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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 58

Nº 58/1969

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* Este Decreto-Lei foi REVOGADO pela Lei nº 4.965, de 28 de maio de 1981, publicada no DOE Nº 24.522, de 03/06/1981.

Estabelece normas gerais de direito financeiro aplicáveis à cobrança de mercadorias, nos têrmos dos Decretos-leis ns. 406 e 407, de 31 de dezembro de 1968, transforma em Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará o Conselho de Contribuintes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que

lhe conferem o parágrafo 1º do art. 2º do Ato Institucional n.5m, de 13 de dezembro de 1968, tendo em vista o disposto no art. 1º do Ato Complementar n. 49, de 27 de fevereiro de 1969, e, considerando à necessidade de serem adotadas e observadas as normas legais previstas no Decreto-leis ns. 406 e 407, de 31 dezembro de 1968, que estabelecem normas gerais de direito financeiro, aplicáveis ao impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias.

D E C R E T A:

TÍTULO I

DO IMPÔSTO

CAPÍTULO I

Da Incidência

Art. 1.
- O Impôsto sôbre operações relativas à Circulação de Mercadorias tem como fato gerador:
Ia saída de mercadoria do establecimento comercial, industrial ou produtor;
IIa entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estalecimento;
IIIo fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;
IVquando comercializadas as mercadorias constantes do art. 2º . § 1º - Equipara-se à saída a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento de transmitente.
§ 2º- Quando a mercadoria fôr remetida para armazem geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente:
Ino momento da saída da mercadoria do armazem geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;
IIno momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazem geral ou em depósito fechado.
§ 3º- O Impôsto não incide:
Isôbre a saída de produtos industrializados destinados ao exterior;
IIsôbre a alienação fiduciária em garantia;
IIIsôbre a saída de estabelecimento prestador de serviços, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços;
IVa saída de estabelecimento de emprêsa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros.

CAPÍTULO II

Das Isenções

Art. 2.
- São isentos do Impôsto:
Ias saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
IIas saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retôrno ao estabelecimento ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
IIIa saída de mercadorias destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimento industrial como resultado de concorrência internacional com participação de indústrias do país contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
IVas entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas a fabricação de peças, máquinas e equipamentos para o mercado interno como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
Va entrada de mercadorias importadas do exterior quando destinadas à utilização como matéria prima em processos de industrialização, em estabelecimento do importador, desde que a saída dos produtos industrializados resultantes fique efetivamente sujeitas ao pagamento do impôsto;
VIa entrada de mercadoria cuja importação estiver isenta do Impôsto, de competência da União, sôbre a importação de produtos estrangeiros;
VIIa entrada, em estabelecimento do importador de mercadorias importadas do exterior sôbre o regime de "draw bach";
VIIIa saída, de estabelecimento de empreiteiro de obras hidráulicas ou de construção civil, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas à obra a cargo do remetente;
IXas saídas de mercadorias do estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado no mesmo Estado;
Xas saídas de mercadorias do estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, no mesmo Estado, de Federação de cooperativa de que a cooperativa remetente faça parte.
§ 1º- O disposto no art. 1º - § 3º inciso I, aplica-se, também, à saída de mercadorias de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos, com destino:
Ia empresa comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação;
IIa armazens alfandegados e entrepostos aduaneiros.
§ 2º- No caso do § 1º dêste artigo, a reintrodução da mercadoria no mercado interno, tornará exigível o impôsto devido pela saída com destino aos estabelecimentos ali referidos.
§ 3º- São isentos do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias tôdas as mercadorias ou produtos enumerados como tal no Convênio da Região Geo-Econômico da Amazônia.

CAPÍTULO III

Da Alíquota e Base de Cálculo

Art. 3.
- A base de cálculo do impôsto é:
Io valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
IIna falta do valor a que ser refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
IIIna falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior;
a)- se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial, à vista;
b)- se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais;
IVno caso do inciso II do art. 1º a base do cálculo é o valor constante dos docuemntos de importação, convertidos em cruzeiros, a taxa cambial efetivamente aplicada, em cada caso e acrescido do valor dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas.
§ 1º- Nas saídas de mercadorias para estabelecimento em outro Estado, pertecente ao mesmo titular ou seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo recondicionamento, e quando a remessa fôr feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo país a base de calculo será equivalente à 75% (setenta e cinco por cento) dêste prêço.
§ 2ºNa hipótese do inciso III, "b", dêste artigo, se o estabelecimento comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou a industriais, a base de cálculo será equivalente à 75% (setenta e cinco porcento) do preço da venda no estabelecimento remetente, observado o dispôsto no
§ 3º- Para aplicação do inciso III do "caput" dêste artigo, adotar-se-á a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa.
§ 4º- Nas operações interestaduais entre establecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste de valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao Impôsto no estabelecimento de origem.
§ 5º- O montante do Impôsto sôbre produtos industrializados não integra a base de cálculo definida nêste artigo.
Iquando a operação constitua fato gerador de ambos os trabalhos;
IIem relação a mercadorias sujeitas ao impôsto sôbre produtos industrializados com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante.
§ 6º- Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de vendas aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base do cálculo e o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente.
§ 7º- O montante do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias integra a base de cálculo a que se refere êste artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de contrôle.
§ 8º- Na saída de mercadorias para o exterior ou para os estabelecimentos a que se refere o § 1º do art. 2º a base do cálculio será o valor líquido faturado, a êle não se adicionando frete auferido por terceiro, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima.
Art. 4.
- O Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias é não cumulativo, correspondendo o montante a recolher à diferença a maior, em cada período, entre o Impôsto devido sôbre as operações tributadas e o anteriormente pago relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento.
§ 1º- O saldo verificado em determinado período a favor do contribuinte, transfere-se para o período ou períodos seguintes.
§ 2º- O Poder Executivo poderá facultar mediante ato, aos produtores, a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa, a título de montante do impôsto pago, relativamente às mercadorias entradas no respectivo estabelecimento.
§ 3º- Não se exigirá o extôrno do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias, relativo as mercadorias entradas para a utilização como matéria prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos de que tratam o § 3º, inciso I do art. 1º e o inciso III do art. 2º. O disposto nêste parágrafo não se aplica, salvo disposições de lei estadual em contrário, as matérias-primas de origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais de cinquenta por cento (50%) do valor do produto resultante de sua industrialização.
§ 4º- As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiaisde gravação de som, poderão abater, do montante o Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela Emprêsa, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no país, assim como os seus herdeiros e sucessores mesmo através de entidades que os representem.
§ 5º- Fica atribuída a condição de responsável:
Iao industrial ou comerciante atacadista quanto ao Impôsto devido por comerciante varejista, mediante acréscimo;
IIda margem do lucro atribuído ao rvendendor, no caso de mercadoria como preço maximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente;
b)do resultado da diferença a maior entre o montante do Impôsto relativo a operação a tributar sôbre o preço da venda da mercadoria no varejo ao consumidor final e o pago na incidência anterior sôbre a mesma mercadoria.
§ 6º- A responsabilidade atribuida no parágrafo anterior será outorgada ao contribuinte por ato do Poder Executivo quando julgado de difícil penetração fiscal as áreas operacionais relativas à circulação das mercadorias.
§ 7º- O responsável a que refere êste artigo, ao expedir as notas fiscais deverá declarar nêsse documento que se trata de ICM retido na fonte com destaque do respectivo valor e indicação do decreto que obriga a sua inclusão na Nota Fiscal.
§ 8º- O responsável subrogar-se-á em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário.
§ 9º- Ficam isentas de nova tributação as vendas sucessivas das mercadorias enquadradas no regime especial estabelecido pelo parágrafo 5º dêste artigo.
Art. 5.
- Em substituição ao sistema de que trata o artigo anterior o estado poderá dispor que impôsto devido será o resultante da diferença a maior entre o montante do Impôsto relativo à operação a tributar e o pago, na incidência anterior sôbre a mesma mercadoria, nas seguintes hipóteses:
Isaída de estabelecimento comercial atacadista ou de cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas "in natura" ou simplesmente beneficiados;
IIoperações de vendedores ambulantes e de estabelecimentos de existência transitória.
Art. 6.
- As alíquotas máximas do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias são:
Ias operações em território paraense dezessete por cento (17%);
IInas operações interestaduais e nas operações de exportação para o estrangeiro quinze por cento (15%).
Parágrafo único- O Poder Executivo, em casos especiais, fica autorizado a reduzir até cinquenta por cento (50%) a alíquota máxima fixada nêste artigo para as operações de exportação para o estrangeiro.

CAPÍTULO IV

Do Recolhimento do Impôsto

Art. 7.
- O impôsto será recolhido por guia própria no órgão arrecadador da jurisdição do contribuinte, na forma estabalecida nêste Decreto-Lei.
Art. 8.
- A importância a recolher corresponde a diferença a maior, em cada quinzena, entre o impôsto devido sôbre as operações tributadas e o atendimento pago relativamente às mercadorias entradas no respectivo estabelecimento entendendo-se com tal:
Io valor do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias relativo às mercadorias recebidas no mesmo período para comercialização;
IIo valor do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias relativo a matérias primas, produtos intermediários e embalagens, recebidos no mesmo período, para emprêgo no processo de produção ou industrialização;
IIIo valor do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias referentes às mercadorias devolvidas, quando devidamente comprovada a devolução, exceto se se tratar de obrigações entre varejistas e consumidores.
Art. 9.
- Somente se considera comprovada a devolução da mercadoria nos têrmos do ítem III do artigo anterior, quando o estabelecimento atender as seguintes exigências:
Imantiver anexada ao respectivo talonário a 1ª via da Nota Fiscal, emitida quando da saída da mercadoria;
IIescriturar no Livro de Registro de Entradas de Mercadorias, a entrada da mercadoria devolvida, na data em que ocorrer a devolução, fazendo constar o número da Nota Fiscal cancelada.
Art. 10.
- Não será dedutível o Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias incidente sõbre o valor do equipamento destinado a integrar o ativo fixo do contribuinte ou responsável.
Art. 11.
- Não será permitida a dedução do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias não destacado na Nota Fiscal ou calculado em desacôrdo com o preceituado nêste Decreto-Lei.
Art. 12.
- Ocorrendo saldo credor em uma quinzena, será êle transportado para a quinzena seguinte, sem prejuízo da obrigação de o contribuinte apresentar ao órgão arrecadador de sua jurisdição, dentro do prazo legal previsto para o seu recolhimento, a respectiva guia demonstrado êsse saldo. Parágrafo-único - Para efeito do recolhimento do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias por quinzena, é obrigatória a apresentação da Guia devidamente referente à quinzena anterior.
Art. 13.
- O recolhimento do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias, farse-á:
Ipelos estabelecimentos industriais e comerciais, atacadista e varejistas, até o décimo dia subsequente ao término da quinzena em que ocorrer o fato gerador.
IIpelos estabelecimentos produtores no ato da saída do produto, salvo se tiver registros fiscais regulares de acôrdo com o disposto no capítulo VII - Documentário Fiscal.
§ 1º- Quando a fixação do preço ou a apuração do valor depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagens, medições, análises, classificações e outros, o Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias será calculado e recolhido inicialmente sôbre o valor da cotação do dia ou, na sua falta, o estimado pelo Estado e completado com a emissão da Nota Fiscal correspondente ao acréscimo verificado na operação final.
§ 2º- Quando em virtude de contrato escrito ocorrer reajustamento de preço, Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias correspondente ao acréscimo de valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que fôr apurado, com a emissão da Nota Fiscal correspondente ao acréscimo verificado na operação final.

CAPÍTULO V

Dos Contribuintes e Responsáveis

Art. 14.
- Contribuinte do Impôsto é o comerciante industrial ou produtor que promove a saída da mercadoria o que a importa do exterior ou o que arremata em leilão ou adquire em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apresentada:
§ 1º- Consideram-se, também, contribuintes:
Ias sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;
IIas sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem com habitualidade, venda de mercadorias que, para êsse fim, adquirirem;
IIIos órgãos da administração pública direta, as autarquias e emprêsas públicas, federais, estaduais ou municipais que venham, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para êsse fim, adquirirem ou produzirem.
§ 2º- O Poder Executivo poderá considerar como contribuintes autônomos, cada estabelecimento, comercial, industrial ou produtor, permanente ou tempórário, do contribuinte, inclusive veículos utilizados por êste no comércio ambulante.
§ 3º- O disposto no parágrafo 1º , inciso III, não se aplica à Superintendência Nacional de Abastecimento.

CAPÍTULO VI

Do Recolhimento Indevido

Art. 15.
- As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado deverão ser restituídas, no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º- A restituição do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias indevidamente pago, fica subordinado a prova pelo contribuinte, de que o respectivo valor não foi recebimento do terceiro.
§ 2º- O terceiro, que faça prova de haver pago o Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias ao contribuinte, nos têrmos dêste artigo, subrogar-se-á no direito daquele à respectiva restituição.

