Decretos
Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 48, § 1º, inciso III, e § 6º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
XVIII - documento contábil - documento gerado pelo Siafic que origina lançamentos contábeis, tais como notas de empenho, notas de lançamento, notas de dotação e notas de movimentação de crédito;
CAPÍTULO II
DO PADRÃO MÍNIMO DE QUALIDADE
SEÇÃO I
Dos requisitos dos procedimentos contábeis
SEÇÃO II
Dos requisitos de transparência da informação
SEÇÃO III
Dos requisitos tecnológicos
I ‐ código CPF e senha; ou
II ‐ certificado digital com código CPF.
I ‐ o código CPF do usuário;
II ‐ a operação realizada; e
III ‐ a data e a hora da operação.
I ‐ divulgar informações armazenadas na base de dados do Siafic com finalidade diversa do cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto; e
II ‐ alterar dados, exceto para sanar incorreções decorrentes de erros ou de mal funcionamento do sistema, mediante expressa autorização do órgão responsável pelo gerenciamento do Siafic.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 5 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Wagner de Campos Rosário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2020.
ANEXO
PLANO DE AÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE QUALIDADE
PLANO EXCEPCIONAL DE AÇÃO
| Ordem | Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020 | Data final de implantação | |||
| Item | Descrição dos requisitos mínimos de qualidade | 1.1.2023 | 1.1.2024 | 1.1.2025 | |
| 1 | Art. 1º, § 1º | Adesão de todos os Poderes e órgãos ao mesmo Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - Siafic. | X | ||
| 2 | Art. 1º, § 3º | Estabelecer regras de funcionamento que indiquem a responsabilidade do Poder Executivo pela contratação ou pelo desenvolvimento e pela manutenção e atualização do Siafic. | X | ||
| 3 | Art. 1º, § 3º | Definir as regras contábeis e políticas de acesso e segurança da informação, aplicáveis aos Poderes e aos órgãos de cada ente federativo e o responsável do Poder Executivo por essa ação. | X | ||
| 4 | Art. 1º, § 1º, inciso I | Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas orçamentárias do ente federativo. | X | ||
| 5 | Art. 1º, § 1º, inciso I | Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas patrimoniais do ente federativo. | X | ||
| 6 | Art. 1º, § 1º, inciso II | Controlar e evidenciar os recursos dos orçamentos, das alterações decorrentes de créditos adicionais, das receitas previstas e arrecadadas e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas à conta desses recursos e das respectivas disponibilidades. | X | ||
| 7 | Art. 1º, § 1º, inciso III | Controlar e evidenciar perante a Fazenda Pública, a situação daqueles que arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados. | X | ||
| 8 | Art. 1º, § 1º, inciso IV | Controlar e evidenciar a situação patrimonial do ente público e a sua variação efetiva ou potencial, observada a legislação e as normas aplicáveis. | X | ||
| 9 | Art. 1º, § 1º, inciso V | Controlar e evidenciar as informações que subsidiem a apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública. | X | ||
| 10 | Art. 1º, § 1º, inciso VI | Controlar e evidenciar a aplicação dos recursos pelos entes federativos, agrupados por ente federativo beneficiado, incluído o controle de convênios, contratos e instrumentos congêneres. | X | ||
| 11 | Art. 1º, § 1º, inciso VII | Controlar e evidenciar as operações de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária, das quais resultem débitos e créditos. | X | ||
| 12 | Art. 1º, §1º, inciso VIII | Emitir relatórios do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público estabelecido pelas normas gerais de consolidação das contas públicas. | X | ||
| 13 | Art. 1º, § 1º, inciso IX | Permitir a emissão das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais ou internacionais, com disponibilização das informações em tempo real (até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil). | X | ||
| 14 | Art. 1º, § 1º, inciso X | Controlar e evidenciar as operações intragovernamentais, com vistas à exclusão de duplicidades na apuração de limites e na consolidação das contas públicas. | X | ||
| 15 | Art. 1º, § 1º, inciso XI | Controlar e evidenciar a origem e a destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica. | X | ||
| 16 | Art. 1º, § 6º | Permitir a integração com outros sistemas estruturantes existentes. | X | ||
