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Decretos

Decreto nº 1.177, de 1 de julho de 1994

CAPÍTULO I

Das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais

Art. 1.
As Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais constituem-se sob Comandos de Força, diretamente subordinados ao Comandante de Operações Navais:
IComando-em-Chefe da Esquadra (ComemCh);
IIComando da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE);
IIIComandos de Distritos Navais (ComDN); e
IVComando Naval de Brasília (CNB).

SEÇÃO I

Da Esquadra

Art. 2.
A Esquadra, sob o comando do Comandante-em-Chefe da Esquadra, constitui o núcleo principal das unidades navais e aeronavais da Marinha.
Art. 3.
São diretamente subordinados ao Comandante-em-Chefe da Esquadra os seguintes Comandos de Força:
IComando da Força Aeronaval (ComForAerNav);
IIComando da Força de Apoio (ComForAp);
IIIComando da Força de Contratorpedeiros (ComForCT);
IVComando da Força de Fragatas (ComForF); e
VComando da Força de Submarinos (ComForS).
Parágrafo únicoSão diretamente subordinados ao Comandante da Força de Contratorpedeiros os seguintes Comandos de Esquadrões de navios:
IComando do 1° Esquadrão de Contratorpedeiros (ComEsqdCT-l); e
IIComando do 2° Esquadrão de Contratorpedeiros (ComEsqdCT-2).

SEÇÃO II

Da Força de Fuzileiros da Esquadra

Art. 4.
A Força de Fuzileiros da Esquadra, sob o comando do Comandante da Força de Fuzileiros da Esquadra, constitui o núcleo principal das unidades de fuzileiros navais da Marinha.
Art. 5.
São diretamente subordinados ao Comandante da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE) os seguintes Comandos de Força:
IComando da Divisão Anfíbia (ComDIvAnf); e
IIComando da Tropa de Reforço (ComTrRef).

SEÇÃO III

Das Forças Distritais

Art. 6.
Os Comandos de Distritos Navais e Comando Naval de Brasília têm sede nas cidades especificadas:
IComando do 1° Distrito Naval (Com1°DN) Rio de Janeiro (RJ);
IIComando do 2° Distrito Naval (Com2°DN) Salvador (BA);
IIIComando do 3° Distrito Naval (Com3°DN) Natal (RN);
IVComando do 4° Distrito Naval (Com4°DN) Belém (PA);
VComando do 5° Distrito Naval (Com5°DN) Rio Grande (RS);
VIComando do 6° Distrito Naval (Com6°DN) Ladário (MS); e
VIIComando Naval de Brasília (CNB) Brasília (DF).
Art. 7.
Os Comandantes de Distritos Navais e o Comandante Naval de Brasília disporão de Grupamentos Navais, Flotilhas, Grupamentos de Fuzileiros Navais e Navios Soltos sob a Conceituação genérica de Forças Distritais.
Art. 8.
São diretamente subordinados aos Comandantes dos Distritos Navais os seguintes Comandos de Força:
IComandante do 1° Distrito Naval:
a)Comando do Grupamento Naval do Sudeste (ComGrupNSE).
IIComandante do 2° Distrito Naval:
a)Comando da Força de Minagem e Varredura (ComForMinVar).
IIIComandante do 3° Distrito Naval:
a)Comando do Grupamento Naval do Nordeste (ComGrupNNE).
IVComandante do 4° Distrito Naval:
a)Comando do Grupamento Naval do Norte (ComGrupNN); e
b)Comando Naval da Amazônia Ocidental (CNAO).
VComandante do 5° Distrito Naval:
a)Comando do Grupamento Naval do Sul (ComGrupNS).
Parágrafo únicoÉ diretamente subordinado ao Comandante Naval da Amazônia o Comando da Flotilha do Amazonas (ComFlotAM).

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Organiza as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil, seus respectivos Comandos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI da Constituição, e nos termos do artigo 46 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, combinado com o art. 4° do Decreto n° 967, de 29 de outubro de 1993,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Da Distribuição das Unidades

Art. 9.
Para o cumprimento de missões operativas especificas e temporárias, os meios Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais poderão ser estruturados em Organizações por Tarefa, sob o Comando Operativo de Oficial para isso designado por autoridade competente.
Art. 10.
Para atender à conveniência das operações navais, e por meio de ato do Ministro da Marinha, as Forças, na integra ou em parte, poderão ser destacadas para qualquer ponto do território nacional, passando à subordinação do Comandante de Distrito Naval ou Comandante Naval da área correspondente.

CAPÍTULO II

Das Disposições Finais

Art. 11.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Ficam revogados os Decretos n°s 77.272, de 9 de março de 1976, 79.967, de 14 de julho de 1977, o art. 4° do Decreto n° 81.968, de 13 de julho de 1978, os Decretos n°s 82.355, de 2 de outubro de 1978, 85.924, de 22 de abril de 1981, 85.925, de 22 de abril de 1981, 87.445, de 3 de agosto de 1982, 88.075, de 31 de janeiro de 1983, 90.989, de 26 de fevereiro de 1985, 91.871, de 4 de novembro de 1985, 92.640, de 12 de maio de 1986, 93.275, de 18 de setembro de 1986, 754, de 18 de fevereiro de 1993 e demais disposições em contrário.

Brasília, 1° de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Ivan da Silveira Serpa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1994

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