Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938
DL 960
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Por dívida ativa entendem-se, para esse efeito, a proveniente de impostos, taxas, contribuições e multas de qualquer natureza; foros, laudêmios e alugueres; alcances dos responsáveis e reposições.
I o devedor;
II os sucessores, herdeiros ou legatários, in solidum, dentro das forças da herança, ou do legado;
III a massa falida;
IV o fiador;
V o responsável, na forma da lei, por dívida da firma ou sociedade;
VI o sucessor no negócio, por dívida do antecessor, quando a ela obrigado;
VII os sócios do devedor, nas arrematações e vendas de bens havidos da Fazenda;
VIII o devedor do devedor, quando, no ato da penhora, confessar a dívida e assinar o auto;
IX o adquirente, quando a dívida gravar a coisa adquirida;
X o comprador ou possuidor de bens alienados em fraude de execução.
DA CITAÇÃO
No caso do art. 2º, § 2º, a petição inicial será instruída com a conta do alcance, definitivamente julgado, ou com o contrato e a conta feita de acordo com ele e visada pela autoridade competente.
DA PENHORA
I a data e o local que for feita;
II o nome do réu;
lII a descrição clara e precisa da coisa penhorada, de modo que se possa seguramente identificar;
IV o nome e a assinatura do depositário;
V qualquer outra circunstância relevante, pertinente á diligência;
VI a assinatura do oficial que o lavrar.
Recaindo a penhora sobre coisa móvel, títulos ou dinheiro, poderá o depósito fazer-se em mãos do devedor, se for idôneo e a isto se não opuser previamente o representante da Fazenda. Caso contrário, far-se-á o depósito em mãos do depositário oficial, onde houver, e, se não houver, de depositário nomeado pelo juiz.
DA DESPESA E SUA IMPUGNAÇÃO
DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
I mandar suprir as irregularidades ou nulidades, dentre estas decretando as que forem insanáveis;
II decidir qualquer matéria estranha ao mérito da causa, mas cujo conhecimento ponha termo ao processo;
III ordenar, de ofício ou a requerimento das partes, os exames, vistorias, diligências e outras provas indispensáveis á instrucção da causa;
IV conhecer do mérito da causa si o réu for revel ou a defesa tiver sido apresentada fora do prazo legal.
I ordenar o comparecimento pessoal do réu, testemunhas e peritos á audiência de instrução e julgamento;
II ordenar a produção ou o exame de documentos que se achem em poder do réu ou de terceiros;
III requisitar quaisquer esclarecimentos ou informações a repartições públicas ou a particulares.
DA AVALIAÇÃO
DA ARREMATAÇÃO ADJUDICAÇÃO E REMISSÃO
I a natureza e o estado dos bens; sendo imóveis, sua situação, característicos e confrontações;
II o preço da avaliação;
III o dia, hora e local da praça.
Atendendo as peculiaridades locais, o juiz poderá fixar no dobro estes prazos.
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
DOS RECURSOS
I agravo de petição da decisão que:
II carta testemunhável;
III J recurso extraordinário.
DA CARTA TESTEMUNHÁVEL
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Reconhecida a incompetência, serão os autos remetidos ao juizo competente, onde prosseguirá o feito.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS Francisco Campos.
A. de Sousa Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
Erico De Lamare São Paulo.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938
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