| 17 | Art. 4º, caput | Processar e centralizar o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio da entidade. | X | ||
| 18 | Art. 4º, § 1º, inciso I | Registros contábeis realizados em conformidade com o mecanismo de débitos e créditos em partidas dobradas, ou seja, para cada lançamento a débito há outro lançamento a crédito de igual valor. | X | ||
| 19 | Art. 4º, § 1º, inciso II | Registro contábil efetuado em idioma e moeda corrente nacionais. | X | ||
| 20 | Art. 4º, § 2º | Permitir a conversão de transações realizadas em moeda estrangeira para moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data do balanço. | X | ||
| 21 | Art. 4º, § 4º | Registrar contabilmente de forma analítica e refletir a transação com base em documentação de suporte que assegure o cumprimento da característica qualitativa da verificabilidade. | X | ||
| 22 | Art. 4º, § 6º | Registrar contabilmente com, no mínimo, os seguintes elementos: a data da ocorrência da transação; a conta debitada; a conta creditada; o histórico da transação, com referência à documentão de suporte, de forma descritiva ou por meio do uso de código de histórico padronizado; o valor da transação; e o número de controle dos registros eletrônicos que integrem um mesmo lançamento contábil. | X | ||
| 23 | Art. 4º, § 7º | Registrar os bens, os direitos e as obrigações e possibilitar a indicação dos elementos necessários à sua caracterização e identificação. | X | ||
| 24 | Art. 4º, § 8º | Contemplar procedimentos que garantam a segurança, a preservação e a disponibilidade dos documentos e dos registros contábeis mantidos em sua base de dados. | X | ||
| 25 | Art. 4º, § 9º | Permitir a acumulação dos registros por centros de custos. | X | ||
| 26 | Art. 4º, § 10, inciso III | Vedar a alteração dos códigos-fonte ou de suas bases de dados que possam modificar a essência do fenômeno representado pela contabilidade ou das demonstrações contábeis. | X | ||
| 27 | Art. 4º, § 10, inciso IV | Vedar a utilização de ferramentas de sistema que refaçam os lançamentos contábeis em momento posterior ao fato contábil ocorrido, que ajustem ou não as respectivas numerações sequenciais e outros registros de sistema. | X | ||
| 28 | Art. 4º, § 1º | A escrituração contábil deve representar integralmente o fato ocorrido e observar a tempestividade necessária para que a informação contábil gerada não perca a sua utilidade. Além de assegurar a inalterabilidade das informações originais, impedindo alteração ou exclusão de lançamentos contábeis realizados. | X | ||
| 29 | Art. 5º | Conter rotinas para a realização de correções ou de anulações por meio de novos registros, de forma a preservar o registro histórico dos atos. | X | ||
| 30 | Art. 6º, caput, inciso I, combinado com § 1º | Ficar disponível até o vigésimo quinto dia do mês para a inclusão de registros necessários à elaboração de balancetes relativos ao mês imediatamente anterior. Impedir a realização de lançamentos após o vigésimo quinto dia do mês subsequente. | X | ||
| 31 | Art. 6º, caput, inciso II | Ficar disponível até trinta de janeiro para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício imediatamente anterior, inclusive para a execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a pagar. Impedir a realização de lançamentos após o dia trinta de janeiro. | X | ||
| 32 | Art. 6º, caput, inciso III | Ficar disponível até o dia trinta de março para os demais ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Impedir a realização de lançamentos após trinta de março. | X | ||
| 33 | Art. 7º, § 1º | Disponibilizar, em meio eletrônico e de forma pormenorizada, as informações sobre a execução orçamentária e financeira, em tempo real, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil, respeitados os termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018). | X | ||
| 34 | Art. 7º, § 3º, inciso III | A disponibilização em meio eletrônico de acesso público deve observar os requisitos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 2018). | X | ||
| 35 | Art. 8º, caput, inciso I, alínea a | Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidade gestoras ou executoras dos dados referentes ao empenho, à liquidação e ao pagamento. | X | ||
| 36 | Art. 8º, caput, inciso I, alínea b | Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras do número do processo que instruir a execução orçamentária da despesa, quando for o caso. | X | ||
