Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 366, de 11 de abril de 1938
DL 366
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Incorpora ao Código de Minas, decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, novo título, em que se institue o regime Legal das jazidas de petróleo e gases naturais, inclusive os gases raros.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO – Das jazidas de petróleo e gases naturais
I, a de preparação, seja a execução de sondagens e demais operações preliminares, cujo início terá lugar na data do registro do título a que alude o art. 41, § 2º, e durará, tres (3) anos, prorrogáveis no máximo por igual período, a juizo do Govêrno, desde que tenha sido satisfeita a obrigação instituida no art. 103;
II, a de produção, que terá início no dia imediato ao da expiração do prazo fixado para a fase anterior.
I, enviar ao Departamento Nacional da Produção Mineral relatórios semestrais sobre o estado das perfurações com todos os detalhes técnicos relativos aos horizontes petrolíferos os atravessadas, as espessuras destes, à natureza do óleo mineral e seu provável rendimento, acompanhados de amostras dos testemunhos das sondagens e perfis das mesmas;
II, dar conhecimento imediato à mesma repartição de todas as ocorrências anormais ou de caráter grave durante as sondagens, especialmente dos lençóis dagua encontrados e das medidas adotadas para evitar os inconvenientes deles decorrentes,
III, tamponar eficazmente os poços que forem improdutivos ou que só tenham produzido gases, tomando todas as precauções necessárias para impedir o movimento migratório das águas, de um para outro horizonte, ou a perda de gases;
IV, fechar temporariamente o poço que se revelar produtivo, até que se efetue a inspeção oficial;
V, comunicar a produção mensal de cada poço;
VI, fazer, no país, o beneficiamento e destilação do petróleo obtido, enquanto o Govêrno não julgar oportuno a exportação do petroleo bruto;
VII, não celebrar contratos com govêrnos estrangeiros, nem com sociedades a eles por qualquer fórma ligadas, referentes a pesquisa, lavra, refinação ou utilização dos produtos;
VIII, o fiscal do Govêrno terá ampla autoridade para conhecer todos os átos administrativos e financeiros do concessionario, podendo sustar a execução daqueles que contrariem disposições expressas da concessão;
IX, o Govêrno poderá, em qualquer tempo, encampar a lavra, pagando uma indenização calculada não só sobre o capital realmente invertido, mas tambem sobre o lucro líquido verificado no quinquenio anterior, levado em consideração o gráu de esgotamento da jazida ou o seu tempo provavel de duração;
X, os balanços anuais do concessionário serão sujeitos à aprovação do Govêrno.
I, Si não tendo o concessionário descoberto petróleo dentro dos tres (3) primeiros anos da fase de preparação, não lhe for concedida a prorrogação de que trata o artigo 101, n. I;
II, Si, tendo obtido a prorrogação a que se alude no número anterior, não encontrar petróleo até o termo do período de prorrogação;
III, Si não cumprir o que estatuem os arts. 103 e 107.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 1938; 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1937
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