Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2.291 de 08/06/1940
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 2.291 de 08/06/1940
DECRETO-LEI N. 2.291 – DE 8 DE JUNHO DE 1940
Dispõe sobre a organização da Justiça do Território do Acre
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
TÍTULO I
Da administração da Justiça
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO II
Das autoridades judiciárias
SECÇÃO III
Do Ministério Público
SECÇÃO IV
Dos orgãos auxiliares da administração de Justiça
SECÇÃO V
Dos funcionários auxiliares
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DOS TRIBUNAIS
Na séde de cada comarca, funcionará um Tribunal do Juri, tendo como presidente o respectivo juiz de direito.
SECÇÃO II
DOS TRIBUNAIS DE IMPRENSA
TÍTULO II
Da discriminação de atribuições
CAPÍTULO I
Das Autoridades Judiciarias
SECÇÃO II
Dos Tribunais do Juri
SECÇÃO III
Dos Tribunais de Imprensa
SECÇÃO IV
Dos juizes de direito
1º – Assinar termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros necessários aos serventuários da respectiva comarca, inclusive dos oficiais do registro civil das pessoas naturais, ressalvada a atribuição dos juizes de paz;
2º – Decidir as dúvidas dos referidos serventuários;
3º – Processar os protestos formulados contra qualquer dos serventuários que lhes são subordinados, assim como ordenar o cancelamento de escritura, procuração ou outro ato por eles praticado;
4º – Informar os pedidos de revisão criminal;
5º – Cumprir as precatórias e os pedidos de extradição das autoridades do país:
6º – Marcas a serventuários que lhes são subordinados prazo suficiente:
7º Providencia sôbre o fornecimento, em época própria, de todo o material destinado ao serviço do registro civil das pessoas naturais, impondo a multa, prevista desta lei, no caso de impontualidade;
8º Assinar termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros necessários a comerciantes, companhias e sociedades cooperativas ou anônimas e ordenar o registro de firmas comerciais, onde não houver Junta Comercial;
9º Rubricar os balanços comerciais:
10\. Nomear,ad-hoc, escreventes compromissários e oficiais de justiça;
11\. Impor, a requerimento de orgão do Ministério Público ou do interessado, a oficiais do registo civil das pessoas naturais, a pena de que trata o art. 27 do Código Civil.
12\. Velar pela direção, guarda, conservação e polícia do edifício onde se achar instalado o Forum, de acordo com as instruções que expedir;
13 – Processar e julgar suspeição:
14 – Julgar suspeição a escrivão e oficial de justiça do juizo de paz;
15 – Exercer as atribuições relativas ao registo civil;
16 – Exercer as atribuições contenciosas, ou não contenciosas, dos casamentos e sua celebração;
17 – Presidir à celebração do casamento na sede da comarca;
18 – Mandar lavrar auto de prisão em flagrante; decretar prisão preventiva ou ordenar a prisão do culpado, proceder a corpo de delito, nomeando peritos; conceder mandado de busca e apreensão; conceder fiança; processar e julgar justificações, pericias e outras medidas necessárias, relativamente aos processos de sua competência;
19 – Determinar a internação provisória ou definitiva do réu que padecer de enfermidade mental, ou dela suspeita, para observação ou tratamento, providenciando sobre a guarda dos seus bens.
20 – Determinar a retificação compulsória prevista no capítulo V do decreto n. 24.776, de 14 de julho de 1934;
21 – Mandar incinerar os autos de processo crime em relação ao qual, nos termos do artigo 276 parágrafo único da Constituição das Leis Penais, o subsequente casamento impede a imposição de pena;
22 – Formar culpa nos crimes da competência do juri, até a pronuncia inclusive, e presidir ao julgamento do processo.
