Os arts. 2º, 10 e 19 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)"Art. 2º Compete à CNEN:
Icolaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;
IIbaixar diretrizes específicas para radioproteção e segurança nuclear, atividades científico-tecnológicas, industriais e demais aplicações nucleares;
IIIelaborar e propor ao Conselho Superior de Política Nuclear - CSPN o Programa Nacional de Energia Nuclear;
IVpromover e incentivar:
a)a utilização da energia nuclear para fins pacíficos nos diversos setores do desenvolvimento nacional;
b)a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;
c)a pesquisa científica e tecnológicas no campo da energia nuclear;
d)a pesquisa e a lavra de minério nucleares e seus associados;
e)o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;
f)a produção e o comércio de minérios nucleares, seus associados e derivados;
g)a produção e o comércio de materiais nucleares e outros equipamento e materiais de interesse da energia nuclear;
h)a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial;
Vnegociar, nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;
VIreceber e depositar rejeitos radioativos;
VIIprestar serviço no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;
VIIIestabelecer normas e conceder licenças e autorizações para o comércio interno e externo:
a)de minerais, minérios, materiais, equipamentos, projetos e transferência de tecnologia de interesse para a energia nuclear;
b)de urânio cujo isótopo 235 ocorra em percentagem inferior ao encontrado na natureza;
IXexpedir normas, licenças e autorizações relativas a:
a)instalações nucleares;
b)posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear;
c)comercialização de material nuclear, minérios nuclear e concentrados que contenham elementos nucleares;
Xexpedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:
a)ao uso de instalações e de materiais nucleares;
b)ao transporte de materiais nucleares;
c)ao manuseio de materiais nucleares;
d)ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos;
e)à construção e à operação de estabelecimento destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear;
XIopinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;
XIIpromover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisas a ela subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;
XIIIespecificar:
a)os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio;
b)os elementos que devam ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para a energia nuclear;
c)os minérios que devam ser considerados nucleares;
d)as instalações que devam ser consideradas nucleares;
XIVfiscalizar:
a)o reconhecimento e o levantamento geológico relacionados com minerais nucleares;
b)a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares;
c)a produção e o comércio de materiais nucleares;
d)a indústria de produção de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear;
XVpronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear;
XVIproduzir radioisótopos, substâncias radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o respectivo comércio;
XVIIautorizar a utilização de radioisótopos para pesquisas e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
XVIII - autorizar e fiscalizar a construção e a operação instalações radiativas no que se refere a ações de comércio de radioisótopos.
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