Decretos
Decreto nº 74.170, de 10 de junho de 1974
Nesta página
CAPÍTULO I – Disposições Preliminares CAPÍTULO II – Do Comércio Farmacêutico CAPÍTULO III – Do Comércio de Medicamentos Homeopáticos CAPÍTULO IV – Do Licenciamento CAPÍTULO V – Da Assistência e Responsabilidade Técnicas CAPÍTULO VI – Do Receituário CAPÍTULO VII – Da Fiscalização CAPÍTULO VIII – Disposições Finais e TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei número 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 5.991, de 17 de dezembro de 1973,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
XVIII - fracionamento: procedimento que integra a dispensação de medicamentos na forma fracionada, efetuado sob a supervisão e responsabilidade de profissional farmacêutico habilitado para atender à prescrição ou ao tratamento correspondente nos casos de medicamentos isentos de prescrição, caracterizado pela subdivisão de um medicamento em frações individualizadas, a partir de sua embalagem original, sem o rompimento da embalagem primária, mantendo seus dados de identificação; (Redação dada pelo Decreto nº 5.775, de 2006)
CAPÍTULO II
Do Comércio Farmacêutico
CAPÍTULO III
Do Comércio de Medicamentos Homeopáticos
CAPÍTULO IV
Do Licenciamento
CAPÍTULO V
Da Assistência e Responsabilidade Técnicas
CAPÍTULO VI
Do Receituário
unico
CAPÍTULO VII
Da Fiscalização
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
l - relação dos medicamentos anódino, de que trata o artigo 8º dete Regulamento;
ll - relação dos medicamentos industrializados a serem vendidos em suas embalagens originais, cuja dispensação é permitida em posto de medicamentos ou em unidades volantes, de que tratam o artigo 17, seu parágrafo único e o artigo 18 e seus parágrafos.
lll - relação dos produtos correlatos de que trata o artigo 10, não submetidos a regime da lei especial, e que poderão ser liberados à venda em outras estabelecimentos além de farmácias e drogarias.
l - instruções sobre o receituário, utensílio equipamento e relação de estoque mínimo de produtos homeopáticos;
ll - normas de controle de estoque de produtos sob regime de registro sanitário especial, respeitada a legislação específica para os entorpecentes e as substâncias capazes de produzir dependência física ou psíquica;
lll - normas relativas:
Brasília, 10 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.1974 e retificado em 21.6.1974
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Informativo STJ nº 750
- Informativo STJ nº 611 · 2 menções
- Decreto nº 5.775, de 10 de maio de 2006 · 2 menções
- Decreto nº 5.348, de 19 de janeiro de 2005 · 2 menções
- Decreto nº 1.629, de 11 de setembro de 1995
- Decreto nº 947, de 4 de outubro de 1993
- Decreto nº 793, de 5 de abril de 1993
- Decreto nº 94.053, de 23 de fevereiro de 1987 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19707, de 21 de outubro de 1998