23 – Preparar os processos por crimes da competência do Tribuanl de Imprensa e presidir ao julgamento;
24 – Julgar o habeas-corpus contra atos das autoridades policiais e administrativas, ressalvada a competência do Tribunal de Apelação;
25 – Processar e julgar:
26 – Julgar:
27 – Conceder prorrogação de prazos para abertura e terminação de inventários;
28 – Dar à soldada, com a necessária segurança, orfãos pobres;
29 – Fazer recolher, à Caixa Econômica Federal mais próxima da comarca, dinheiro e outros valores pertencentes a orfãos, menores ou interditos;
30 – Provindenciar, depois de exame, sôbre a internação em estabelecimento apropriado, ou de acordo com as condições locais, afim de ficar sujeito a tratamento, do meonr que, não podendo ser confiado à propria familia ou à pessoa encarregada de sua guarda, for epilético, surdo-mudo, cego, alcoolico ou tiver qualquer deficiência mental que o torne inapto para receber a ação dos processos educativos ou trabalhar;
31 – Processar e julgar o abandonado de menor não reclamado em tempo mediante o processo estabelecido no artigo 61, e seus parágrafos, do decreto n. 17.943-A, de 12 de outubro de 1927, cabendo da sentença apelação, no efeito devolutivo, para o Tribunal de Apelação;
32 – Prover sôbre o destino do menor abandonado ou não restituição, conforme a sus idade, instrução, profissão e grau de perversidade, podendo dar o mesmo à soldada;
33 – Colher informações convenientes sobre o fato punível atribuido a menor de quatorze anos, sôbre o estado físico, mental e moral dêste e sôbre a situação social, moral e econômica dos país, tutor ou pessoa sob cuja guarda viva, mandando registá-las em autos próprios, aos quais se juntará tudo que disser respeito ao menor;
34 – Decidir sobre o destino do delinquente menor de quatorze anos, conforme o exigirem as suas condições, ou deixando-o sob o poder do pai, mãe, tutor ou pessoas debaixo de cujo poder já vivia, ou confiando-o à pessoa idônea, pelo tempo necessário à sua educação, ou dando-o à soldada;
35 – Processar e julgar, de acordo com as regras fixadas no capítulo II da Parte Especial do decreto n. 17.943-A, de 12 de outubro de 1927, e de possível aplicação, os crimes ou contravenções cometidos por menores, que contarem mais de quatorze anos e menos de dezoito;
36 – Fiscalizar o trabalho de menores;
37 – Fiscalizar os estabelecimentos em que se acham menores;
38 – Processar e julgar as infrações de leis e regulamentos de assistência e proteção a menores de qualquer idade;
39 – Cumprir e fazer cumprir o que está estabelecido no decreto n. 17.943-A, de 12 de outubro de 1927, no que for aplicável e em vigor, recorrendo, nos casos omíssos, a disposições de outras leis, adaptáveis às causas cíveis e criminais;
40 – Julgar as impugnações às contas dos tesoureiros e de quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações, que receberem auxílio dos cofres públicos, ou legados, removendo os administradores nos casos de negligência ou prevaricação, e nomeando quem os substitua, se de outro modo não estiver previsto nos estatutos ou regulamentos;
44 – Arrecadar, inventariar e administrar, na forma do Código de Processo Civil, a herança jacente e os bens de ausentes, podendo delegar a juizes de paz a atribuição de arrecadar e arrolar os mesmos, bem como de mandar avaliá-los e vendê-los.
42 – Recolher, como depósito, ao Banco do Brasil, ou, si não houver agência na comarca, à Mesa de Rendas Federais ou Coletoria Federal, os bens arrecadadas que consistirem em dinheiro, pedras ou metais preciosos, ações ou títulos de crédito;
43 – Proceder de modo idêntico em relação aos rendimentos dos bans, à importância das dívidas ativas cobradas e ao produto dos bens arrematados em leilão;
44 – Fazer a entrega dos bens de ausente a quem for de direito;
45 – Providenciar sobre os bens vagos na forma do Código de Processo Civil, procedendo em relação aos valores, conforme está determinado no n. 42 dêste artigo.
46 – Processar e julgar:
47 – Homologar as sentenças dos juizes árbitros;
48 – Exercer a administração da Justiça do Trabalho, onde não houver Junta de Conciliação e Julgamento, nos térmos do decreto-lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939;
49 – Decidir os embargos de nulidade ou infringentes do julgado, nos termos do art. 839 do Código de Processo Civil.
Processar e julgar:
SECÇÃO V
Dos juizes substitutos
1º – auxiliar na instrução dos processos criminais e das arrecadações, em geral, não podendo, porem, proferir sentença definitiva ou interlocutória com força definitiva;
2º – presidir à celebração do casamento (art. 16, n. 17).
