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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2848

Nº 2848/2022

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Art. 1.
Fica implantado na administração pública estadual, em substituição ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM), o Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Pará (SIAFE), de uso obrigatório por todos os Poderes e órgãos autônomos referidos no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes, e fundos do Estado do Pará.

Dispõe sobre a implantação do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Pará (SIAFE).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando as exigências da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do Decreto Federal nº 10.540, de 05 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle, no âmbito de cada ente da Federação, nos termos do inciso III do § 1° e § 6°, ambos do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,

DECRETA:

Art. 2.
O Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Pará (SIAFE) tem como principais objetivos:
Ielaborar as Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, previstas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e dos Demonstrativos Fiscais, exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
IImodernizar e integrar em um único ambiente tecnológico o planejamento, a gestão orçamentária, financeira, contábil, transferências voluntárias e de convênios do Estado;
IIIpossibilitar máxima aderência aos padrões internacionais de contabilidade, convergidos e aplicados ao Setor Público Nacional, respeitados os aspectos formais e conceituais estabelecidos na legislação vigente;
IVpermitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a integração das informações para determinação dos custos dos serviços e bens públicos, a análise e interpretação dos resultados orçamentários, patrimoniais e fiscais do Estado;
Vagilizar e racionalizar o fluxo de processos da máquina administrativa e operacional do Estado, possibilitando acesso em tempo real à informação;
VIaumentar a segurança do processamento da informação, possibilitando ganhos de eficiência e produtividade e facilitando a integração com outros Sistemas Corporativos do Estado;
VIIdotar os gestores públicos de moderna ferramenta tecnológica que facilite a otimização e racionalização dos recursos públicos, aumentando a eficácia na tomada de decisão, a eficiência e efetividade das políticas públicas do Estado; e
VIIIfacilitar o acesso à informação, tanto para a sociedade em geral, quanto para órgãos de controle interno e externo, trazendo maior grau de transparência à gestão pública.
Art. 3.
O Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Pará (SIAFE) registrará todos os atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio, bem como os relativos à elaboração, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual e à execução física, orçamentária e financeira, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP) em vigor.
Art. 4.
Para efeito de prestação de contas, divulgação ou publicação, deverão ser considerados como dados oficiais aqueles extraídos do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Pará (SIAFE), constando fonte da informação e data da respectiva extração.
Art. 5.
A Conta Única do Tesouro Estadual, domiciliada no Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), será utilizada por todas as Unidades Gestoras do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Pará (SIAFE), representativas de órgãos e entidades do Poder Executivo, ressalvados os recursos com destinação específica, abrangidos nas exceções ao princípio de tesouraria.
§ 1ºOs pagamentos, recolhimentos e transferências financeiras serão feitos, exclusivamente, por meio de Ordem Bancária emitida pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Pará (SIAFE).
§ 2ºO disposto no caput deste artigo aplica-se, no que couber, aos demais poderes e órgãos independentes, respeitadas as respectivas autonomias.
Art. 6.
Incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) a gestão do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Pará (SIAFE).
Parágrafo únicoOs órgãos referidos no caput deste artigo poderão instituir normas complementares para o cumprimento deste Decreto.
Art. 7.
Revoga-se:
Io Decreto Estadual nº 1.783, de 7 de novembro de 1996;
IIo Decreto Estadual nº 1.785, de 7 de novembro de 1996; e
IIIo Decreto Estadual nº 1.786, de 7 de novembro de 1996.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor em 1o de janeiro de 2023.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2022.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 35.236, DE 28/12/2022.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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