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Leis Ordinárias

Lei nº 7781, de 27 de junho de 1989

Lei 7781

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Art. 1.
Os arts. 2º, 10 e 19 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art2º Compete à CNEN:

Icolaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;

II - baixar diretrizes específicas para radioproteção e segurança nuclear, atividade científico-tecnológica, industriais e demais aplicações nucleares;

IIIelaborar e propor ao Conselho Superior de Política Nuclear - CSPN, o Programa Nacional de Energia Nuclear;
IVpromover e incentivar:
a)a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional;
b)a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;
c)a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear;
d)a pesquisa e a lavra de minérios nucleares e seus associados; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.514, de 2022)
e)o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;
f)a produção e o comércio de minérios nucleares, seus associados e derivados;
g)a produção e o comércio de materiais nucleares e outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;
h)a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial;
Vnegociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;
VIreceber e depositar rejeitos radioativos;
VIIprestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;
VIIIestabelecer normas e conceder licenças e autorizações para o comércio interno e externo:
a)de minerais, minérios, materiais, equipamentos, projetos e transferências de tecnologia de interesse para a energia nuclear;
b)de urânio cujo isótopo 235 ocorra em percentagem inferior ao encontrado na natureza;
IXexpedir normas, licenças e autorizações relativas a:
a)instalações nucleares;
b)posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear;
c)comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares;
Xexpedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:
a)ao uso de instalações e de materiais nucleares;
b)ao transporte de materiais nucleares;
c)ao manuseio de materiais nucleares;
d)ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos;
e)à construção e à operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear;
XIopinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;
XIIpromover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;
XIIIespecificar :
a)os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio;
b)os elementos que devam ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para a energia nuclear;
c)os minérios que devam ser considerados nucleares;
d)as instalações que devam ser consideradas nucleares;
XIVfiscalizar:
a)o reconhecimento e o levantamento geológicos relacionados com minerais nucleares;
b)a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares;
c)a produção e o comércio de materiais nucleares;
d)a indústria de produção de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear;
XVpronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear;
XVIproduzir radioisótopos, substâncias radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o respectivo comércio;
XVIIautorizar a utilização de radioisótopos para pesquisas e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;

XVIII - autorizar e fiscalizar a construção e a operação de instalações radiativas no que se refere a ações de comércio de radioisótopos.

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos artigos 2º, 10 e 19 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 64, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
A autorização para a construção e operação de usinas nucleoelétricas será dada, exclusivamente, à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e a concessionárias de serviços de energia elétrica, mediante ato do Poder Executivo, previamente ouvidos os órgãos competentes.
Parágrafo únicoPara os efeitos do disposto neste artigo compete:
a)à CNEN, a verificação do atendimento aos requisitos legais e regulamentares relativos à energia nuclear, às normas por ela expedidas e à satisfação das exigências formuladas pela Política Nacional de Energia Nuclear e diretrizes governamentais para a energia nuclear;
b)ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, a verificação do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares relativos à concessão de serviços de energia elétrica, ouvida a ELETROBRÁS quanto à verificação da adequação técnica, econômica e financeira do projeto ao sistema da concessionária, bem assim, sua compatibilidade com o plano das instalações necessárias ao atendimento do mercado de energia elétrica;
c)à CNEN e ao DNAEE, nas respectivas áreas de atuação, a fiscalização da operação das usinas nucleoelétricas.

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Art. 19.
Além das atribuições que lhe são conferidas, caberá à CNEN e às suas subsidiárias ou controladas a comercialização exclusiva de materiais nucleares compreendidos no âmbito do monopólio, observado o art. 16 desta Lei."
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da União.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 27 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

NELSON CARNEIRO

Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1989

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