com o escasseamento do petroleo vae o mundo appellando para o recurso da distillação dos schistos bituminosos.
O embaraço tem sido e é ainda a falta de um processo bastante economico de distillação. Estamos em vesperas de conseguir esse desideratum. No caso de resultados negativos teremos de recorrer aos schistos bituminosos, que os possuimos em larga escala.
A exploração nao póde ser lucrativa sinão tratando milhares de toneladas diariamente.
Assim serão necessarias largas áreas de ataques ás jazidas. Apenas em alguns casos a exploração será obrigada aos processos dispendiosos da lavra subterranea.
Os limites para as áreas de pesquizas serão os mesmos que para as áreas de carvão.
Classe XI " Petroleos.
Pela sua alta importancia mundial esta especie de jazidas requer uma legislação especial, que por certo será estabelecida no dia feliz em que encontrarmos o primeiro poço petrolifero. Ha muita esperança a este respeito e o Governo não tem poupado esforços para as pesquizas.
Demais, as condições são tão várias na distribuição dessas fontes de riqueza, que melhor é esperar pelo conhecimento das nossas condições especiaes.
No Caucaso, a região mais rica do mundo, onde um poço chega a produzir 70.000 barris (10.000 toneladas) e até mesmo 126.000 barris (18.000 toneladas) por dia, concede-se uma superficie maxima de 5 hectares.
Nos Estados Unidos as concessõoes vão de 200 a 600 e até 1.200 hectares nos riquissimos campos de Oklaoma. E nos Estados do Oéste o Governo reservou para si as concessões do petroleo que nos do Léste eram geralmente de accessão.
A ultima lei de 25 de fevereiro de 1920, que póde ser considerada lei de defeza, em resposta ás de outros paizes que negavam ou restringiam a concessão de favoris a cidadãos de outras nacionalidades, portanto, aos cidadãos americanos, dispõe:
" para pesquiza de oleo e gaz o maximo de 1.036 hectares, em terras onde não se conhece ainda a estructura geologica de um campo petrolifero;
" num campo petrolifero póde pesquizar a área maxima de 1.300 hectares;
" para a lavra, a área da concessão não póde exceder de 130 hectares.
A concessão é por 20 annos, prorogavel por mais 10. A taxa annual por sectare é de 5$ (cambio 12). O imposto de senhoriagem é de 12,5% do producto bruto. Si o campo produz menos de 10 barris por poço a senhoriagem póde ser reduzida.
Para os schistos bituminosos, o maximo de licença de pesquizas é de 2.154 hectares. A taxa de lavra é de 2$500 por hectare, por anno. Durante os primeiros cinco annos, póde-se dispensar a taxa de senhoriagem.
Na Rumania quasi não passa de 1 hectare.
Emfim, reservando o regulamento do petroleo para éras mais felizes, e attendendo a que deveriamos fazer o maior numero de pesquizas possivel, tomaremos o limite maximo de 200 hectares para cada individuo e de 1.000 hectares para cada companhia, podendo essa área ser concedida cada anno em outro local, desde que haja prova de que as pesquizas são exercidas ininterruptamente.
A" primeira vista parece que as áreas limitadas marcadas são muito pequenas, attenta a vasta extensão territorial do paiz; mas as condições technicas das jazidas, e principalmente a necessidade de desenvolver a mineração, sem o estorço das concessões em grandes áreas assim aconselham.
No tempo da monarchia a unidade da área era a data mineral de 68,6 hectares.
A data mineraI media 141,750 braças quadradas, ou 686,070 metros quadrados. Seria um quadrado de 376 braças (825 ms. ) de lado. E concediam-se em geral 50 até 100 datas, o que representava 3,4 e 68,6 kilometros quadrados, cerca de 1 e 2 leguas quadradas.
Mas esses eram dons da munificencia imperial; e ficaram inactivos, impedindo a exploração por outros. Como resultado, o abatimento em que viveu a industria durante aquelle tempo.
Essas serão as áreas maximas das concessões para pesquizas, que tambem servirão ás concessões definitivas para lavra.
Claro está que no pedido de concessão para pesquizas como no final para lavra póde o requerente limitar-se a um menor numero de Iotes, segundo as suas necessidades.
Quanto á demarcação propriamente dita no terreno deve ser feita de accordo com as clausulas estabelecidas nas licenças.
Em geral a forma geometrica será rectangular, buscando o mais possivel approximar-se do quadrado.
No caso do rectangulo, não deverão estes ter nunca um lado maior de cinco vezes a extensão do outro.
Outra grande divisão se nos afigura importantissima de estabelecer entre as jazidas, em relação á área concessivel.
Deve ella attender á posição geographica em relação ás facilidades de conimunicação e transportes, e á densidade da população.