CAPÍTULO VII

Do Documentário Fiscal

Art. 16.
- A mercadoria saída de estabelecimento contribuinte do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias, será obrigatoriamente, acompanhada de Nota Fiscal devidamente autenticada, que conterá as indicações previstas na legislação vigente, destacando-se as seguintes:
Idenominação "Nota Fiscal" número de ordem e série;
IInome, endereço e inscrição no setor de cadstro estadual da emprêsa que a imprimiu;
IIIquantidades das Notas Fiscais impressas e respectivas séries;
IVmês e ano da impressão e número da autorização da repartição fiscal.
Parágrafo único- A autenticação das Notas Fiscais será disciplinada em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 17.
- É vedado imprimir e mandar imprimir Nota Fiscal sem autorização prévia da repartição fiscal competente.
Art. 18.
- A Nota Fiscal obedecerá ao modêlo federal próprio, sendo obrigatório o uso das seguntes séries:
I"A" - para saída de produtos em que couber lançamento do Impõsto Industrializados e do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias; II - "B" - para saída de produtos em que não couber lançamento do Impôsto sôbre Produtos Industrializados e sim, do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias;
III"C" - para saída de produtos com ou sem lançamento dos impostos de uma para outra Unidade da Federação.
Art. 19.
- As Notas Fiscais serão confeccionadas em blocos uniformes e não poderão ser emitidas fora de ordem numérica num mesmo bloco. Poderão ser usadas simultaneamente mais de um bloco desde que respeitada a ordem cronológica.
Art. 20.
- É permitido em cada uma das séries de Nota Fiscal previstas no art. 18 o uso simultâneo de sub-séries, distintas por algarismos, adicionado, em ordem crescente, a partir de um, a letra indicativa da série.
Art. 21.
- A Nota Fiscal será preenchida à máquina ou manuscrita à tinta ou lápis-tinta e as suas cópias extraídas por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo estar bem visível, em tôdas as vias.
Art. 22.
- É permitido o uso de Nota Fiscal não confeccionada em bloco, desde que seja emitida mecânica ou datilograficamente, revestida das formalidades legais.
§ 1º- Será dispensado o uso de copiador quando a Nota for extraída de sanfona de formulários contínuos, de 25 (vinte e cinco) unidades no mínimo, com numeração tipográfica seguinda impressa apenas na última via, dêste que o número seja repetido mecanica ou datilograficamente por cópia a carbono, em tôdas as vias.
§ 2º- Também poderá ser dispensado a critério do Diretor da Repartição competente o uso do copiador, se fôr usado sistema de processamento de dados, com programas que assegurem o perfeito contrôle dos elementos fiscais.
§ 3º- A Nota Fiscal emitida na forma dêste artigo poderá substituir a Fatura, devendo, nessa hipótese, a indicação ser substituída por "Nota Fiscal Fatura".
Art. 23.
- A primeira via da Nota Fiscal acompanhará o produto e será entregue pelo transportador ao destinatário que a conservará em seu estabelecimento, para exibição ao fisco, quando pôr êste exigida, e a via inedestacável do bloco ou da sanfona será arquivada, pelo emitente, para o mesmo fim.
Parágrafo único- A primeira via da Nota deverá estar durante o percurso compreendido entre o estabelecimento do remetente e do destinatário, em condições de ser exibida aos encarregados da fiscalização, em qualquer instante, para conferência da mercadoria nela especificada e do lançamento do impôsto.
Art. 24.
- Nas remessas de mercadorias de uma para outra Unidade da Federação, serão obedecidas as normas especificas que forem baixadas sôbre a matéria, pelo Govêrno Federal.
Art. 25.
- Será obrigatório o uso da Nota Fiscal de sub-série especial por:
Ifabricante de produtos isentos;
IIcomerciante de produtos estrangeiros de importação própria; III - estabelecimento que realizar venda por intermédio de ambulante;
IVambulante referido no inciso anterior;
Vestabelecimento que mantiver depósito fechado, do qual deva sair o produto vendido.
Art. 26.
- Na hipótese de emissão de Nota Fiscal por sistema mecânico, inclusive por computadores eletrônicos é permitido o uso:
Ide uma única série de Nota Fiscal, sem distinção por sub-série englobando produtos tributados com ou sem lançamentos do impôsto, bem como produtos isentos e não tributados, devendo a Nota conter a designação "série-única", ou;
IIde série "A", "B" ou "C", conforme o caso, sem distinção por sub-séries, englobando operações para as quais sejam exigidas sub-séries especiais, devendo conter a indicação "única", após a da série alfabética respectiva.

SEÇÃO I

Da Nota Fiscal Simplificada

Art. 27.
- A Nota Fiscal Simplificada será emitida pelo contribuinte a que se refere o art. 32 e pelos que devido a sua rudimentar organização, sòmente no final do movimento diário a utilizam para lançamento no livro fiscal de saída de mercadorias e será confeccionada de acôrdo com as seguintes indicações:
Idenominação "Nota Fiscal Simplificada";
IInumeração em ordem crescente e consecutiva;
IIIindicação da via da Nota;
IVnome ou firma e seu endereço completo;
Vnúmero de inscrição do contribuinte;
VIa indicação "Total da saída NCr$";
VIIinscrição do impressor, com seu prefixo, data e numeração das notas impressas.
Parágrafo único- A Nota Fiscal Simplificada será emitida em duas (2) vias por decalque a carbono ou mediante repetição, sendo nelas lançadas a data de emissão e o valor da operação.

SEÇÃO II

Do Talão de Máquina Registradora

Art. 28.
- Os restaurantes, bares, bancas de mercado público e outros estabelecimentos varejistas, desde que vendam exclusivamente à consumidores, poderão utilizar máquinas registradoras a juízo dos Departamentos de Fiscalização Tributária e Exatorias do Interior, ficando dispensados a emissão de notas fiscais.
Art. 29.
- A utilização da máquina registradora dependerá de autorização e esta só se efetivará se a máquina oferecer condições de segurança e contrôle das oeprações e possuir os seguintes elementos:
Ifita detalhe, em que fiquem registradas, individualmente, tôdas as operações, com indicação do respectivo número de ordem;
IImostrador que indique o valor da operação registrada e seja visível para o público;
IIItalão para entregar ao portador, no ato da compra em que conste número de ordem, valor e data da operação (dia, mês e ano), nome ou razão social, endereço e número de inscrição;
IVtotalizador que acuse o valor total, acumulado, das operações registradas;
Vcontador de redução, que indique o número de vezes que o totalizador foi reduzido a zero.
§ 1º- O contador de redução deverá estar ligado ao totalizador, de modo que, ao ser êste reduzido a zero o contador registre o fato.
§ 2º- Antes de ser posta em uso a máquina, io contador de reduções deverá estar lacrado com a presença da fiscalização, lavrando-se têrmo da ocorrência no "Registro de Saída de Mercadorias".
§ 3º- A norma do parágrafo anterior será adotada, sempre que houver necessidade de romper o lacre, seja por motivo de reparo, seja por ter o contador atingido o máximo de sua capacidade.
§ 4º- A autoridade fiscal competente poderá dispensar o cumprimento de exigências contidas nêste artigo, desde que, através do exame do conjunto e pela existência de outros elementos não previstos nos incisos deste artigo, verificar que a máquina oferece condições de segurança e contrôle das operações.
Art. 30.
- A autorização será requerida, na Capital, por petição do Departamento de Fiscalização Tributária e, no interior, às Estações Exatoras da jurisdição do contribuinte.
Parágrafo único- Na petição deverá constar nome, endereço, número de inscrição e o ramo de negócio do peticionário, bem como marca de máquina e quantidade das operações já realizadas.
Art. 31.
- As fitas detalhes (bobinas) usadas deverão ser mantidas em boa guarda, por cinco (5) anos, a fim de serem exibidas ao Fisco sempre que exigidas.

SEÇÃO III

Vendas a Varejo a Consumidor

Art. 32.
- Nas vendas à vista a consumidores, a partir do valor de cinco cruzeiros novos (NCr$ 5,00), nos casos em que a mercadoria seja entregue ao comprador no ato da venda, o contribuinte poderá utilizar talões especiais em substituição às Notas Fiscais desde que contenham em destaque os dizeres: "VENDA A VAREJO A CONSUMIDOR", cujos talões deverão ser numerados e seriados em ordem crescente, ficando dispensados de autenticação fiscal, porém, obrigatòriamente escriturados na Nota Fiscal Simplificada, em seus totais e inclusive com os valores beneficiados pela falta de emissão daqueles documentos, com o respectivo destaque do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias, para lançamento no livro de Registro de Saída de Mercadorias.
§ 1º- O documento fiscal instituído nêste artigo só permite acompanhar mercadorias vendidas no varejo às residências dos consumidores, não podendo ser utilizado em entregas de mercadorias de comerciantes a comerciantes ou entidades públicas.
§ 2º- O Poder Executivo poderá alterar o valor fixado no "Caput" dêste artigo.
§ 3º- Ficam excluídas da exigência da obrigatoriedade da entrega do talão especial "Vendas a Varejo a Consumidor" os contribuintes de rudimentar organização.

CAPÍTULO VIII

Da Escrita Fiscalização

Art. 33.
- Os contribuintes do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações atendidos os modelos e normas fixadas nêste Decreto-Lei.
Parágrafo único- São Livros de Escrita Fiscal:
1)- Livro de Registro de Entrada de Mercadorias;
2)- Livro de Registro de Saída de Mercadorias;
3)- Livro de Registro de Inventário.
Art. 34.
- Constituem instrumentos auxiliares de escritura fiscal os livros de contabilidade geral, o Copiador de Fatura, o Livro de Registro de Duplicadas, as Notas Fiscais, guias de recolhimento de tributo e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte.
Art. 35.
- Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, vedada sua centralização, inclusive no estabelecimento matriz.
§ 1º- Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados durante o prazo previsto na legislação federal, para serem exibidos à fiscalização, quando exigidos.
§ 2º- Nos casos de transferência de firmas ou de local, feitas as necessárias anotações, continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, salvo motivo especial, a critério da repartição fiscalizadora.
§ 3º- O prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo interrompe-se no caso de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 174 do Código Tributário Nacional, Lei n. 5172, de 2 de outubro de 1966.
Art. 36.
- Será admitido na escrituração dos livros um atrazo de no máximo, dez (10) dias consideradas as datas de emissão das Notas Fiscais, no caso de saída de mercadorias e a do recebimento, no caso de entrada de mercadorias.
Art. 37.
- O livro de Registro de Inventário deverá ser apresentado a repartição fiscal da jurisdição do contribuinte, até 31 de maio, contendo o inventário das mercadorias existentes em 31 de dezembro do ano anterior.
§ 1º- As empresas cujo o exercício social não coincide com o ano civil, terão o prazo de cinco (5) meses contados da data do encerramento de seus balanços para dar cumprimento ao disposto no "caput" dêste artigo.
§ 2º- A entrega do livro de que trata êste artigo será acompanhada da respectiva declaração do movimento econômico do contribuinte, referente ao exercício a analizar.
Art. 38.
- As declarações constantes do artigo anterior serão impressas em modelo oficial próprio, em duas cédulas distintas:
ICédula "A" - contribuinte com escrita contábil;
IICédula "B" - contribuinte sem escrita contábil.
§ 1º- A Secretaria de Estado da Fazenda nomeará anualmente, Comissões Especiais de Revisão para procederem a respectiva apuração do movimento econômico dos contribuintes.
§ 2º- Será considerado para efeito de aplicação de penalidade, a falata de apresentação no prazo previsto, da declaração de que trata êste artigo, salvo motivo de fôrça maior ou justificativa adequada.

SEÇÃO I

Da Destinação das Notas Fiscais

Art. 39.
- Nos têrmos do Decreto Federal n. 62.158 de 19 de janeiro de 1968, a destinação das vias de Notas Fiscais, obedecerá as normas previstas nêste Decreto-Lei.
Parágrafo único- As Notas Fiscais serão extraídas, no mínimo, em quatro (4) vias, ou em se tratando de operação interestadual, no mínimo de cinco (5) vias, obedecendo o disposto no art. 18 dêste Decreto-Lei.
Art. 40.
- Nas saídas de mercadorias para destinatário neste Estado, as vias de Nota Fiscal terão o seguinte destino:
Ias 1ª e 2ª vias acompanham a mercadoria no seu transporte, para serem entregues, pelo transportador ao destinatário;
IIas 3ª e 4ª vias ficarão em poder do emitente.
§ 1º- O destinatário conervará a 1ª via em seu poder, entregando até o dia 15 de cada mês à repartição fiscal de sua jurisdição, às 2ªs. Vias de tôdas as Notas Fiscais relativas as entradas de mercadorias em seu estabelecimento no mês anterior.
§ 2º- O emitente entregará até o dia 15 de cada m~es à repartição fiscal de sua jurisdição, as 3ªs. Vias de tôdas as Notas Fiscais que emitir relativas às operações realizadas no mês anterior, conservando as 4ªs vias presas ao bloco, para exibição ao Fisco.
§ 3º- As vias dos documentos fiscais, que acompanharem a mercadoria no transporte, não serão recolhidas pelas autoridades fiscais durante o trânsito, salvo nos casos de apreensão de mercadorias.
§ 4º- Destinando-se a mercadoria a praças diversas da do emitente, da Nota Fiscal e, sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria até o local do despacho e, realizado êste, serão pelo emitente, juntamente com o conhecimento de despacho, remetidas ao destinatário.
§ 5º- Na hipótese do parágrafo anterior do armazem ou estação da emprêsa transportadora de onde fôr retirada a mercadoria, será esta ascomanhada, até o local do destino pela 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal, recebidas pelo destinatário.
Art. 41.
- Nas saídas para outro Estado, as vias da da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
Ia 1ª e a 4ª vias acompanharão a mercadoria no transporte a fim de serem, pelo transportador, entregues ao destinatário;
IIas 2ªs vias terão o destino previsto na legislação federal;
IIIo emitente entregará, até o dia 15 (quinze) de cada mês, à repartição fiscal de sua jurisdição as 3ªs. Vias de todas as Notas Fiscais emitidas, relativas às operações interestaduais realizadas no mês anterior, conservando as 5ªs. Presâs ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 42.
- Nas saídas para o exterior, a Nota Fiscal será emitida em cinco (5) vias, que terão o seguinte destino:
Ia 1ª, 2ª e a 4ª vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque, dêste Estado, onde serão entregues à repartição fiscal que reterá a 2ª e a 4ª vias e visará a 1ª via, servindo esta como autorização de embarque; II - a 3ª e a 5ª vias terão o destino previsto no ítem III do artigo anterior.
Parágrafo único- Caso a saída para o exterior se verifique através de outro Estado, o remetente, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, entregará a 2ª via da Nota à repartição fiscal de sua jurisdição, que visará a 1ª e a 4ª vias, as quais acompanharão a mercadoria durante o transporte.

