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Decreto nº 11.644, de 16 de agosto de 2023

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 48, § 1º, inciso III, e § 6º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .......................................................................................................

§ 1º............................................................................................................

.....................................................................................................................

Vdas informações necessárias para subsidiar a apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 6º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

IIItrinta de março, para os demais ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 18.
...................................................................................................
§ 1ºOs entes federativos estabelecerão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, plano de ação voltado para a adequação às suas disposições no prazo estabelecido no caput, que será disponibilizado aos respectivos órgãos de controle interno e externo e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 2ºExcepcionalmente, mediante comunicação apresentada ao Tribunal de Contas competente, os requisitos mínimos de qualidade estabelecidos neste Decreto poderão ser implementados conforme o plano de ação constante do Anexo a este Decreto.” (NR)
Art. 2.
Fica revogado o parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 10.540, de 2020.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2023.

ANEXO

PLANO DE AÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE QUALIDADE

PLANO EXCEPCIONAL DE AÇÃO

OrdemDecreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020Data final de implantação
ItemDescrição dos requisitos mínimos de qualidade1.1.20231.1.20241.1.2025
1Art. 1º, § 1ºAdesão de todos os Poderes e órgãos ao mesmo Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - Siafic.X
2Art. 1º, § 3ºEstabelecer regras de funcionamento que indiquem a responsabilidade do Poder Executivo pela contratação ou pelo desenvolvimento e pela manutenção e atualização do Siafic.X
3Art. 1º, § 3ºDefinir as regras contábeis e políticas de acesso e segurança da informação, aplicáveis aos Poderes e aos órgãos de cada ente federativo e o responsável do Poder Executivo por essa ação.X
4Art. 1º, § 1º, inciso IControlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas orçamentárias do ente federativo.X
5Art. 1º, § 1º, inciso IControlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas patrimoniais do ente federativo.X
6Art. 1º, § 1º, inciso IIControlar e evidenciar os recursos dos orçamentos, das alterações decorrentes de créditos adicionais, das receitas previstas e arrecadadas e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas à conta desses recursos e das respectivas disponibilidades.X
7Art. 1º, § 1º, inciso IIIControlar e evidenciar perante a Fazenda Pública, a situação daqueles que arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.X
8Art. 1º, § 1º, inciso IVControlar e evidenciar a situação patrimonial do ente público e a sua variação efetiva ou potencial, observada a legislação e as normas aplicáveis.X
9Art. 1º, § 1º, inciso VControlar e evidenciar as informações que subsidiem a apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública.X
10Art. 1º, § 1º, inciso VIControlar e evidenciar a aplicação dos recursos pelos entes federativos, agrupados por ente federativo beneficiado, incluído o controle de convênios, contratos e instrumentos congêneres.X
11Art. 1º, § 1º, inciso VIIControlar e evidenciar as operações de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária, das quais resultem débitos e créditos.X
12Art. 1º, §1º, inciso VIIIEmitir relatórios do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público estabelecido pelas normas gerais de consolidação das contas públicas.X
13Art. 1º, § 1º, inciso IXPermitir a emissão das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais ou internacionais, com disponibilização das informações em tempo real (até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil).X
14Art. 1º, § 1º, inciso XControlar e evidenciar as operações intragovernamentais, com vistas à exclusão de duplicidades na apuração de limites e na consolidação das contas públicas.X
15Art. 1º, § 1º, inciso XIControlar e evidenciar a origem e a destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica.X
16Art. 1º, § 6ºPermitir a integração com outros sistemas estruturantes existentes.X
17Art. 4º, caputProcessar e centralizar o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio da entidade.X
18Art. 4º, § 1º, inciso IRegistros contábeis realizados em conformidade com o mecanismo de débitos e créditos em partidas dobradas, ou seja, para cada lançamento a débito há outro lançamento a crédito de igual valor.X
19Art. 4º, § 1º, inciso IIRegistro contábil efetuado em idioma e moeda corrente nacionais.X
20Art. 4º, § 2ºPermitir a conversão de transações realizadas em moeda estrangeira para moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data do balanço.X
21Art. 4º, § 4ºRegistrar contabilmente de forma analítica e refletir a transação com base em documentação de suporte que assegure o cumprimento da característica qualitativa da verificabilidade.X
22Art. 4º, § 6ºRegistrar contabilmente com, no mínimo, os seguintes elementos: a data da ocorrência da transação; a conta debitada; a conta creditada; o histórico da transação, com referência à documentão de suporte, de forma descritiva ou por meio do uso de código de histórico padronizado; o valor da transação; e o número de controle dos registros eletrônicos que integrem um mesmo lançamento contábil.X
23Art. 4º, § 7ºRegistrar os bens, os direitos e as obrigações e possibilitar a indicação dos elementos necessários à sua caracterização e identificação.X
24Art. 4º, § 8ºContemplar procedimentos que garantam a segurança, a preservação e a disponibilidade dos documentos e dos registros contábeis mantidos em sua base de dados.X
25Art. 4º, § 9ºPermitir a acumulação dos registros por centros de custos.X
26Art. 4º, § 10, inciso IIIVedar a alteração dos códigos-fonte ou de suas bases de dados que possam modificar a essência do fenômeno representado pela contabilidade ou das demonstrações contábeis.X