Claro está que as jazidas de substancias de pequeno valor relativo, como as de ferro e de carvão, são desde logo excluidas pela sua situação em logares remotos e invios.
Teem de ficar como reeservas para o futuro. Mas os metaes e principalmente as pedras preciosas, sómente terão o seu custo de extracção augmentado pelo encarecimento dos transportes dos meios de subsistencia e dos machinismos.
Assim para os logares remotos, como para as zonas de fronteiras internacionaes, será necessario augmentar as áreas das concessões e transformal-as como que em lotes agricolas, onde os operarios mineiros possam ao mesmo tempo encontrar recursos para a subsistencia. Taes são as zonas fronteiriças com as Guyanas, onde os attractivos do ouro são vencidos pelas difficuldades de alimentação; as regiões de fronteiras com a Venezuela, com a Colombia e com o Perú, e com a Bolivia, onde talvez os attractivos, do petroleo venham a ser uma realidade; os extremos da Rondonia, onde ha testemunhos da existencia de ouro e manganez; os extremos entre Pará e Maranhão, onde varias companhias de mineração teem fracassado pela, aspereza das condições da vida; os extremos entre Goyas e Matto Grosso, onde os rushes sobre os diamantes teem sido repellidos pelas mesmas circumstancias; e mais perto ainda, nas fronteiras de Minas Geraes com Goyaz, até de S. Paulo com Matto Grosso e Paraná, e entre este ultimo Estado com Santa Catharina, e por toda a sertanía de Matto Grosso, Goyaz e do Amazonas, onde as condições estão pedindo um regimen especial.
Na região das fronteiras internacionaes toca ao Governo
Federal alargar as áreas das concessões, pelo menos duplicando-as.
Aos Governos dos Estados, nas suas zonas limitrophes cumpre providenciar de accôrdo para o povoamento e exploração das zonas mineiras, usando do mesmo recurso.
Assim as limitações estabelecidas acima no regulamento da lei, referem-se tão sómente á primeira divisão areal, que designaremos a zona desbravada; ou, si mais quizermos restringir, ás que demoram a distancia menor de 400 ou 500 kilometros das vias de communicações fracas.
Para a segunda divisão, aquella que pela falta de vias de communicação, ou pela reputação de inhospitas, são de mais difficil accesso, deverão essas áreas de concessão ser augmentadas na medida razoavel, e proporcionalmente diminuidas as taxas.
| Classes | Designações | Methodos de exploração | Areas de concessão | |
| A individuos | A companhias | |||
| I | Mineares metallicos em jazidas primarias. | Ezploração subterraneas por poços e galerias. | 1-10 lotes (hectares).............. | 1-50 lotes (hectares). |
| II | Mineraes metallicos em jazidas de alluvião. | Jacto hydraulico ou outros processos. | 1-100 lotes (hectares).............. | 1-500 lotes (hectares). |
| III | Mineraes metallicos em alluviões de leitos de rios | Dragagem, apparelhos de sucção ou outros. | 1-5 lotes (de 1 kilometro segundo o eixo do rio)......... | 1-25 lotes (de 1 kilometro segundo o eixo do rio). |
| IV | Pedras preciosas e semi-preciosas em jazidas primarias. | Exploração subterranea ou jacto hydraulico, etc. | 1-10 lotes (hectares) ............. | 1-50 lotes (hectares). |
| V | Pedras preciosas e semi-preciosas em alluviões de varzeas ou chapadas. | Jacto hydraulico ou outros processos. | 1-100 lotes (hectares).............. | 1-500 lotes (hectares). |
| VI | Pedras preciosas em alluviões de leitos de rios. | Dragagem, escaphandros, apparelhos de sucção, etc. | 1-5 lotes (de 1 kilometro pelo eixo do rio).................... | 1-25 lotes (de 1 kilometro pelo eixo do rio). |
| VII | Areias monaziliticas em leitos e praias de rios, ou em praias do mar. | Dragagem ou exploração commum. | 1-5 lotes (de 1 kilometro pelo eixo do rio ou pela praia do mar)......... | 1-25 lotes (de 1 kilometro pelo eixo do rio ou pela praia do mar). |
| VIII | Mineraes terrenosos.......... | Exploração em pedreira................. | 1-100 lotes (hectares).............. | 1-500 lotes (hectares). |
| IX | Combustiveis fosseis solidos................................ | Exploração por poços e galerias.... | 1-1000 lotes (hectares).............. | 1-5000 lotes (hectares). |
| X | Schistos bituminosos......... | Exploração em pedreiras................ | 1-1000 lotes (hectares).............. | 1-5000 lotes (hectares). |
| XI | Petroleo e gazes naturaes............................. | Sondas ou poços e galerias........... | 1-200 lotes (hectares).............. | 1-1000 lotes (hectares). |
TÍTULO III
DA POLICIA DAS MINAS
a
b
c
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.