CAPÍTULO IX

Zona Franca de Manaus

Art. 43.
- O Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias não incide sôbre as saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus, para consumo ou industrialização nessa Zona, Entreposto Aduaneiro ou reexportação para o estrangeiro.
Art. 44.
- Os contribuintes que efetuarem as operações previstas no artigo anterior, além da escrituração normal, ficam obrigados a escriturar o livro Registro de Saída de Mercadorias, exclusivamente para os lançamentos das referidas operações.
Parágrafo único- Os lançamentos serão feitos, operação a operação, segundo o número e a data dos documentos emitidos, também com sub-série especial de Nota Fiscal.
Art. 45.
- Nas saídas referidas no art. 43, os contribuintes deverão emnitir Nota Fiscal, no mínimo em cinco (5) vias, cujas vias terão a seguinte destinação:
Ia primeira via, depois de visada previamente pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte acompanhará a emrcadoria até o local do destino;
IIa 2ª via, nos têrmos do artigo 1º, ítem II, do Decreto federal n. 60467 de 14 de março de 1967, modificado pelo Decreto Federal número62.158 de 19 de janeiro de 1968, será entregue pelo emitente, no município de sua jurisdição, até o dia (10) do mês seguinte ao da emissão à Agência Municipal de estatística da Fundação instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou onde êste órgão determinar, no caso de remessa, por vias internas; na hipótese de ser utilizada a via marítima a entrega se fará à repartição aduaneira, quando da remessa da mercadoria para o despacho; III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de contrôle no estado do destinatário;
IVa 4ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino e servirá para a comprovação exigida no art. 46;
Va 5ª via ficará prêsa ao bloco;
§ 1º- No momento do "visto", o contribuinte deverá entregar à repartição fiscal, cópia da 1ª via da Nota Fiscal.
§ 2º- Se a Nota Fiscal emitida contiver mais de cinco (5) vias é facultado ao contribuinte entregar uma das vias excedentes em substituição à cópia referida no parágrafo anterior.
Art. 46.
- Dentro do prazo improrrogável de cento e vinte (120 dias, contados da emissão da Nota Fiscal, o contribuinte fica obrigado a provar que houve a entrega real da mercadoria, na sua totalidade, na Zona Franca de Manaus ou nos Entrepostos Aduaneiros ao seu destinatário, mediante a apresentação da cópia não negociável do conhecimento de embarque devidamente autenticada pelo órgão fiscal de destino.

CAPÍTULO X

Da Guia do Produtor

Art. 47.
- Os produtores, em geral, inclusive os pecuaristas excluídos os compreendidos pela ressalva do art. 13, inciso II, receberão na exatoria da circunscrição em que estiverem inscritos a Guia do produtor, modêlo oficial, para utilização na saída de seus produtos.
Parágrafo único- No caso do produtor deseja efetuar o pagamento imediato do imposto devido não será expedida a Guia do Produtor e, sim, a Nota Fiscal do Produtor.
Art. 48.
- A Guia conterá:
Idenominação "Guia do Produtor";
IInumeração em ordem crescente e consecutiva;
IIIindicação das vias da Guia;
IVa declaração "Não vale como comprovante de pagamento de Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias.
§ 1º- Na Guia do Produtor serão lançados pela Repartição, em tôdas as vias, por ocasião de seu fornecimento, o nome e o número de inscrição do produtor, após o que serão autenticadas.
§ 2º- O produtor, por ocasião da emissão deverá lançar as seguintes indicações:
Inome ou razão social e município do destinatário;
IInatureza da operação;
IIImarca ou sinal, quantidade, pêso e especificação dos produtos;
IVpreço unitário, valores parciais e total da operação;
Vmunicípio de remetente, data e assinatura.
§ 3º- Para cada operação realizada, é obrigatória a emissão da Guia do produtor em duas (2) vias, que terão o seguinte destino:
Ia 1ª via, acompanhará o produto em trânsito até à sua substituição pela Nota Fiscal do Produtor.
IIa 2ª via, será recolhida pelo emitente à exatoria do município onde fôr inscrito, no mais curto prazo possível.
§ 4º- Os dados exigidos no inciso IV do parágrafo 2º dêste artigo, poderão ser dispensados, quando o produto estiver sujeito a posterior fixação de preço ou se destinar à cooperativa, devendo entâo, a guia consignar a expressão " rendimento".
§ 5º- Quando o produto se destinar a venda oportuna, também fica dispensada a indicação do preço, devendo, no lugar reservado ao destinatário, ser lançado o nome do próprio emitente.
Art. 49.
- No primeiro Pôsto Fiscal do Município que se destinar o produto, o responsável pelo mesmo apresentará a Guia do Produtor para efeito de troca pela Nota Fiscal do Produtor, ocasião em que será recolhido o Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias, referente ao valor correspondente ao produto transportado.
Parágrafo único- É permitido ao pequeno produtor transacionar no território paraense o seu produto voltando em seguida ao Pôsto Fiscal para que a Nota Fiscal seja emitida em nome do verdadeiro adquirente do produto, mediante troca de documentos originais, quando então recolherá o impôsto devido.

CAPÍTULO XI

Dos Despachos

Art. 50.
- REVOGADO
Art. 51.
- REVOGADO
Art. 52.
- REVOGADO
Art. 53.
- REVOGADO
Art. 54.
- REVOGADO
Art. 55.
- REVOGADO

* Os artigos de número 50 a 55, pertencentes a este Capítulo XI, foram revogados pela Lei nº 4.809, de 11/12/1978, publicada no DOE Nº 23.914, de 14/12/1978.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

"Art. 50 - O procedimento de despachos nas operações de entrada ou saída de mercadorias provenientes de ou destinadas para fora do Estado, far-se-á, obrigatoriamente, observadas as seguintes disposições:

Idespacho interestadual de Entrada de Mercadorias que será processado em modelo oficial no prazo improrrogável de quinze dias, contados da data de entrada da mercadoria em território paraense, salvo motivo de fôrça maior devidamente comprovado.
IIdespacho interestadual de Saída de Mercadoria, que será processado em modêlo oficial por ocasião da saída da mercadoria, por qualquer via.
IIIdespacho de mercadorias para o Exterior, que será processado em modêlo oficial, no ato de saída de mercadorias destinadas para fora do território nacional.
IVREEMBARQUE: - As mercadorias do interior do Estado e destinadas para fora do teritório paraense ficarão sujeitas à esta forma de despacho, por ocasião de sua saída.
VISENÇÃO: - É o despacho de entrada e saída de mercadorias não sujeitas ao Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias.
VICERTIFICADO DE ENTRADA DE PRODUTO: - Os gêneros ou mercadorias procedentes do interior ou de outros Estados, quando destinados à exportação, ficarão sujeitos ao processamento dêste despacho, na Capital, por ocasião da entrada do produto.
VIIDESPACHO DE TRÂNSITO: - Tôdas as mercadorias procedentes de outros Estados e destinados ao interior ficarão subordinadas ao processamento do despacho de trânsito.
Art. 51.
- A documentação fiscal das mercadorias em trânsito e aquelas que forem destinadas ao Interior do Estado será obrigatoriamente visada pelo Departamento de Receita, por ocasião da saída da mercadoria.
Art. 52.
- Todos os despachos de mercadorias deverão ser obrigatoriamente instruídos com Nota Fiscal, a qual será restituída depois de devidamente anotadas.
Art. 53.
- O processamento de despachos, na forma deste Capítulo, será feito perante o Departamento de Receita, na Capital e Mesas de rendas quando no Interior.
Art. 54.
- Os embarques de mercadorias, quando destinados para fora do Estado, que por sua natureza exijam pessoal especializado para sua conferência e classificação, serão obrigatoriamente assistidos pelo Departamento de Fiscalização Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 55.
- O desembaraço e despacho de exportação, importação, reexportação de mercadorias, e tôda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada por qualquer via, poderão ser feitos perante as Repartições Arrecadadoras do Estado, subordinadas à Secretaria de Estado da Fazenda pelos Despachantes Estaduais e seus Ajudantes, conforme faculta a legislação federal, ou pelos próprios interessados, seus empregados ou prepostos, previamente habilitados de acôrdo com as instruções a serem baixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda."

CAPÍTULO XII

Do Manifesto de Carga

Art. 56.
- As empresas de transportes e os transportadores singulares ou particulares, que se dedicarem ao transporte de mercadorias por conta e ordem de terceiros, deverão Manifesto de carga em três (3) vias, contendo as seguintes indicações:
Idenominação "Manifesto de Carga";
IInumeração crescente e em ordem consecutiva;
IIIindicação da via do manifesto;
IVnome e endereço completo da emprêsa transportadora ou do proprietário do veículo.
§ 1º- No manifesto de carga lançadas as seguintes indicações:
Idata da emissão;
IInúmero das placas dos veículos e municípios de emplacamento;
IIInome, número de inscrição e município de residência do remetente da mercadoria;
IVespécie e quantidade de carga transportada;
Vnome e município de residência do comprador ou destinatário da mercadoria;
VIespécie e número do documento emitido pelo remetente da mercadoria;
VIIvalor da carga transportada.
§ 2º- As três (3) vias do manifesto de carga, que deverão ser autenticadas após o seu preenchimento, terão o seguinte:
Ia 1ª via acompanhará a mercadoria;
IIa 2ª via também acompanhará a mercadoria e será recolhida no primeiro Pôsto Fiscal, por onde passar o transportador ou pela fiscalização volante, se interceptado o veículo, mediante declaração na 1ª via.
IIIa 3ª via será colecionada em poder do emitente para exibição ao Fisco, se exigido.

CAPÍTULO XIII

Do Comerciante Ambulante

SEÇÃO I

Do Comerciante Ambulante dêste Estado

Art. 57.
- As pessoas que realizarem comércio ambulante de mercadorias, ficarão obrigadas a se inscrever na repartição fiscal da sede do município de sua residência.
Parágrafo único- Considera-se comerciante ambulante:
Iambulante como tal entendido o feirante e a pessoa física que conduzir mercadorias para venda direta ao sonsumidor ou utilizar carregadores, animais ou veículos motorizados ou não, cuja capacidade de carga não exceda de trezentos (300) quilos.
IIambulante - transportador - como tal entendida a pessoa física que utilizar para transporte das mercadorias, animais, veículos ou embarcações motorizadas ou não, cuja capacidade de carga seja superior a trezentos (300) quilos;
IIIo disposto no inciso II aplica-se inclusive aos responsáveis por veículos ou embarcações de qualquer espécie pertencentes à emprêsas transportadoras ou a comerciantes estabelecidos, desde que conduzam mercadorias à ordem ou sem indicação de destinatário.
Art. 58.
- Os comerciantes ambulantes dêste Estado são obrigados a cumprir as formalidades exigidas para os comerciantes estabelecidos.
§ 1º- Estão obrigados, ainda, a conduzir para exibição ao Fisco, os livros fiscais e respectiva documentação, mesmo que se encontrem afastados da circunscrição onde estiverem inscritos.
§ 2º- Quando necessário ao contrôle da arrecadação, o critério da fiscalização, poderá o tributo ser exigido adiantamente.
Art. 59.
- É permitido aos comerciantes ambulantes inscritos numa exatoria satisfazer o tributo devido em qualquer outra, mediante exibição do cartão de inscrição.
Art. 60.
- No caso de ser o comércio ambulante exercido em conexão com o estabelecimento fixo no Estado e sob sua dependência, considera-se aquêle como prolongamento da atividade dêste.
Parágrafo único- Deverá caso, ser atendido o dispôsto nos ítens: I - os tranportadores não poderão aceitar despachos ou efetuar o transporte de mercadorias que não estiverem acompanhadas dos documentos exigidos por êste Decreto-Lei.
IIOs transportadores prestarão aos Agentes Fiscais todo o concurso para facilitar-lhes o exame dos documentos e das mercadorias que transportem, sendo pessoalmente repsonsáveis pelo extravio dos documentos que lhe tenha sido pelo entregues remetente das mercadorias.
Art. 61.
- O comerciante ambulante que deixar de comunicar a mudança de domicílio dentro do prazo de trinta (30) dias terá cancelada sua inscrição.
Art. 62.
- O comerciante ambulante que deixar de cumprir as exigências previstas nesta Seção ficará sujeito as penalidades legais.

S E Ç Ã O II Do Comerciante Ambulante de Outro Estado

Art. 63.
- Os comerciantes ambulantes de outras Unidades da Federação deverão comparecer à repartição estadual do município pelo qual entrarem neste Estado, onde pagarão o impôsto adiantadamente, levando-se em consideração para êsse efeito, os documentos apresentados, a mercadoria transportada e o lucro provável.
§ 1º- Consideram-se tranferidas as mercadorias trazidas para êste Estado pelo próprio comerciante ambulante, aplicando-se, no caso, o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º- Se o comerciante de que trata êste artigo não comprovar sua condição de contribuinte regularmente inscrito no Estado de origem, deverá recolher o tributo sôbre o valor comercial da venda ao consumidor.
§ 3º- Se os comerciantes referidos neste artigo receberem suprimento de mercadorias quando já estiverem no Estado, ficam obrigados a comparecer, no prazo de cinco (5) dias à exatoria do município onde se encontrem, a fim de recolher o impôsto realtivo ao suprimento.
Art. 64.
- Ao comerciante ambulante que deixar de cumprir as exig~encias previstas nesta Seção, aplica-se o disposto no artigo 62 dêste Decreto-Lei.
Art. 65.
- O comerciante ambulante que retornar ao Estado de origem sem ter vendido tôdas as mercadorias sôbre as quais pagou o impôsto terá direito à restituição do que tiver pago a mais.
Parágrafo único- O pedido de restituição deverá ser dirigido à Secretaria de estado da Fazenda e instruído com o comprovante do pagamento e com a documentação de compra e venda e somente será encaminhada após a audiência da Fiscalização.