27Art. 4º, § 10, inciso IVVedar a utilização de ferramentas de sistema que refaçam os lançamentos contábeis em momento posterior ao fato contábil ocorrido, que ajustem ou não as respectivas numerações sequenciais e outros registros de sistema.X
28Art. 4º, § 1ºA escrituração contábil deve representar integralmente o fato ocorrido e observar a tempestividade necessária para que a informação contábil gerada não perca a sua utilidade. Além de assegurar a inalterabilidade das informações originais, impedindo alteração ou exclusão de lançamentos contábeis realizados.X
29Art. 5ºConter rotinas para a realização de correções ou de anulações por meio de novos registros, de forma a preservar o registro histórico dos atos.X
30Art. 6º, caput, inciso I, combinado com
§ 1º
Ficar disponível até o vigésimo quinto dia do mês para a inclusão de registros necessários à elaboração de balancetes relativos ao mês imediatamente anterior. Impedir a realização de lançamentos após o vigésimo quinto dia do mês subsequente.X
31Art. 6º, caput, inciso IIFicar disponível até trinta de janeiro para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício imediatamente anterior, inclusive para a execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a pagar. Impedir a realização de lançamentos após o dia trinta de janeiro.X
32Art. 6º, caput, inciso IIIFicar disponível até o dia trinta de março para os demais ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Impedir a realização de lançamentos após trinta de março.
X
33Art. 7º, § 1ºDisponibilizar, em meio eletrônico e de forma pormenorizada, as informações sobre a execução orçamentária e financeira, em tempo real, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil, respeitados os termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).X
34Art. 7º, § 3º, inciso IIIA disponibilização em meio eletrônico de acesso público deve observar os requisitos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 2018).X
35Art. 8º, caput, inciso I, alínea “a”Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidade gestoras ou executoras dos dados referentes ao empenho, à liquidação e ao pagamento.X
36Art. 8º, caput, inciso I, alínea “b”Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras do número do processo que instruir a execução orçamentária da despesa, quando for o caso.X
37Art. 8º, caput, inciso I, alínea “c”Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes à classificação orçamentária, com a especificação da unidade orçamentária, da função da subfunção, da natureza da despesa, do programa e da ação e da fonte dos recursos que financiou o gasto.X
38Art. 8º, caput, inciso I, alínea “d”Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes aos desembolsos independentes da execução orçamentária.X
39Art. 8º, caput, inciso I, alínea “e”Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, com seu respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive quanto aos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto na hipótese de folha de pagamento de pessoal de benefícios previdenciários.X
40Art. 8º, caput, inciso I, alínea “f”Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes aos convênios realizados, com o número do processo correspondente, o nome e a identificação pelo número de inscrição no CPF ou no CNPJ do convenente, o objeto e o valor.X
41Art. 8º, caput, inciso I, alínea “g”Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à despesa, dos dados referentes ao procedimento licitatório realizado, ou a sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do respectivo processo.X
42Art. 8º, caput, inciso I, alínea “h”Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à despesa, dos dados referentes à descrição do bem ou do serviço adquirido, quando for o caso.X
43Art. 8º, caput, inciso II, alínea “a”Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores relativos à previsão da receita na Lei Orçamentária Anual.X
44Art. 8º, caput, inciso II, alínea “b”Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistema estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à receita, dos dados e valores relativos ao lançamento, resguardado o sigilo fiscal na forma prevista na legislação, quando for o caso.X
45Art. 8º, caput, inciso II, alínea “c”Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores relativos à arrecadação, inclusive referentes a recursos extraordinários.X
46Art. 8º, caput, inciso II, alínea “d”Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores referentes ao recolhimento.X
47Art. 8º, caput, inciso II, alínea “e”Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores referentes à classificação orçamentária, com a especificação da natureza da receita e da fonte de recursos.X
48Art. 9º, caput, inciso IPermitir o armazenamento, a integração, a importação e a exportação de dados, observados o formato, a periodicidade e o sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União.X
49Art. 9º, caput, inciso IIPossuir mecanismos que garantam a integridade, a confiabilidade, a auditabilidade e a disponibilidade da informação registrada e exportada.X
50Art. 9º, caput, inciso IIIPossuir a identificação do sistema e do seu desenvolvedor nos documentos gerados.X
51Art. 11, caputPossuir mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções de execução orçamentária e financeira, de controle e de consulta.X
52Art. 11, § 1ºImpedir a criação de usuário genérico, sem a indicação de número de inscrição no CPF ou certificado digital.X
53Art. 11, § 4ºPossuir controle da concessão e da revogação das senhas de acesso ao sistema.X
54Art. 11, § 5ºArquivar documentos referentes ao cadastramento e à habilitação de cada usuário e mantê-los em boa guarda e conservação, em arquivo eletrônico centralizado, que permita a consulta por órgãos de controle interno e externo e por outros usuários.X
55Art. 12O registro das operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados efetuadas pelos usuários será mantido no Siafic e conterá, no mínimo, o número de inscrição no CPF do usuário; a operação realizada; e a data e a hora da operação.X
56Art. 14Possuir mecanismos de proteção contra acesso direto não autorizado a sua base de dados.X
57Art. 14, § 2ºVedar a manipulação da base de dados e registrar cada operação realizada em histórico gerado pelo banco de dados (logs).X
58Art. 15Manter cópia de segurança da base de dados que permita a sua recuperação em caso de incidente ou de falha, com periodicidade diária.X

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