Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1052, de 17 de janeiro de 1939
DL 1052
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revoga os artigos 69 e 70 do Decreto-Lei n. 960, de 17 dezembro de 1938
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição; e
Considerando que as dívidas activas da Fazenda Pública cobradas judicialmente são, em regra, de pequena quantia;
Considerando que, aplicadas com o rigor estabelecido nos arts. 69 e 70 do Decreto-Lei n. 960, 17 de dezembro de 1938, as restrições relativas a custas e despesas, judiciais impõem aos serventuários de justiça encargos superiores às compensações que lhes proporcionam as cobranças das dívidas de maior vulto, que são em pequeno número;
Considerando que as providências estabelecidas nos artigos citados agravaram sobremaneira essa situação, com referência a vários desses funcionários que nada percebem dos cofres públicos;
Considerando que o recolhimento da quantia devida à Fazenda Pública, sem o pagamento prévio ou contemporâneo das custas vencidas, aumenta o risco de não serem os serventuários pagos do que lhes é devido;
Considerando, ainda, que os dispositivos anteriormente vigorantes, no Distrito Federal, entre outros os arts. 16, 21, 61 e 63 do Decreto n. 24.153, de 23 de abril de 1934, resguardam o interesse da Fazenda Pública,
decreta:
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas. Francisco Campos.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939
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