CAPÍTULO XIV

Da Inscrição dos Contribuintes

Art. 66.
- Os contribuintes definidos neste Decreto-Lei, os armazéns gerais e as emprêsas de transporte são obrigados a inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição:
§ 1º- A inscrição consistirá no preenchimento do formulário em modêlio próprio, contendo o nome da emprêsa ramo de atividade, local do estabelecimento, capital social e prova da existência legal da pessoa jurídica.
§ 2º- São dispensados da exigência da prova da existência de pessoa jurídica, os contribuintes de rudimentar organização, a critério da autoridade fiscal.
§ 3º- Para cada estabelecimento da mesma pessoa jurídica, seja Matriz, Sucursal Filial, Agência, Pôsto de Venda e Depósito, inclusive Depósito fechado é obrigatória a inscrição.
§ 4º- Inscrito o contribuinte ser-lje-á fornecido um cartão numerado pela repartição fiscal de sua jurisdição.
§ 5º- A inscrição de que trata êste artigo deverá ser obrigatoriamente solicitada a repartição competente da jurisdição fiscal, dentro do prazo de quinze (15) dias do início de sua atividade.
§ 6º- Nos casos de transferência de local do estabelecimento ou alteração da razão social do contribuinte, observar-se-á as exigências estabelecidas no parágrafo anterior.
§ 7º- Quando o contribuinte encerrar as suas atividades, ficará obrigado à proceder ao cancelamento de sua inscrição, no prazo de quinze (15) dias, devendo nesse ato fazer prova de quitação com a Fazenda Estadual.

CAPÍTULO XV

Da Correção Monetária

Art. 67.
- Os débitos decorrentes do não recolhimento do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias, no prazo legal, terá seu valor atualizado, monetariamente, em função da variação de poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo Órgão Federal competente, com o mesmo fim relativamente aos débitos fiscais para com o Gôverno Federal, nos têrmos da legislação que rege a matéria.
Art. 68.
- A correção monetária será efetuada trimestralmente, por ato do Poder Executivo, constituindo período inicial o trimestre civil, seguinte ao em que houver expirado o prazo fixado em lei para recolhimento do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias ou o fixado na decisão para pagamento das importâncias exigidas.
Art. 69.
- A Correção Monetária será calculada:
Ino ato do recolhimento o Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias, quando efetuado espontâneamente;
IIno processo de infração por ocasião do julgamento de 1ª instância;
IIIno momento do recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais, quando o recolhimento não se efetuar no prazo estabelecido pela decisão de cada instância administrativa e no momento do depósito; IV - no momento da inscrição da dívida;
§ 1º- As multas serão aplicadas sôbre as importâncias originais.
§ 2º- Quando julgado improcedente a ação fiscal contra o contribuinte, o depósito que haja sido feito para efetivar o recurso será devolvido ao contribuinte como determina a legislação federal.

CAPÍTULO XVI

Instauração, Instrução e Julgamento

Art. 70.
- Instaura-se o processo fiscal pelo Autor de Infração, Têrmo de exame de escrita ou Têrmo de Apreensão.
§ 1º- Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo considera-se iniciado o procedimento fiscal:
Icom a lavratura da notificação fiscal;
IIcom a lavratura do têrmo de apreensão de produtos ou mercadorias, efeitos fiscais, documentos ou livros, ou intimação para a sua apresentação;
IIIcom qualquer outro ato escrito dos Agentes do Fisco que procedem à lavratura do auto ou têrmo;
IVcom a apresentação da denúncia escrita, com a firma do denunciante, sempre que possível, reconhecida e desde que contenha:
a)identificação de seu autor pelo nome, endereço e profissão;
b)a discrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores, do responsável por êles, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.
§ 2º- O início do procedimento alcança todos aquêles que estiverem diretamente envolvidos nas infrações porventura apuradas no decorrer da ação fiscal e somente abrange os atos praticados antes dos mesmos.
Art. 71.
- As omissões ou falhas formais do processo fiscal não o prejudicam nem o anulam, se dêle constam elementos suficientes para determinar a infração, devendo, porém, ser sanadas em diligências posteriores, ordenadas pela autoridade competente.
Art. 72.
- Não sendo possível ou comprovável a intimação no próprio auto ou têrmo, será processada por forma a assegurar ao acusado plena ciência.
Art. 73.
- Aos autuados garantir-se-á ampla defesa, facultado o arrolamento tempestivo de testemunhas, a juntada de documentos e a produção de outras provas necessárias. As razões de defesa poderão ser oferecidas, inclusive com a juntada de documentos, dentro do prazo de trinta (30) dias a contar do prazo da notificação.

CAPÍTULO XVII

Das Notificações, Intimações e demais Comunicações

Art. 74.
- As notificações, intimações e avisos sôbre matéria fiscal serão feitos aos interessados por um dos seguintes modos:
Ino próprio auto, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
IIno próprio processo, mediante o "ciente" e aposição de data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto;
IIInos livros fiscais, na presença do interessdo ou de seu representante ou preposto;
IVpor meio de comunicação expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente, mediante recibo;
Vpor meio de publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único- A comunicação a que se refere êste artigo, será expedida para o enderêço indicado à repartição.
Art. 75.
- Os prazos para intimação de reclamações, defesas e recursos ou para o cumprimento de exigências em relação às quais não caiba recurso, contrar-se-ão, conforme o caso:
Ida data da assinatura do interessado ou de seu representante ou preposto, no auto ou processo;
IIda data da lavratura do respectivo Têrmo no livro fiscal;
IIIda data da recepção do aviso postal, da entrega direta da comunicação, ou da publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º- Quando a notificação, intimação (ou aviso) se fizer por meio de publicação no "Diário Oficial do Estado" o interessado será cientificado da publicação por meio da comunicação expedida sob registro postal com aviso de recepção, salvo se não houver indicado o enderêço.
§ 2º- O agente fiscal autuante sempre que não entregar pessoalmente a cópia do auto ao interessado, deverá justificar no processo as razões dêsse procedimento.

DO PEDIDO DE VISTA

Art. 76.
- As repartições fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda darão vista dos processos às provas interessadas ou a seus representantes habilitados, durante a fase processual, independentemente de qualquer pedido escrito.
Art. 77.
- Quando o processo estiver em tramitação em localidade diferente da do domicílio dos interessados, poderão as partes requerer visto no lugar de seu domicílio, desde que o façam por petição apresentada dentro do prazo em fluência.
Parágrafo único- O requerimento será dirigido na Capital, ao Departamento de Fiscalização Tributária e no interior ao Departamento de Exatorias do Interior, através das Exatorias.
Art. 78.
- O pedido de vista terá o efeito de suspender o prazo, que recomeçará a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para tomada de vista.
§ 1º- O prazo para tomar vista é de cinco (5) dias a contar da data da notificação ou intimação à parte.
§ 2º- As partes é vedada a retirada de processos das repartições.

CAPÍTULO XVIII

Da Defesa em 1ª Instância e dos Recursos "Ex-Offício"

Art. 79.
- No processo iniciado pelo ato de infração e imposição de multa será o infrator, desde logo, intimado a pagar o impôsto devido e a multa correspondente ou a apresentar a defesa por escrito, no prazo de quinze (15) dias sob pena de cobrança executiva.
Art. 80.
- Apresentada a defesa no prazo e nas condições dêste Decreto-Lei, o processo poderá ser encaminhado ao autor da peça fiscal para manifestação, sendo a seguir submetido à Diretoria da Repartição competente, que decidirá sôbre a procedência da autuação e da aplicação da multa.
Art. 81.
- Das decisões contrárias à fazenda proferidas pelos Órgãos julgadores de 1ª instância administrativa, em matéria fiscal, caberá recursos "ex-offício" com efeito suspensivo, e que será interposto pelo Diretor do Departamento de Exatorias do Interior, nos processos oriundos do interior e nos da Capital pelo Diretor do Departamento de Fiscalização Tributária, ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado.
Art. 82.
- Por contrárias à Fazenda entendem-se as decisões que: I - cancelarem ou reduzirem o débito fiscal ou não acolherem, total ou parcialmente, o procedimento fiscal;
IIjulgarem, ainda que parcialmente improcedente ou insubsistente o auto lavrado por infração da legislação fiscal.
§ 1º- Nos casos em que a infração não implique em falta ou atraso do pagamento do impôsto, a autoridade competente recorrerá de ofício se, modificando o julgamento, proferir decisão mais favorável ao contribuinte.
§ 2º- Em qualquer das hipóteses previstas, neste artigo, o recurso somente será interposto quando o débito fiscal exigido através de auto ou de qualquer outro procedimento fiscal, à época de sua constituição, fôr igual ou superior a um (1) salário mínimo vigente na Capital do Estado.
Art. 83.
- Proferida a decisão de primeira instância, terá o infrator o prazo de quinze (15) dias para, sob pena de cobrança executiva, efetuar o recolhimento da multa e do tributo,a caso não pago, ou recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado. .....................................................
§ 1º- REVOGADO
§ 2º- REVOGADO

* Os §§ 1º e 2º deste artigo 83, foram revogados pela Lei nº 4.742, de 14 de setembro de 1977, publicada no DOE Nº 23.606, de 20/09/1977.

* A redação dos §§ revogados continha o seguinte teor:

"

§ 1º- O recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado, só poderá ser encaminhado pelos órgãos de primeira instância mediante o depósito do valor da ação fiscal julgada ou se o valor fôr superior a três (3) salários mínimos vigentes na Capital do Estado, poderá fazer a apresentação de fiador idôneo, aceito pelo órgão julgados.
§ 2º- O depósito referido no parágrafo anterior poderá ser feito em moeda corrente ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO XIX

Das Infrações e Penalidades

Art. 84.
- Constitui infração tôda ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo, de norma estabelecida, por lei, por seu Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinado a completá-los.
§ 1º- Respondem pela infração:
Iconjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para sua prática, ou dela se beneficiem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
IIaquêles por conta de quem se realizem atividades tributáveis em automotores, embarcações ou outros veículos, quanto a que decorrer de ação ou omissão de seus condutores e tripulantes;
§ 2º- Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações indepedente da intenção do agente ou de responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 85.
- As infrações serão processadas e julgadas segundo as normas processuais definidas em lei e neste Decreto-Lei.
Art. 86.
- O direito de impor penalidades extingue-se no prazo previsto na legislação federal.

S E Ç Ã O II Das Penalidades

Art. 87.
- As infrações serão punidas com as seguintes penas:
Imultas;
IIproibição de transacionar com as repartições públicas e autárquicas estaduais, sociedades de economia mista e estabelecimento bancários controlados pelo Estado;
IIIsujeição a sistemas especiais de contrôle de fiscalização.
Art. 88.
- Os devedores, inclusive os fiadores, declarados remissos, são proibidos de transacionar a qualquer título com as repartições públicas ou autárquias estaduais, as sociedades de economia mista e com os estabelecimentos bancários controlados pelo Estado.
Art. 89.
- Quando o contribuinte reincidir em infração da legislação do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias por sonegação ficará sujeito ao regime de fiscalização especial, através do Departamento de Fiscalização Tributária, na Capital e do Departamento de Exatorias, no interior.
Parágrafo único- O regime de Fiscalização especial consistirá na investigação e apuração das vendas diárias pela visita fiscal inesperada e quando conveniente, pela presença da fiscalização no estabelecimento do contribuinte, com o fim de apurar a legitimidade dos registros.
Art. 90.
- Verificado no regime de fiscalização especial que sem motivo comprovadamente justificado, o valor da venda diária declarada espontâneamente pelo contribuinte, nos três (3) meses anteriores à fiscalização é inferior ao apurado pela mesma, o infrator ficará sujeito à multa prevista neste Decreto-Lei.