| 37 | Art. 8º, caput, inciso I, alínea c | Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes à classificação orçamentária, com a especificação da unidade orçamentária, da função da subfunção, da natureza da despesa, do programa e da ação e da fonte dos recursos que financiou o gasto. | X | ||
| 38 | Art. 8º, caput, inciso I, alínea d | Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes aos desembolsos independentes da execução orçamentária. | X | ||
| 39 | Art. 8º, caput, inciso I, alínea e | Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, com seu respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive quanto aos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto na hipótese de folha de pagamento de pessoal de benefícios previdenciários. | X | ||
| 40 | Art. 8º, caput, inciso I, alínea f | Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes aos convênios realizados, com o número do processo correspondente, o nome e a identificação pelo número de inscrição no CPF ou no CNPJ do convenente, o objeto e o valor. | X | ||
| 41 | Art. 8º, caput, inciso I, alínea g | Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à despesa, dos dados referentes ao procedimento licitatório realizado, ou a sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do respectivo processo. | X | ||
| 42 | Art. 8º, caput, inciso I, alínea h | Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à despesa, dos dados referentes à descrição do bem ou do serviço adquirido, quando for o caso. | X | ||
| 43 | Art. 8º, caput, inciso II, alínea a | Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores relativos à previsão da receita na Lei Orçamentária Anual. | X | ||
| 44 | Art. 8º, caput, inciso II, alínea b | Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistema estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à receita, dos dados e valores relativos ao lançamento, resguardado o sigilo fiscal na forma prevista na legislação, quando for o caso. | X | ||
| 45 | Art. 8º, caput, inciso II, alínea c | Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores relativos à arrecadação, inclusive referentes a recursos extraordinários. | X | ||
| 46 | Art. 8º, caput, inciso II, alínea d | Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores referentes ao recolhimento. | X | ||
| 47 | Art. 8º, caput, inciso II, alínea e | Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores referentes à classificação orçamentária, com a especificação da natureza da receita e da fonte de recursos. | X | ||
| 48 | Art. 9º, caput, inciso I | Permitir o armazenamento, a integração, a importação e a exportação de dados, observados o formato, a periodicidade e o sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União. | X | ||
| 49 | Art. 9º, caput, inciso II | Possuir mecanismos que garantam a integridade, a confiabilidade, a auditabilidade e a disponibilidade da informação registrada e exportada. | X | ||
| 50 | Art. 9º, caput, inciso III | Possuir a identificação do sistema e do seu desenvolvedor nos documentos gerados. | X | ||
| 51 | Art. 11, caput | Possuir mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções de execução orçamentária e financeira, de controle e de consulta. | X | ||
| 52 | Art. 11, § 1º | Impedir a criação de usuário genérico, sem a indicação de número de inscrição no CPF ou certificado digital. | X | ||
| 53 | Art. 11, § 4º | Possuir controle da concessão e da revogação das senhas de acesso ao sistema. | X | ||
| 54 | Art. 11, § 5º | Arquivar documentos referentes ao cadastramento e à habilitação de cada usuário e mantê-los em boa guarda e conservação, em arquivo eletrônico centralizado, que permita a consulta por órgãos de controle interno e externo e por outros usuários. | X | ||
| 55 | Art. 12 | O registro das operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados efetuadas pelos usuários será mantido no Siafic e conterá, no mínimo, o número de inscrição no CPF do usuário; a operação realizada; e a data e a hora da operação. | X | ||
| 56 | Art. 14 | Possuir mecanismos de proteção contra acesso direto não autorizado a sua base de dados. | X | ||
| 57 | Art. 14, § 2º | Vedar a manipulação da base de dados e registrar cada operação realizada em histórico gerado pelo banco de dados (logs). | X | ||
| 58 | Art. 15 | Manter cópia de segurança da base de dados que permita a sua recuperação em caso de incidente ou de falha, com periodicidade diária. | X | ||
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