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Decreto-Lei nº 211, de 27 de fevereiro de 1967

DL 211

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o registro dos órgãos executivos de atividades hemoterápicas a que se refere o art. 3º, item 3, da Lei nº 4.701, de 28 de junho de 1965, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 9º, § 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1.
O exercício das atividades hemoterápicas pelos órgãos públicos e entidades privadas, referidos no art. 3º Item 3, da Lei nº 4.701, de 28 de junho de 1965, dependerá de registro na Comissão Nacional de Hemoterapia do Ministério da Saúde.
§ 1ºFica, igualmente, obrigada ao mesmo registro a atividade hemoterápica individual exercida por profissional médico.
§ 2ºOs órgãos públicos, as entidades privadas e os profissionais médicos que já exercem as atividades hemoterápicas requererão o registro de que trata êste artigo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data em que êste Decreto-Lei entrar em vigor.
Art. 2.
A Comissão Nacional de Hemoterapia organizará e manterá cadastro dos órgãos, entidades e profissionais de que trata êste Decreto-Lei, abrangendo, inclusive, dados de ordem técnica e administrativa.
Art. 3.
A Comissão Nacional de Hemoterapia realizará censos dos órgãos, entidades e profissionais referidos neste Decreto-Lei, mediante convênio com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 4.
A Comissão Nacional de Hemoterapia, pelo voto da maioria dos seus membros, suspenderá ou cancelará o registro do órgão público, entidade privada ou profissional médico que exercer a atividade hemoterápica com inobservância das normas dêste Decreto-Lei ou da Lei nº 4.701, de 23 de junho de 1965, sem prejuízo de responsabilidade penal dos infratores.
Parágrafo únicoDa decisão da Comissão Nacional de Hemoterapia que determinar a suspensão ou cancelamento do registro, caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão, recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Saúde, que a manterá ou reformará, nos 30 (trinta) dias subsequentes.
Art. 5.
O exercício da atividade hemoterápica sem o registro de que trata êste Decreto-Lei configurará o delito previsto no artigo 232, do Código Penal.
Art. 6.
Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Raymundo de Britto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967

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