CAPÍTULO XX

Das Multas

Art. 91.
- Serão punidos com as seguintes multas:
Ide cinco por cento (5%) do valor do impôsto a que se referir o débito os que deixarem de recolher o impôsto no todo ou em parte na forma e nos prazos regulamentares estando as operações devidamente escrituradas, e quando o atraso as operações devidamente escrituradas, e quando o atraso fôr até de quinze (15) dias;
IIde dez por cento (10%) do valor do impôsto a que se referir o débito, nas condições acima, quando o atraso fôr superior a quinze (15) e até trinta (30) dias;
IIIde vinte por cento (20%) do valor do impôsto a que se referir o débito nas condições do ítem I, quando o atraso fôr superior a trinta (30) e até sessenta (60) dias;
IVde quarenta por cento (40%) do valor do impôsto a que se referir o débito, nas condições do ítem I, quando o atraso fôr superior a sessenta (60) e até e até noventa (90) dias;
Vde sessenta por cento (60%) do valor do impôsto a que se referir o débito, nas condições do ítem I, quando o atraso fôr superior a noventa (90) e até cento e vinte (120) dias;
VIde cem por cento (100%) do valor do impôsto a que se referir o débito, nas condições do ítem I, se o atraso fôr superior a cento e vinte (120) dias;
VIIde vinte (20%) a cem por cento (100%) do valor da operação realizada, não podendo ser inferior a cinco (5) salários mínimos vigentes na capital do Estado, os que de qualquer forma, com intuito doloso, deixarem de recolher o impôsto devido, usando de artifícios em livros e documentos fiscais que caracteizem fundamentalmente a sonegação.
VIIIdo valor equivalente a um (1) salário mínimo vigente na Capital do Estado.
a)quando o contribuinte deixar de comunicar à repartição fiscal, o fechamento, venda ou transferência de seu estabelecimento, dentro do prazo de quinze (15) dias a contar da ocorrência do fato;
b)quando fôr verificado atraso superior a dez (10) dias na escrituração das Notas Fiscais nos livros fiscais de Entrada e Saída de Mercadorias, do contribuinte;
c)quando o contribuinte anotar o valor do impôsto em documento referente à operação isenta ou não sujeita à tributação;
d)quando ocorrer entrega de mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, não comunicada ao Fisco ou quando não pago o impôsto antecipado.
IXdo valor equivalente a dois (2) salários mínimos vigentes na capital do Estado.
a)os contribuintes que, embora tenham crédito de Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias para o período seguinte, deixarem de apresentar à repartição competente a guia de recolhimento referente à quinzena vencida, dentro do prazo regulamentar;
b)os contribuintes que embora não sujeitos a pagamento de impôsto por gozarem de isenções constitucionais, deixarem de emitir Nota Fsical para o transporte de mercadoria isenta;
c)os contribuintes que deixarem de colocar em Notas fiscais que emitirem, o número correto da inscrição do adquirente, exigindo, para isso a apresentação do respectivo cartão de inscrição;
d)as emprêsas transportadoras de carga, procedentes de outros Estados que penetrarem em território paraense, sem o manifesto geral correspondente à carga transportada;
e)os que utilizando máquina registradora com a expedição de cupom, não colecionarem em ordem cronológica as respectivas fitas totalizadoras do movimento diário para apresentação ao Fisco.
Xdo valor equivalente a três (3) salários mínimos vigentes na Capital do Estado:
a)o contribuinte que se utilizar do valor do impôsto anotado em documento referente à operação isenta, imune ou não tributada, independnete do recolhimento do impôsto referente à operação;
b)aquele que remeter ou transportar mercadorias desacompanhadas de Nota Fiscal, aplicável respectivamente ao remetente da mercadoria e ao transportador, quando o transportador fôr o próprio remetente, a multa será cobrada em dôbro;
XIDo valor equivalente a quatro (4) salários mínimos vigentes na capital do Estado:
a)aquêle que receber, estocar ou depositar mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
b)o contribuinte que emitir Nota Fiscal sem destaque do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias, retido na fonte quando o produtor estiver sujeito a êste, independente do recolhimento do impõsto devido;
c)aquêle que impedir para si ou para terceiros; fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso;
d)o contribuinte que não estiver com os livros fiscais no seu estabelecimento, concedendo-se o prazo de quarenta e oito (48) horas para sua apresentação, quando se encontrarem em mãos de contabilista, titulares ou não de escritórios devidamente registrados no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Pará.
XIIDo valor equivalente a cinco (5) salários mínimos vigentes na Capital do Estado:
a)aqueles que não entregarem no prazo legal estabelecido, a Declaração do Movimento Econômico, referente ao exercício anterior; b) aqueles que não se tiverem inscrito na repartição fiscal de sua jurisdição, após o prazo de quinze dias contados da data de instalação do estabelecimento do contribuinte;
c)aquêle que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação; emitir documento fiscal ou utilizar documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade, independente da aplicação dos efeitos da ação penal;
d)os responsáveis pelo extravio, perda, inutilização ou não exibição dolosa de livro ou documento fiscal a autoridade fiscalizadora que comprove o pagamento do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias, além de ação penal pertinente, ressalvando-se com relação ao extravio, perda ou inutilização, a espontaneidade de comunicação pelo contribuinte e com realção a não excibição do livro ou documento fiscal, quando estiver em mãos de contabilista, titulares ou não de escritórios devidamente registrados no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Pará, aplicando-se o que dispõe a letra "d" do ítem anterior.
Art. 92.
- Ficará sujeito à multa equivalente a cem por cento (100)% do valor das respectivas operações, todo aquêle que simular, adulterar, viciar ou falsificar livros, guias e outros documentos fiscais; emitir documento fiscal nêle consignado declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem das mercadorias ou seu destino e, ainda, utilizar documento falso para iludir a fiscalização ou eximir-se do pagamento total ou parcial do impôsto, ou ainda, para propiciar a outros o não pagamento do impôsto ou qualquer outra vantagem fiscal indevida.
Parágrafo único- A falta de emissão de documentação fiscal acarretará multa equivalente a cinquenta por cento (50%) do valor da operação.
Art. 93.
- Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias não previstas especificamente neste Decreto-Lei serão punidas com multa variável entre cinquenta cruzeiros novos (Ncr$50,00) a dez mil cruzeiros (Ncr$10.000,00), aplicável a critério da autoridade julgadora de primeira instância.
Parágrafo único- A aplicação da penalidade prevista neste artigo será feita sem prejuízo da exigência de pagamento do impôsto porventura devido e da ação penal acaso cabível.
Art. 94.
- O pagamento do impôsto fora da época fixada, quando espontâneo e antes de qualquer procedimento fiscal, sujeitará o contribuinte à pena de mora, que será recolhida juntamente com o impôsto devido, nas seguintes bases: 1º - três por cento (3%) até quinze dias da data prevista para o pagamento;

2º - seis por cento (6%) depois de quinze dias e até trinta (30) dias;

3º - doze por cento (12%) depois de trinta dias (30) até sessenta (60) dias;

4º - vinte e cinco por cento (25%) depois de sessenta (60) dias.

CAPÍTULO XXI

SEÇÃO I

DÍVIDA ATIVA Disposições Preliminares

Art. 95.
- Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 96.
- A cobrança do crédito fiscal inscrito em divida ativa será feita pela Procuradoria Fiscal do Estado, sem prejuízo das funções atribuídas ao Representante do Ministério Público e aos Exatores do Interior do Estado.
Parágrafo único- No impedimento ou falta do Promotor ou Procurador ou, ainda, quando houver justificada conveniência aos interêsses da arrecadação o Governador do Estado, mediante representação fundamentada da Secretaria de Estado da Fazenda ou conforme o caso, da Procuradoria Geral do Estado, poderá constituir advogado para proceder à cobrança da dívida ativa.

S E Ç Ã O II Inscrição da Dívida e Expedição da Certidão

Art. 97.
- O exator estadual no dia imediatamente posterior ao em que deveria ser pago o crédito tributário, procederá a inscrição do mesmo em dívida ativa, por têrmo lavrado em livro próprio.
Parágrafo único- O têrmo de inscrição será autenticado pelo Exator e indicará obrigatoriamente:
Io nome do devedor e, sendo o caso, do fiador e co-responsável, bem como, sempre que possível o domicílio e a residência de um ou de outros; II - nome do funcionário que efetuou o lançamento;
IIIa origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da Lei em que seja fundada;
IVa data em que foi inscrita;
Vsendo o caso, o número do Processo Administrativo de que se originar o crédito.
Art. 98.
- A omissão de qualquer requisito previsto no artigo anterior, ou êrro de certidão de inscrição de dívida, só acarretará a nulidade da mesma ou do processo, se não fôr possível sanar a nulidade com a juntada de outra certidão em têrmos legais.

S E Ç Ã O III Cobrança Amigável e Judicial

Art. 99.
- De posse da certidão da dívida ativa o representante da Fazenda Pública expedirá, de imediato, notificação ao devedor para liquidar ou impugnar a dívida no prazo de dez (10) dias, a contar da data do recebimento da respectiva notificação.
§ 1º- Atendida a notificação, para efeito de pagamento, o representante da fazenda fará, mediante guia, de modêlo próprio, o recolhimento à repartição arrecadadora da importância devida.
§ 2º- Se o devedor notificado, ao invés de pagar dentro do prazo fixado neste artigo, impugnar a dívida, o representante da fazenda apreciará a relevância da impugnação e conforme o caso:
Idevolverá a certidão de dívida ativa à Exatoria ou ao Departamento do Fiscalização Tributária com os motivos alegados pelo devedor;
IIajuizará a dívida.
Art. 100.
- A ação para cobrança judicial da dívida ativa do Estado, será proposta de acôrdo com o que está disposto no Decreto-Lei n. 960, de 17/12/938, e modificações posteriores.
Art. 101.
- Desatendida a notificação, o representante da fazenda, se constatar que o devedor não possui bens, deverá devolver à Exatoria do Interior ou ao Departamento de Fiscalização Tributária a certidão de dívida, declarando no verso a ocorrência.
Art. 102.
- Sempre que devolvida a certidão pelo representante da Fazenda, a Exatoria ou o Departamento de Fiscalização Tributária a remeterá com relatório explicativo à Secretaria de Estado da fazenda, a fim de que esta promova o cancelamento da inscrição ou decida, em última instância, da conveniência do ajuizamento.
Art. 103.
- Esgotado o prazo referido no artigo 99, sem que tenha sido liquidada a divida ou devolvida à Exatoria ou ao Departamento de Fiscalização Tributária a certidão, o representante da Fazenda dará início à cobrança judicial, de modo que o ajuizamento não exceda de trinta (30) dias a contar da data do recolhimento da respectiva certidão de dívida ativa.
Art. 104.
- Constatada no decurso da ação a impossibilidade da cobrança, o representante da Fazenda comunicará o fato à Secretaria de Estado da Fazenda, que determinará medidas adequadas a defesa dos interesses do erário.

S E Ç Ã O IV Contrôle e Fiscalização da Dívida Ativa

Art. 105.
- O Secretário de Estado da Fazenda atribuirá a um dos órgãos dessa Secretaria a execução da tarefa prevista no artigo anterior. A êsse órgão competirá:
Iprotocolar e catalogar, por município e comarca, as certidões da dívida ativa;
IIpromover o levantamento mensal do movimento da dívida ativa;
IIItomar as medidas necessárias tendentes a verificar a fiel execução do disposto no artigo 103;
IVrepresentar fundamentadamente ao Secretário de Estado da Fazenda sôbre a necessidade de tomar providência que julgar urgentes;
Vsolicitar, sempre que necessário, esclarecimento à Procuradoria Fiscal a respeito do andamento das ações executivas;
VIelaborar, anualmente, o relatório sôbre a dívida ativa do Estado.

SEÇÃOV Percentagens

Art. 106.
- Pela cobrança da dívida, ao Procurador Fiscal ou Representante da Fazenda Estadual fica assegurada a percentagem de dez por cento (10%) nas cobranças amigáveis e de vinte por cento (20%) nas cobranças judiciais, a título de honorários, paga pelo executivo.
Art. 107.
- Ao escrivão do feito e ao oficial de justiça incumbidos da cobrança da dívida ativa, fica atribuída a cada um gratificação equivalente a ½% (meio por cento) do montante recolhido, além das custas regimentais.

S E Ç Ã O VI Adjudicação de Bens

Art. 108.
- Os representantes da fazenda ficam autorizados a requerer a adjudicação dos bens levados à Praça dêsde que o maior lanço oferecido não baste para o pagamento da dívida.
Parágrafo único- Quando a Fazenda fôr representada pelo promotor Público,a adjudicação fica na dependência de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.

S E Ç Ã O VII Guia Judicial de Recolhimento

Art. 109.
- Os valores recebidos em Juízo serão recolhidos à repartição arrecadadora no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento, por meio de "GUIA JUDICIAL DE RECOLHIMENTO", em quatro (4) vias, que sdestinar-se-ão, uma para comprovante nos autos; outra para o Representante da Fazenda; outra para a Secretaria de Estado da Fazenda; e a última para a repartição de origem.

S E Ç Ã O VIII Disposições Gerais

Art. 110.
- Efetuado o pagamento da dívida inscrita serão feitas imediatamente as necessárias anotações no espaço existente, no respectivo têrmo de inscrição.
Art. 111.
- No fim de cada mês, os Representantes da Fazenda remeterão à Secretaria de Estado da Fazenda, relação das dívidas ajuizadas, das ações liquidadas e das quantias recolhidas.

CAPÍTULO XXII

Autoridades Processuais

Art. 112.
- A competência das autoridades é definida pelo domicílio tributário do acusado ou interessado.
Art. 113.
- Não é atribuida à competência dos órgãos julgadores, nos processos fiscais administrativos a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade de leis, decretos-leis, decretos ou portarias, que dispôem sôbre a cobrança do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias.
Art. 114.
- Em primeira instância são competentes para o julgamento do processo, os Diretores do Departamento de Fiscalização Tributária, nos referentes à Capital e do Departamento de Exatorias do Interior, nos processos oriundos do interior.
Art. 115.
- Em segunda instância é competente para o julgamento do processo o Conselho de Recursos Fiscais do Estado.
Art. 116.
- a apresentação de defesa, reclamação ou recursos à autoridade incompetente não induzirá à perempção ou caducidade, devendo ser encaminhados, de ofício, a quem de direito.
Parágrafo único- No caso de incompetência da autoridade julgadora, somente os atos decisórios serão nulos.

S E Ç Ã O II Impedimentos

Art. 117.
- Os Diretores Gerais dos Departamentos de Fiscalização Tributária de Exatorias do Interior, os membros do Conselho de Recursos Fiscais do Estado e o procurador Fiscal junto ao Conselho são impedidos de julgar:
Ios processos de interêsse de seus parentes, consaguineos ou afins, até o quarto grau, inclusive;
IIos processos de interêsse de pessoa jurídica de direito provado de que sejam sóciios, acionistas, interessados, membros da Diretoria, de Conselho Fiscal ou órgão de direção ou assessoria, qualquer que seja a denominação;
IIIos processos em que houverem tomado parte a qualquer título, ou os que se debatem ou se tenham originado de diligência, de que tenham participado.

S E Ç Ã O III Conselho de Recursos Fiscais do Estado

Art. 118.
- O Conselho de Contribuintes, criado pela Lei n. 1.776, de 2 de setembro de 1959 e reorganizado pela Lei n. 3.326, de 14 de setembro de 1965, passou a denominar-se Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará , de acôrdo com o Decreto n. 6.742, de 29 de julho de 1969.
§ 1º- O Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará será composto de cinco (5) membros, sendo quatro (4) Conselheiros e um (1) Presidente.
§ 2º- O Presidente do Conselho será bacharel em direito, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado da Fazenda.

