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Leis Ordinárias

Lei nº 8096, de 21 de novembro de 1990

Lei 8096

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Comercialização e Industrialização do Trigo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
São livres, em todo território nacional, a comercialização e a industrialização do trigo de qualquer procedência.
§ 1º(VETADO).
§ 2ºO Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá as salvaguardas necessárias à competitividade da triticultura e indústria nacionais.
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
É extinto o Departamento de Trigo - DTRIG - da Superintendência Nacional de Abastecimento (Sunab) - ficando transferidos o acervo técnico e as respectivas atribuições ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se o Decreto-Lei n° 210, de 27 de fevereiro de 1967, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello

Antonio Cabrera Mano Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 22.11.1990

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