Leis Ordinárias
Lei nº 4869, de 1 de dezembro de 1965
Lei 4869
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1966, 1967 e 1968, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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"§ 1º Ficam dispensados da formalidade de que trata êste artigo os projetos que compreendam novas inversões em montante inferior ao valor correspondente a 1.500 (mil e quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país".
"§ 2º Ressalvado motivo de fôrça maior, ou modificação no projeto, autorizada pela SUDENE, mediante parecer da Secretaria Executiva aprovado pelo Conselho Deliberativo, os empreendimentos nos quais devam ser utilizados os equipamentos a que se refere êste artigo, obedecerão às condições e requisitos estabelecidos para o funcionamento, distribuição, exploração e produção das emprêsas beneficiadas".
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"§ 2º A pessoa jurídica que tenha projeto ou indicação rejeitada pelo Conselho Deliberativo da SUDENE poderá apresentar nôvo projeto ou fazer nova indicação, dentro do prazo de 1 (um) ano contado da data em que fôr cientificada da rejeição".
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"b) até 50 % (cinqüenta por cento) do valor do impôsto e adicionais não restituíveis referidos neste artigo, para fins de reinvestimento ou aplicação em projetos agrícolas, industriais e de telecomunicações entre comunidades da área de atuação da SUDENE, que esta Autarquia tenha declarado ou venha a declarar, na forma dêste artigo, de interêsse para o desenvolvimento do Nordeste".
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1º As emissões de obrigações para os efeitos da alínea " a " supra, não poderão exceder, em cada exercício, de 5% (cinco por cento) da importância do impôsto de renda e adicionais não restituíveis arrecadada no exercício anterior.
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3º Sòmente será concedido o benefício de que trata a alínea " b " dêste artigo, se o contribuinte que o pretender, ou a emprêsa beneficiária da aplicação, satisfeitas as demais exigências legais, concorrer, efetivamente, para o financiamento das inversões totais projetadas, com recursos próprios nunca inferiores a 1/3 (um têrço) do montante dos recursos oriundos dêste artigo aplicados ou reinvestidos no projeto, e atender aos critérios de prioridade a serem estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, o qual fixará a proporcionalidade da participação, levando em conta o alcance de um ou mais dos seguintes objetivos:
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" Para efeito de verificação do direito ao favor referido na alínea " b " do artigo 18, a pessoa jurídica, dentro de 1 (um) ano, a contar do último recolhimento a que estiver obrigada, apresentará à SUDENE projeto detalhado, obedecidas as especificações e exigências formuladas pela Secretaria Executiva da SUDENE, do empreendimento em que serão aplicados recursos próprios, na forma do § 3º do referido artigo 18, equivalentes, pelo menos, a 1/3 (um terço) do recolhimento exigido no art. 20".
"§ 6º A pessoa jurídica, até o dia 31 de dezembro do terceiro ano seguinte à data em que puder fazer o último recolhimento do impôsto de renda a que estiver obrigada, efetuará os investimentos a seu cargo, sob pena de transferência pelo BNB, da importância depositada na forma do artigo 20 a favor do Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste (FIDENE), o qual fará a aplicação consoante o estabelecido no artigo 5º da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963".
1/3 diretamente proporcional à área do Estado; (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
1/3 diretamente proporcional à população do Estado; e (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
1/3 inversamente proporcional à receita do Estado. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
"c) fornecimento gratuito de gêneros e objetos de uso pessoal de primeira necessidade, e de produtos quimioterápicos e biológicos, material de enfermagem e artigos correlatos, nas obras e serviços de emergência às pessoas inválidas, inclusive viúvas, mulheres e menores sem arrimo e velhos de idade superior a 60 (sessenta) anos, mediante prévio alistamento para efeito de contrôle e fiscalização ou, quando inviável a abertura e manutenção de frentes de trabalho, a todos quantos tenham sido atingidos pelos efeitos da calamidade e estejam, por suas condições, a carecer do socorro do Poder Público Federal".
"e) restauração de residências de pessoas reconhecidamente pobres, que tenham sido destruídas ou danificadas por enchentes ou inundações, devendo tudo ser positivado prèviamente, através de verificação e exames realizados pelos órgãos encarregados da assistência, cabendo a êste proceder, se possível, ao deslocamento da residência ou do conjunto residencial e à correção das causas que concorreram para a destruição, desde que comprovada a necessidade dessas providências".
"§ 5º Constitui crime de responsabilidade a inexecução das providências previstas em quaisquer das alíneas dêste artigo ou a sua execução em desconformidade com o que nelas se estabelece".
" A SUDENE goza da imunidade estatuída no art. 31, item V, alínea " a ", da Constituição Federal, bem como de tôdas as isenções tributárias deferidas aos órgãos e serviços da União".
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Brasília, 1º de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Osvaldo Cordeiro de Farias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1965
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Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 5508, de 11 de outubro de 1968 · 11 menções
- Lei nº 5147, de 20 de outubro de 1966 · 2 menções
- Lei nº 4239, de 27 de junho de 1963 · 33 menções
- Lei nº 3995, de 14 de dezembro de 1961 · 13 menções
- Lei nº 3692, de 15 de dezembro de 1959 · 2 menções