* Este § 2º, do Art. 118 desta Lei teve sua redação alterada pela Lei nº 4.574, de 04/07/1975, publicada no DOE Nº 23.067, de 18/07/1975.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

"§ 2º - O Presidente do Conselho será o Secretário de estado da Fazenda, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos, o Conselheiro mais idoso".

§ 3º- Os Conselheiros serão nomeados pelo Governador do estado, juntamente com os respectivos suplentes, êstes em número de dois (2) para cada Conselheiro, pelo período de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos, observados ainda as seguintes regras:
Idois (2) Conselheiros serão indicados pela Federação do Comércio do Estado do Pará e Federação das Indústrias do estado do Pará, em lista sextupla para cada vaga e respectivas suplências.
IIdois (2) outros Conselheiros e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, escolhidos dentre os servidores da Secretaria da Fazenda.
IIIos Conselheiros prestarão compromissos perante o presidente do Conselho.
Art. 119.
- Além de outras previstas nêste Decreto-Lei e no Regimento do Conselho, terá ainda, o Presidente as seguintes atribuições:
Irepresentar o Conselho perante quaisquer pessoa ou órgãos;
IIcomunicar a autoridade competente, de ofício ou a requerimento de qualquer Conselheiro, irregularidade ou faltas funcionais ocorridas na instância inferior ou em repartição administrativa de que haja prova ou indícios de processo submetido ao julgamento do Conselho;
IIIpresidir as sessões;
IVproferir no julgamento, quando houver empate na votação, o seu voto de qualidade;
Vconvocar sessões extraordinárias;
VIdistribuir os processos aos Conselheiros;
VIIdespachar o expediente do Conselho;
VIIIconvocar os suplentes;
IXoficiar ao Governador do Estado com antecedência mínima de sessenta (60) dias, comunicando o término do mandato dos Membros do Conselho e dos suplentes;
Xfixar o número de processos em pauta de julgamento.

S E Ç Ã O IV Dos Conselheiros

Art. 120.
- Além das atribuições constantes do Regimento Interno do Conselho, aos Conselheiros compete:
Irelatar os processos que lhe forem atribuídos;
IIproferir voto nos julgamentos;
IIIpropor diligências necessárias à instrução dos processos;
IVobservar os prazos para restituição dos processos em seu poder para relatar;
Vsolicitar vistas de processos, com adiamento para julgamento de exame e apresentação de voto em separado;
VIsugerir medidas de interesse do Conselho e praticar todos os atos inerentes à sua função;
VIIapresentar sugestões que julgar de interesse à bem da Fazenda Estadual;
VIIIpropor sessões secretas extraordinárias para apreciação de matéria cuja gravidade permita essa iniciativa;
IXfixar, na forma regimental as gratificações dos funcionários da Secretaria do Conselho;
Art. 121.
- Os litígios suscitados entre a Fazenda Pública do Estado e os contribuintes, originados da aplicação de Leis tributárias e de seus regulamentos serão resolvidos administrativamente, em segunda instância, pelo Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 122.
- Os recursos para o Conselho de Recursos Fiscais serão interpostos no prazo de vinte (20) dias corridos, contados da intimação de decisão definitiva de primeira instância.
Parágrafo único- A intimação será feita por qualquer dos seguintes modos:
a)pessoalmente, mediante a oposição do ciente da notificação ou a assinatura de duas testemunhas no caso de recusa;
b)pelo correio com aviso de recepção;
c)por edital.
Art. 123.
- Os recursos interpostos depois de esgotado o prazo fixado no artigo anterior serão encaminhados, obrigatoriamente, ao Conselho de Recursos Fiscais, que deles poderá conhecer, excepcionalmente, determinando o levantamento da perempção, nos casos em que este se tenha dado por motivos alheios a vontade das partes.
Art. 124.
- Os recursos não serão conhecidos pelo Conselho de Recursos Fiscais, quando dos autos não constar documentação comprobatória do depósito das quantias exigidas ou da prestação de fiança idônea.
Art. 125.
- A decisão de primeira instância favorável aos contribuintes ou que desclassifique a infração capitulada no processo, obriga o recurso "ex-officio" para o Conselho de Recursos Fiscais, interposto no ato de ser proferida a decisão, salvo se a importância total não exceder de um (1) salário mínimo vigente na Capital do Estado, caso em que o recurso não é obrigatório.

SEÇÃO V

Representante da Fazenda Estadual

Art. 126.
- A Fazenda Estadual será representada, no Conselho de Recursos Fiscais do Estado, por um dos Procuradores Fiscais do Estado, designado pelo Governador.
§ 1º- Nas faltas ou impedimentos do Procurados Fiscal designados para integrar o Conselho deverá ser convocado pelo Presidente do Conselho ou outro Procurados Fiscal do Estado.
§ 2º- A ausência do Representante da Fazenda não impede que o Conselho delibere no s processos que tenham recebido seu parecer.
Art. 127.
- Compete ao representante da Fazenda, além das atribuições previstas neste Decreto-Lei e no Regimento Interno do Conselho: I - comparecer às sessões do Conselho e acompanhar as discussões dos processos, até a sua votação final;
IIsugerir a Presidência do Conselho medidas legislativas e as providências que julgar adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal;
IIIemitir parecer, obrigatoriamente sobre a matéria objeto de cada processo antes de sua apresentação para julgamento.

SEÇÃO VI

Das Gratificações

Art. 128.
- Os membros de Conselho de Recursos Fiscais e o Procurador Fiscal do Estado perceberão uma gratificação, por sessão a que comparecerem, acrescida de uma parte fixa mensal como representação e o Presidente, além das mesmas vantagens, receberá uma cota maior, fixa, inerente a função.
Parágrafo único- As remunerações a que se refere este artigo, serão fixadas em decreto do Poder Executivo.

SEÇÃO VII

O Processo em Segunda Instância

Art. 129.
- A tramitação do processo, no Conselho de Recursos Fiscais, farse-á de acordo com as normas do seu Regimento Interno, observado o seguinte:
Idireito de vista dos processos pelo Representante da Fazenda, pelo prazo máximo de dez (10) dias;
IIdistribuição dos processos a Relator, mediante rodízio;
IIIo direito de cada Conselheiro, em sessão, pedir vistas dos processos, os quais não poderão ficar retidos por prazo superior a oito (8) dias; IV - direito do Relator e do Representante da Fazenda solicitar do Presidente as diligências que julgarem necessárias;
Vpublicação das pautas de julgamento no Diário Oficial do Estado, com a antecedência mínima de cinco dias;
VIdireito do sujeito passivo ou seu representante de apresentar razões e documentos suplementares, até a publicação da pauta de julgamento; VII - direito de, nas sessões de julgamento, o sujeito passivo ou seu representante e o Representante da Fazenda fazer uso da palavra, por quinze (15) minutos;
VIIIdireito de, em qualquer fase do julgamento, os Conselheiro solicitarem reunião privada, durante a qual somente permanecerão na sala de sessões, o Presidente, aos Conselheiros, o Procurador Fiscal e o Secretário;
IXtomada das decisões do Conselho, por maioria de votos, cabendo ao Presidente, no caso de empate, o voto de qualidade;
Xredação da decisão e respectiva ementa pelo relator ou pelo que for designado no caso daquele ficar vencido;
XIapresentação por escrito, dos votos vencidos;
XIIpublicações das decisões, que terão a forma de acordãos, no Diário Oficial do Estado;
XIIIcabimento do pedido de reconsideração ao próprio Conselho, com efeito suspensivo, das decisões não unânimes, contrárias ao sujeito passivo ou a Fazenda, no prazo de vinte dias corridos.
a)da data da intimação da decisão, se interposto pelo sujeito passivo;
b)da data da publicação do acordão, se interposto pelo Representante da Fazenda.
Art. 130.
- O julgamento efetuado pelo Conselho de Recursos Fiscais do Estado é definitivo e irrecorrível na esfera administrativa.

S E Ç Ã O VIII Prazo para Cumprimento das Decisões e Despachos

Art. 131.
- O prazo para cumprimento das decisões proferidas em primeira e segunda instãncias é de quinze (15) dias, contados da data em que se considerar efetuada a intimação do sujeito passivo.
Art. 132.
- Na falta de disposição expressa na legislação tributária, o prazo para cumprimento de despacho será de cinco (5) dias, contados da data em que, quem o deva cumprir, dele tenha tomado conhecimento.

S E Ç Ã O IX Consulta

Art. 133.
- Qualquer pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, poderá, em petição escrita dirigida ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado, formular consulta sôbre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual.
Parágrafo único- Por despacho na própria petição o Presidente indicará o redator da consulta, podendo para tanto fixar prazo que não será inferior a seis (6) dias.
Art. 134.
- A consulta não terá efeito suspensivo quanto à exigência de tributos, sujeitando-se o consulente às multas de lei, pelo seu não pagamento.
Parágrafo único- Sendo considerado indevido o tributo, restituir-se-á o montante pago.
Art. 135.
- Versando a consulta sôbre obrigação tributária, acessória ficará o consulente exonerado de qualquer multa, até que seja dada a resposta.
Art. 136.
- A resposta à consulta aproveita apenas a quem a formulou.

CAPÍTULO XXIII

Das Obrigações dos Transportadores

Art. 137.
- Os Transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar o transporte que não estejam acompanhados dos documentos exigidos por êste Decreto-Lei.
Parágrafo único- A proibição, estende-se aos casos de desacôrdo dos volumes com a sua discriminação nos documentos, a falta de descrição ou descrição incompleta que impossibilite ou dificulte a identificação dos volumes e a falta de indicação do nome e endereço do remetente e do destinatário.
Art. 138.
- Os transportadores estão obrigados a prestar aos funcionários fiscais todo o concurso necessário a facilitar-lhes o exame de documentos e das mercadorias em despacho ou em trânsito, a franquear-lhes os seus estabelecimentos e dependências, bem como os livros de escrituração e de outros registros de suas atividades, caracterizando-se como embargo à fiscalização o descumprimento desta disposição.
Art. 139.
- Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos que lhe tenham sido entregues pelos remetentes das mercadorias.
Art. 140.
- A nota-fiscal referente à mercadorias que deveam ser transportadas por mais de um veículo seguirá no primeiro dêles, cumprindo ao transportador fazer, em tôdas as vias dos respectivos manifestos as seguintes indicações.
Inúmero e data da nota fiscal e indicação do veículo, com o qual ela segue;
IInúmero de licença (placa ou prefixo), de cada veículo; III - número e data dos respectivos manifestos;
IVquantidade e espécie dos produtos contidos nos volumes, de cada manifesto;
Vquantidade de volume de cada manifesto;
VItotal de quilos e valores dos produtos, de cada manifesto;
VIItotal dos valores, dos volumes e do pêso em quílos, constantes dos manifestos e da nota-fiscal.
Art. 141.
- No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas por empresas de transporte, serão tomadas medidas necessárias à sua retenção, na estação de origem, pela própria Emprêsa que comunicará o fato a repartição fiscal para as providências cabíveis.
Parágrafo único- Idêntico procedimento será adotado pela emprêsa transpotadora, se a suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias.
Art. 142.
- A Secretaria de Estado da Fazenda poderá expedir normas condicionando a entrega pelos transpotadores aos respectivos destinatários, de produtos, de procedência estrangeira ou nacional, a prévio exame da regularidade de sua situação, desde que a medida se faça necessária.

CAPÍTULO XXIV

Da Venda por Estimativa

Art. 143.
- A Secretaria de Estado da Fazenda pode determinar o pagamento do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias por estimativa, dentro das seguintes bases:
Iserem contribuintes de rudimentar organização cujos estabelecimentos só vendam à vista;
IInão possuam escrita contábil.
§ 1º- O pagamento será mensal, até o quinto (5º) dia seguinte ao mês vencido, e o Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias será calculado de acôrdo com a seguinte Tabela:

Movimento até.............NCr$ 200,00 s/NCr$ 200,00 acima de.............NCr$ 200,00 até Ncr$400,00 s/NCr$ 300,00 idem de.............NCr$ 400,00 até Ncr$600,00 s/NCr$ 500,00 idem de..............NCr$ 600,00 até Ncr$800,00 s/NCr$ 700,00 idem de..............NCr$ 800,00 até Ncr$1.000,00 s/NCr$ 900,00 idem de..............NCr$ 1.000,00 até Ncr$1.300,00 s/NCr$ 1.150,00 idem de...............NCr$ 1.300,00 até Ncr$1.600,00 s/NCr$ 1.450,00 idem de................NCr$ 1.600,00 até Ncr$1.600,00 s/NCr$ 1.800,00

