Decretos
Decreto nº 96.036, de 12 de maio de 1988
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. CAPÍTULO I – Da Competência CAPÍTULO II – Do Registro de Programas de Computador CAPÍTULO III – Do Cadastro de Programas de Computador CAPÍTULO IV – Dos Atos e Contratos de Licença ou Cessão CAPÍTULO V – Do Incentivo à Aquisição de Programas de Computador CAPÍTULO VI – Das Garantias aos Usuários de Programas de Computador CAPÍTULO VII – Da Averbação dos Contratos de Transferência de Tecnologia CAPÍTULO VIII – Das Disposições Gerais CAPÍTULO IX – Das Disposições TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Regulamenta a Lei n° 7.646, de 18 de dezembro de 1987 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no País, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Da Competência
CAPÍTULO II
Do Registro de Programas de Computador
CAPÍTULO III
Do Cadastro de Programas de Computador
CAPÍTULO IV
Dos Atos e Contratos de Licença ou Cessão
CAPÍTULO V
Do Incentivo à Aquisição de Programas de Computador
CAPÍTULO VI
Das Garantias aos Usuários de Programas de Computador
CAPÍTULO VII
Da Averbação dos Contratos de Transferência de Tecnologia
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
Brasília, 12 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Henrique da Silveira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.1988