§ 2º- Acima de Ncr$2.00,00 a estimativa far-se-á mediante acréscimo de NC$100,00 (cem cruzeiros novos) até p limite de NC$3.000,00.
§ 3º- Na formação do montante dos valores específicados na Tabela acima não serão computadas as quantias correspondentes às mercadorias adquiridas com Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias retido na fonte.
Art. 144.
- O contribuinte que pagar o impôsto com base em estimativa mensal, fica obrigado a reajustá-la, automaticamente, desde que seu movimento, durante três (3) meses consecutivos, ultrapassados o limite que lhe foi estabelecido, devendo para isso, trimestralmente, apresentar uma demonstração do seu movimento.
Parágrafo único- Além de reajustar a estimativa, na forma dêste artigo, o contribuinte fica obrigado a recolher o Impôsto sôbre a diferença verificada em parcelas mensais dentro do trimestre seguinte sem qualquer acréscimo, desde que o faça independente de ação fiscal.
Art. 145.
- Os montantes de operações a que se refere o artigo 143 serão automaticamente periodicamente reajustados pelo Poder executivo mediante proposta do Secretário de Estado da fazenda, com base na oscilação dos índices de preços.
Parágrafo único- Ao contribuinte é permitido na hipótese dêste artigo, compensar os reajustamentos efetuados na forma do artigo anterior ou decorrência de ação fiscal.
Art. 146.
- O contribuinte enquadrado no sistema de pagamento por estimativa, fica desobrigado da posse e escrituração dos livros fiscais, exceto do livro de registro de entradas de mercaorias, para o devido lançamento das Notas Fiscais de aquisição de mercadorias.
Art. 147.
- O contribuinte de que trata êste Capítulo será dispensado da emissão de Nota Fiscal ou talão de máquina registradora, sempre que a mercadoria saida se destine ao consumidor do Estado.
Art. 148.
- A diferença entre o valor do impôsto fixado pela estimativa e o creditado pelas Notas Fiscais de mercadorias adquiridas no mesmo período, será a importância que deverá ser recolhida.
Parágrafo único- Quando ocorrer saldo credor existente em poder do contribuinte enquadrado neste regime especial, só é permitido o desconto nos recolhimentos seguintes de importância idêntica à estimativa anterior.
Art. 149.
- O sistema de pagamento do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias por estimativa, dentro das normas estabelecidas neste Capítulo, só poderá enquadrar as atividades predominantes a seguir enumeradas: Cafés - Bares - Botequins - Sorveterias - Restaurantes - Peixarias - Lanchonetes - Mercearias - Quitandas - e outras organizações afins - Depósitos de Gêlo - Pôstos de venda de frutas estrangeiras - Pôstos de Vendas em logradouros públicos permanentes ou temporários, de lanches à minuta.
Art. 150.
- Sempre que consultar aos interêsses do Erário, poderá a Secretaria de Estado da Fazenda, ordenar o enquadramento ou a exclusão no sitema de que trata êste

CAPÍTULO XXV

Da Excludência Tributária

Art. 151.
- As atividades abaixo enumeradas estão excluídas em seus serviços do pagamento do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias, mesmo que para sua execução envolva o fornecimento de mercadorias:
IMédicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, protéticos, ortopedistas, fisioterapeutas e congêneres; laboratórios de análises, de radiografia ou radioscopia, de eletricidade médica e congêneres;
IIHospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorro, casas de saúde, recuperação ou repouso, asilos e congêneres;
IIIAdvogados, solicitadores e provisionados;
IVAgentes da propriedade industrial despachantes, peritos e avaliadores particulares, tradutores e intérpretes juramentados e congêneres;
VEngenheiros, arquitetos, urbanistas, projetistas, calculistas, desenhistas técnicos, cosntrutores, empreiteiros, decoradores, paisagistas e congêneres;
VIServiços de terraplenagem, demolição, conservação, reparação de edifícios, estradas, pontes e outras obras de engenharia e suas congêneres;
VIIContadores, auditores, economistas, guarda-livros, técnicos em contabilidade;
VIIIBarbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures e congêneres; institutos de beleza e congêneres; estabelecimentos de duchas e massagens, ginástica, banhos e seus congêneres;
IXserviços de transportes urbano ou rural de cargas ou de passageiros, estritamente de natureza municipal;
XServiços de diversões públicas:
a)teatros, cinemas, parques de diversões, exposições com cobranças de ingressos e, congêneres de natureza permanente ou temporária;
b)bilhares, boliches e outros jogos permitidos; o fornecimento no recinto, de bebidas, alimentos e outras mercadorias, que fica suleito ao Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias;
c)cabarés,clubes noturnos, dancings, boites e congêneres; o fornecimento, no recinto, de bebidas, alimentos e outras mercadorias, que fica suleito ao Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias;
d)bailes e outras reuniões públicas, com ou sem cobrança de ingresso;
e)competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem cobrança de ingresso ou participação do espectador, inclusive as realizadas em auditório de estações radiofônicas ou de televisão e congêneres;
f)execução de música, por executantes individuais ou em conjunto, ou transmitida por processo mecânico, elétrico ou eletrônico;
XIAgências de Turismo, passeios e excursões; guias turísticos e intérpretes;
XIIAgenciamento, corretagem ou intermediação de seguros, da compra e venda de bens móveis ou imóveis, e quaisquer atividades congêneres ou semelhantes, exceto o agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos ou valores imobiliários praticados por instituição que dependa de autorização federal;
XIIIOrganização , programação, planejamento e consultoria técnica, financeira ou administrativa; avaliações de bens, mercadorias, riscos ou danos; laboratórios de análises técnicas; atividades congêneres ou similar; XIV - Organização de feiras de amostras, de congressos, e reuniões similares;
XVPropaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas regulares de publicidade, a elaboração de desenhos, textos e demais material publicitarios (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) e a divulgação de tais desenhos, textos ou outros materiais publicitários por qualquer meio apto a torná-los acessíveis ao público, inclusive por meio de transmissão telefônica, radiofônica ou televisionada, e sua inserção em jornais periódicos ou livros;
XVIDatilografia, estenografia, secretaria e congêneres;
XVIIElaboração, cópia ou reprodução de plantas, desenhos e documentos;

XVIII - Locação de bens móveis;

XIXLocação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem;
XXArmazéns gerais, armazéns frigoríficos, silos, depósitos de qualquer natureza, guarda móveis e serviços correlatos; serviços de carga, descarga, arrumação e guarda dos bens depositados;
XXIHospedagem em hotéis, pensões e congêneres, exceto o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias quando não incluídas no preço da diária ou mensalidade;
XXIIAdministração de bens;

XXIII - Lubrificação, conservação e manutenção;

XXIVEmprêsas limpadoras;
XXVEnsino de qualquer gráu ou natureza;
XXVIAlfaiates, costureiras ou congêneres, quando o material, salvo aviamentos, seja fornecido pelo usuário do serviço;

XXVII - Tinturarias e lavanderias;

XXVIII - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação e cópias fotográficas;

XXIXVenda de bilhetes de loteria.

CAPÍTULO XXVI

Das Mercadorias e efeitos Fiscais em situação irregular

Art. 152.
- Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, Notas Fiscais, guias e outros quaisquer documentos em desacôrdo com as disposições da legislação do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias à tôdas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação das infrações.
§ 1º- Se não fôr possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá de sua guarda ou depósito, pessoa idônea ou pro-infrator, mediante têrmo de depósito, pena de depositário infiel.
§ 2º- Se a prova das faltas existentes em livros ou documentos fiscais ou comerciais, ou verificadas através dêles, independer da verificação da mercaoria, será feita a apreensão sòmente do documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência.
Art. 153.
- Havendo prova ou suspeita fundada de que os objetos a que se refere o artigo anterior se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizando como morada, tomadas as necessárias cautelas para evitar a sua remoção clandestina, será promovida abusca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.
Art. 154.
- No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercaorias que devam ser expedidas ou desembarcadas nas estações de emprêsas rodoviárias, fluviais, marítimas ou aéreas, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes pelas emprêsas transportadoras e notificada a autoridade fiscal competente.
Art. 155.
- As mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte e mediante depósito, na repartição competente, do valor corrigido do impôsto e do máximo da multa aplicável ou prestação de fiança idônea de igual extensão quando cabível, ficando retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.
§ 1º- Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a retenção dos espécimes poderá ser dispensada, consignando-se, minuciosamente, no têrmo de entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as razões determinantes da apreensão.
§ 2º- As mercadorias e os objetos que, depois do julgamento definitivo do processo, não forem retiradas dentro de dez (10) dias, contados da data da initimação do último despacho, considerar-se-ão abandonadas e serão vendidas em leilão, recolhendo-se o produto dêste aos cofres públicos.
§ 3º- Os produtos falsificados, adulterados ou adulterados serão inutilizados logo que a decisão do processo tiver passado em julgado.
Art. 156.
- Quando a mercadoria apreendida fôr de fácil deterioração, a repartição notificará o interessado a retirá-la no prazo que fixar, que não será inferior dois (2) dias úteis, observado o disposto no artigo anterior, sob pena de perda da mesma.
Parágrafo único- Desatendida a intimação será a mercadoria imediatamente arrolada para leilão, procedendo-se, posteriormente, ao preparo e julgamento do processo que terá andamento preferencial e conservando-se em depósito as importâncias arrecadadas até final decisão.
Art. 157.
- As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder do negociante que vier a falir não serão arroladas na Massa, mas removidos para outro local a pedido da repartição fiscal competente.

CAPÍTULO XXVII

Dos Leilões de Mercadorias

Art. 158.
- As mercadorias apreendidas e abandonadas por falta do recolhimento do impôsto e multa aplicada a seu proprietário serão vendidas em leilão, pela repartição apreensora e preparadora do processo fiscal.
§ 1º- A venda em leilão será determinada pela autoridade competente, depois d se achar findo administrativamente o processo fiscal.
§ 2º- Determinada a venda em leilão, a autoridade~competente, por despacho exarado no processo, designará dois funcionários sob sua presidência ou quem o represente, para classificarem e avaliarem a mercadoria, tendo em vista os preços correntes no mercado e de outras localidades.
Art. 159.
- A comissão de leilão será composta de um Presidente que será o dirigente da repartição ou quem o represente, de um escrivão e de um leiloeiro.
Parágrafo único- O escrivão e o leiloeiro serão designados pelo presidente da comissão no próprio processo fiscal, não podendo a designação recair em nenhum dos apreensores ou autores do procedimento.
Art. 160.
- Será publicado no órgão oficial e afixado na repartição competente, edital marcando o local, dia e hora da realização do leilão, em primeira, segunda e terceira praças e discriminando as mercadorias que serão oferecidas à licitação.
§ 1º- O edital será publicado e afixado com a antecedência mínima de oito (8) dias da data da realização de leilão e dêle constarão as condições previstas nêste Decreto-Lei.
§ 2º- Não serão entregues e nem consideradas arrematadas as mercadorias, se o maior lanço oferecido não atingir o preço da avaliação, na primeira praça ou oitenta e cinco por cento (85%) e setenta por cento (70%) daquele preço, respectivamente, na segunda e terceira praças. Não sendo alcançado êste último lanço, a venda será decidida pela autoridade administrativa competente.
§ 3º- Tôdas as ocorrências do leilão, inclusive o resultado da classificação e avaliação, serão reduzidas a têrmo que ficará integrado no processo.
Art. 161.
- O arrematante pagará, após arrematação como sinal, o correspondente a vinte por cento (20%) do valor desta, e dentro de três (3) dias os restantes oitenta por cento (80%) devidos.
§ 1º- Juntamente com o sinal, o arrematante recolherá cinco por cento (5%) sôbre o valor da arrematação a título de comissão do leilão, que será distribuída na proporção de dois por cento (2%) ao Presidente, um e meio por cento (1,5%) ao leiloeiro e um e meio por cento (1,5%) ao escrivão.
§ 2º- A entrega das mercadorias ao arrematante somente será feita após o recolhimento de tôdas as importâncias devidas nos têrmos deste artigo.
Art. 162.
- No ato da arrematação, o arrematante assinará têrmo, pelo qual se obrigará a recolher, ato contínuo a quantia de que trata o §1º do art.161 e o valor do sinal, bem como, no prazo previsto, o restante do valor da arrematação.
Parágrafo único- Em todos os recolhimentos efetuados à Tesouraria da repartição, é obrigatória a emissão da respectiva guia discrimando minuciosamente as mercadorias arrematadas, seu valor e a distribuição do percentual atribuido à comissão de leilão.
Art. 163.
- O produto do leilão recolhido à Tesouraria da repartição, terá sua destinação nos têrmos da sentença exarada pela autoridade competente no processo fiscal, exceto a comissão de leilão já especificada nêste Regulamento.
Parágrafo único- Em caso de licitação alcançar valor superior ao débito fiscal, será o excesso recolhido como renda eventual. E não atingido em terceira praça o montante da divida fiscal a distribuição do tributo e multa será proporcional.

CAPÍTULO XXVIII

Da Fiscalização

Art. 164.
- A fiscalização do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda através de seus órgãos competentes.
Art. 165.
- As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, contribuintes do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias ou intermediárias de negócios, não poderão excusar-se de exibir à fiscalização os documentos e livros de escrituração.
Parágrafo único- No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os papéis e livros exigidos, lavrando o têrmo dêsse procedimento, do qual deixará a cópia com o contribuinte e solicitará, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada providências para que se faça a exibição administrativa nos têrmos da legislação em vigor.
Art. 166.
- A fiscalização do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias, compete, privativamente, aos representantes o Fisco que, no exercício de suas funções, deverão obrigatòriamente, exibir ao contribuinte sua carteira funcional, fornecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único- Os representantes do Fisco solicitarão auxílio das autoridades policiais do Estado, sempre que o mesmo seja necessário para o desempenho de suas funções.
Art. 167.
- Os representantes do Fisco, quando no exercício de suas funções, comparecerem aos estabelecimentos dos contribuintes, lavrarão, obrigatòriamente, têrmos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos exibidos, as conclusões a que chegarem e tudo mais que seja de interêsse para a fiscalização.
§ 1ºOs têrmos serão lavrados no Registro de Entrada de Mercadorias e, na falta dêste, em qualquer livro fiscal exibido.
§ 2ºSe fôr apurada infração, o representante do Fisco lavrará o competente auto nos têrmos dêste Decreto-lei.
Art. 168.
- São obrigados a exibir documentos e livros relacionados com Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias, a prestar as informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação dos representantes do Fisco: I - os contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao imposto;
IIos serventuários de justiça;
IIIos servidores públicos do Estado;
IVas emprêsas de transporte e os proprietários de veículos em geral, os empregados nos transportes de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;
Vos síndicos, comissários e inventariantes;
VIos leiloeiros, corretores, despachantes, e liquidatarios;
VIIas companhias de armazéns gerais;
VIIItodos os que embora não contribuintes do Impôsto, prestem serviço de industrialização para comerciantes, industriais ou produtores.
Art. 169.
- Além das obrigações constantes dêste capítulo, compete ao Fisco cumprimento rigoroso das seguintes normas:
a)em tôdas as fiscalizações especiais efetuadas, que envolvam vistoria de livros fiscais, contábeis e documentos, será, obrigatòriamente, lavrado em um dos livros fiscais do contribuinte fiscalizado, o respectivo têrmo de início da fiscalização e, preenchido o formulário próprio para encaminhamento ao Departamento competente;
b)encerrada a verificação fiscal será aditado ao têrmo inicial, a conclusão dos trabalhos, mencionando o número da notificação ou auto de infração se houver sido lavrado contra o contribuinte fiscalizado, ou se foi achado em ordem, se fôr o caso;
c)uma vez iniciado o processo fiscal com a simples notificação ao contribuinte infrator, sòmente a autoridade superior julgadora em primeira instância, poderá apreciar o fato, sendo vedado à autoridade fiscal autuante qualquer modificação na peça inicial;
d)os Fiscais de Rendas, na Sapital, e os Inspetores e Fiscais, no Interior do Estado, ficam obrigados a elaborar relatórios diários de suas atividades fiscais, por contribuintes fiscalizados, discrimando as ocorrências e as seis (6) últimas quinzenas do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias recolhidas, com à indicação do respectivo número e data, valores existentyes na guia de recolhimento, assim como, quando o contribuinte estiver sujeito à Taxa de Fiscalização e Serviços diversos, aludir ao seu recolhimento, discriminando talões e valores;
e)os realtórios a que se refere a alínea precedente elaborados pelos Fiscais de Rendas da Capital, serão entregues, diàriamente, ao Departamento de Fiscalização Tributária e os confeccionados pelos Inspetores e Fiscais do Interior semanalmente enviados ao Departamento de Exatorias do Interior, pelo meio mais rápido possível.

CAPÍTULO XXIX

Da Equidade

Art. 170.
- As decisões por equidade são de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário de Estado da Fazenda e restringem-se à dispensa total ou parcial de penalidade pecuniária, prevista na legislação vigente.
§ 1º- A proposta de aplicação da equidade, que tem caráter excepcional, será encaminhada ao Governador do Estado, acompanhada de informações sôbre os antecedentes do infrator.
§ 2º- Não se concederá o benefício da equidade a infrator reincidente ou convencido de sonegação, fraude ou conluio.

CAPÍTULO XXX

Das Transações com Borracha

Art. 171.
- Os contribuintes que operarem na atividade de compra, venda, beneficiamento, industrialização, transferências, ou qualquer outra modalidade operacional de borracha "in natura", seja qual fôr a sua procedência, ficam obrigados:
Ia remeterem até ao décimo dia subsequente ao mês anterior, ao Departamento de Fiscalização Tributária, na Capital e de Exatorias, no Interior, relação de entrada e saída de borracha, quer em estado natural, beneficiada ou transformada em artefatos;
IIa declaração de que trata o inciso anterior será de modelo aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda e adquirida pelos contribuintes nos estabelecimentos gráficos, com autorização da repartição fiscal competente, cujo número e data constarão no rodapé do impresso, juntamente com a inscrição, nome e endereço da impressora e a quantidade impressa; III - a declaração conterá a procedência do produto adquirido, nome do remetente, quantidade em peso bruto e líquido após o beneficiamneto, valor da aquisição e destinação com o número da respectiva Nota Fiscal de saída, em qualquer modalidade de operação.
Art. 172.
- O descumprimento por parte dos contribuintes das obrigações preceituadas neste Capítulo será considerado, para efeitos fiscais, como infração, incorrendo o infrator nas penalidades cabíveis constantes dêste Decreto-Lei.
Art. 173.
- Nenhum despacho de remessa de borracha será processado na repartição competente se o remetente não estiver com a entrega de suas "Declarações" atualizadas com os órgâos fiscais a que são destinadas.
Art. 174.
- A obrigatoriedade dessa declaração atinge, inclusive, a Superintendência da Borracha, através de sua Delegacia, no território paraense, quando êsse órgão intervir com o preço regulador na aquisição do produto em referência.
Parágrafo único- No mês em que não ocorrer operações de entrada ou de saída de borracha, transacionada através da Superintendência da Borracha, esta enviará à repartição competente a Declaração com os seguintes têrmos: "Sem operação efetuada no mês corrente".

CAPÍTULO XXXI

Das transações de Combustíveis e Lubrificantes

Art. 175.
- Para efeitos fiscais, sòmente, gozam da isenção constitucional do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias, os Combustíveis e Lubrificantes, sujeitos ao Impôsto único sôbre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos (Decreto-Lei n. 1, de 21 de novembro de 1966), constantes da seguinte relação:

PRODUTO

- ATF - Aviation Turbo Fuel - Gás Liquefeito de Petróleo - Gasolina de Aviação - Gasolina Automotiva tipo "A" - Gasolina automotiva tipo "B" - Querosene e "signa oil" - Óleo Diesel - Óleo Combustível - Óleo Lubrificantes, Simples, Compostos ou Emulsivos, "a granel"

- Óleo Lubrificantes, Simples, Compostos ou Emulsivos, embalados.

CAPÍTULO XXXII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 176.
- As multas cominadas por infração da legislação do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias, dêsde que efetivamente arrecadadas, terão a seguinte destinação:
INA CAPITAL:
a)50% (cincoenta por cento) ao Estado;
b)40% (quarenta por cento) ao autuante ou autuantes;
c)5% (cinco por cento) para distribuição "pro-rata" entre os Inspetores e Fiscais de Renda do Departamento de Fiscalização Tributária; d) 5% (cinco por cento) para o corpo dirigente do Departamento de Fiscalização Tributária cujo desempenho não proporcione oportunidade de lavratura de auto de infração.
IINO INTERIOR DO ESTADO:
a)50% (cincoenta por cento) ao Estado;
b)40% (quarenta por cento) ao autuante ou autuantes;
c)5% (cinco por cento) ao corpo dirigente do Departamento de Exatorias do Interior;
d)5% (cinco por cento) para distribuição "pro-rata" entre os servidores da Exatoria do município onde ocorrer a autuação.
Art. 177.
- No caso de multa aplicada ser decorrente de denúncia escrita formulada por estranho, sua destinação será a seguinte:
a)50% (cincoenta por cento) ao Estado;
b)25% (vinte e cinco por cento) ao autuante ou autuantes; c) 25% (vinte e cinco por cento) ao denunciante ou denunciantes.
Art. 178.
- Às multas até o valor de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) inclusive, não se aplicam as disposições do artigo 176 sendo destinadas em partes iguais ao Estado e aos autuantes.
Art. 179.
- Só serão aceitaqs denúncias efetuadas por escrito e assinadas pelo denunciante, com especificação de seu domicílio e indicação pormenorizada do fato a apurar, cujo sigilo ficará resguardado pela Repartição a qual tenha sido apresentada a denúncia.
Art. 180.
- Ao funcionário que revelar os sigilos que conhecer em razão de seu ofício serão aplicadas as penas administrativas e criminais cabíveis. Artg. 181 - Fica assegurado ao Diretor do Departamento de Fiscalização Tributária, ao Diretor do Departamento de Receita, aos Chefes de Divisão desses Departamentos, ao Inspetor de Docas e Litoral, aos Inspetores de Rendas e aos Fiscais de Rendas do Departamento de Fiscalização Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda a percentagem de um por cento (1%) sôbre a renda mensal líquida do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias, arrecadada na Capital do Estado, a qual será distribuída "prorata" entre ditos servidores.
Parágrafo único- Enquanto não vigorar a nova estrutura dos Departamentos acima mencionados, constante do Decreto n. 6.742, de 29 de julho de 1969, o pagamento da percentagem de que trata o "caput" dêste artigo, será feito nas mesmas condições aos seguintes servidores: Diretor Geral do Departamento de Fiscalização e Tomada de Contas, Diretor Geral do Departemnto de Receita, aos Diretores Assistentes dos mesmos Departamentos, ao Inspetor Geral de Docas e Litoral, aos Inspetores de Rendas e aos Fiscais de Rendas do Departamento de Fiscalização e Tomada de Contas.
Art. 182.
- Fica assegurada a participação de cinco décimos por cento (0,5%) sôbre a arrecadação líquida mensal do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias na Capital, a todos os funcionários dos Departamentos de Receita, Fiscalização Tributária e Exatorias do Interior, excetos os previstos nos artigos 181 e 184, dêste Decreto-Lei que será dividido em quotas-partes.
Art. 183.
- Nos têrmos do artigo anterior, a distribuiçãoi do montante para divisão em quotas-partes aos funcionários dos respectivos Departamentos obedecerá o seguinte critério:
a)70% (setenta por cento) aos funcionários do Departamento de Receita;
b)15% (quinze por cento) aos funcionários do Departamento de Fiscalização Tributária; c)15% (quinze por cento) aos funcionários do Departamento de Exatorias do Interior.
Art. 184.
- Fica assegurada ao Diretor do Departamento de Exatorias do Interior, aos Chefes de Divisão do mesmo Departamento, aos Delegados Fiscais e aos Inspetores de Rendas do Interior, a percentagem de um por cento (1%), sôbre a renda mensal líquida do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias, arrecadada no Interior do Estado, a qual será distribuída "pro-rata" entre os ditos servidores.
Parágrafo único- Enquanto não vigorar a nova estrutura do Departamento acima mencionado constante do Decreto n. 6.742, de 29 de julho de 1969, o pagamento da percentagem de que trata o "caput" dêste artigo será feito nas mesmas condições aos seguintes servidores: Diretor do Departamento de Exatorias do Interior, Diretor Assistente, Delegados Fiscais e Inspetores de Rendas do Interior.
Art. 185.
- Fica assegurada a participação de quatro por cento (4%) sôbre o valor da arrecadação líquida mensal do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias efetuadas pelas Exatorias do Interior do Estado, para ser distribuída aos Administradores de Mesas de Rendas, Coletores e Escrivães em efetivo exercício nas respectivas Exatorias.
§ 1º- A distribuição a que se refere êste artigo será feita da seguinte forma:
a)2,5% (dois e meio por cento) aos Administradores de Mesas de Rendas e Coletores;
b)1,5% (um e meio por cento) aos Escrivães.
§ 2º- Os Guardas em efetivo serviço nas Exatorias perceberão cinco por cento (5%) sôbre o valor total líquido do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias arrecadado individualmente em cada mês.
Art. 186.
- As percentagens previstas nos artigos 181, 182, 183, 184 e 185, serão calculadas sôbre oitenta por cento (80%) da arrecadação do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias.
Art. 187.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores em efetivo serviço nas Coletorias, Agências e Postos Fiscais de baixa arrecadação, assim consideradas pelo Chefe do Executivo, uma gratificação de função que não poderá ser inferior a um terço (1/3) e nem superior a um mês de vencimento do servidor.
§ 1º- A gratificação de função não poderá ser incorporada aos vencimentos do servidor para nenhum efeito.
§ 2º- O disposto no presente artigo será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de sessenta (60) dias.
Art. 188.
- Nenhum servidor poderá, a qualquer título, perceber remuneração mensal superior a dois terços (2/3) dos subsídios fixados para o Governador do Estado, exceto quota-parte de multa.
Art. 189.
- Ficará impedido de transacionar ou de contratar com o Estado o contribuinte que efetuar pagamento com cheque cuja cobertura não se obtenha após a segunda apresentação, assim como aquêle que fizer, reincidentemente, pagamento ao Estado com cheque sem provisão de fundo.
Parágrafo único- Nas hipóteses dêste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar Edital de declaração de inidoneidade, que obrigará a tôdas as autoridades estaduais com responsabilidade de aquisição de material, execução de obras e lavratura de contratos a não transacionarem com os referidos contribuintes.
Art. 190.
- A aplicação dos sistemas especiais de contrôle e fsicalização, preceituados nos artigos 89 e 90 dêste Decreto-Lei, fica subordinada à autorização do Secretário de Estado da Fazenda, mediante exposição dos Diretores dos Departamentos de Fiscalização Tributária e de Exatorias do Interior, solicitando essas medidas excepcionais.
Art. 191.
Ficam aprovados por êste Decreto-Lei todos os medêlos de livros e impressos fiscais oficializados na implantação do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias e usados pelas Repartições Fazendárias e contribuintes, podendo a Secretaria de Estado da Fazenda, quando julgar conveniente, baixar norams modificativas.
Art. 192.
- É facultado ao Secretário de Estado da Fazenda a expedição de instruções que se tormem necessárias à fiel aplicação dêste Decreto-Lei.
Art. 193.
- Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as Lei ns. 3.326 de 14 de setembro de 1965, 3.810 de 28 de dezembro de 1966 e 3.852 de 30 de março de 1967 e demais disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado do Pará, 22 de agôsto de 1969.

Ten. Cel. ALACID DA SILVA NUNES

Governador do Estado GEORGENOR SE SOUZA FRANCO Secretário de Estado de Govêrno SALVADOR RANGEL DE BORBOREMA Secretário de Estado do Interior e Justiça Gen. R-1 RUBENS LUZIO VAZ Secretário de Estado de Finanças Eng. JOSÉ MARIA DE AZEVEDO BARBOSA Secretário de Estado de Viação e Obras Públicas Dr. CARLOS GUIMARÃES PEREIRA DA SILVA Secretário de Estado de Saúde Pública Dr. ACY DE JESUS NEVES DE BARROS PEREIRA Secretário de Estado de Educação e Cultura Eng. Agr. SEBASTIÃO ANDRADE Secretário de Estado de Agricultura Major R-1 ANTONIO CALVIS MOREIRA Secretário de Estado de Segurança Pública

DOE Nº 21.608, DE 23/08/1969.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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