SECÇÃO VI
Dos juizes de paz
1º – assinar têrmos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros necessários ao escrivão de seu juízo, exceto os destinados a assentos do registro civil das pessoas naturais;
2º – conciliar as partes que, para êsse fim, recorrerem a seu juizo, valendo como sentença o acordo que elas e o juiz assinarem;
3º – presidir à celebração do casamento, menos na sede de comarca ;
4º – efetuar as diligências e cumprir os mandados do juiz de direito da respectiva comarca;
5º – nomear, ad-oc, escrivão ou oficiais de justiça;
6º – mandar lavrar auto de prisão em flagrante e prender os criminosos, podendo, no seguimento dêles, entrar em outras zonas;
7º – proceder a corpo de delito, nomeando peritos;
8º conceder fiança, na forma da lei;
9º – arrecadar e arrolar, dentro de sua jurisdição, os bens de ausentes, vagos ou do evento, dando conhecimento ao juiz de direito das providências tomadas;
10 – velar pela conservação e guarda do arquivo dos cartórios do escrivão de seu juizo e dos oficiais do registro civil das pessoas naturais da respectiva zona de acordo com as instruções que expedir;
11– providenciar sobre a remessa, até 31 de janeiro, ao cartório do oficial do registro civil das pessoas naturais, da sede da comarca, dos livros de assentos do registro civil, do ano anterior, e do respectivo arquivo;
12 – processar suspensão ao escrivão e oficial de justiça de seu juizo;
13 – processar ex-officio as contravenções previstas;
TÍTULO III
Do Ministério Público
CAPÍTULO I
DOS PROMOTORES PÚBLICOS
lII – Oferecer denúncia nos crimes de ação pública, assistindo, obrigatoriamente à instrução criminal, salvo impedimento, e promover todos os termos da acusação;
XVIII - Requerer e promover a unificação de penas nos casos dos parágrafos 1º a 4º do artigo 66 da Consolidação das Leis Penais e aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 3º da mesma Consolidação;
XXIII - Inspecionar, pelo menos, de três em três meses, ou quando lhes fôr determinado pelo Procurador Geral, os livros do registo civil das pessoas naturais, a cargo dos oficiais nas sedes das comarcas, lavrando o respectivo termo e enviando de cada inspeção relatório ao Procurador Geral;
XXVII - Promover o cancelamento nos casos de duplicidade ou falsidade de registros depois de devidamente apuradas.
XXVIII - Representar ao Procurador Geral, quando se verificarem os casos previstos nos arts. 227 e 228 do Código Civil.
XXXII - Assistir, obrigatoriamente, a justificações cara qualquer efeito, promovidas perante os juizes de direito.
XXXIII - Ter em especial atenção os casos que envolverem interesses de incapazes.
XXXIV - Promover a cobrança da dívida ativa da União, nos termos do art. 25, in fine, do decreto-lei n. 986, de 27 de dezembro de 1938.
XXXVI - Cumprir as ordens e instruções do Procurador Geral concernentes ao serviço do cargo e consultá-lo em caso de dúvida ou omissão.
XXXVII - Remeter, anualmente, até o dia 3 de janeiro, relatório circunstanciado:
XXXVIII - Exercer qualquer atribuição inherente à função e que implicitamente estiver contida nas que são enumeradas nesta lei.
alienados, e dos adquiridos pelos administradores e funcionários delas, ainda que por interposta pessoa ou em hasta pública;
CAPÍTULO II
DOS PROMOTORES PÚBLICOS SUBSTITUTOS
1º Assistir à instrução criminal e promover todos os termos da acusação (art. 21, princípio (inciso III, última parte);
2º Exercer as atribuições definidas nos arts. 21 princípio, incisos V (última parte), VII, XXIX a XXXII, 21 § 3º inciso III (última parte), IV (última parte) e V; e 21 § 6º, e seus incisos.
TÍTULO IV
Dos funcionários auxiliares da Justiça
CAPÍTULO I
DOS ESCRIVÃES
1º Escrever em devida forma os processos;
2º Assistir às audiências e diligências judiciárias a que estiver presente o juiz, mesmo fóra das horas de expediente;
3º Fazer citações, intimações, notificações e diligências ordenadas pelo juiz:
4º Assinar mandados por ordem do juiz;
5º Lavrar os termos de audiência na forma do art. 272 do Código de Processo Civil:
6º Registar na integra as sentenças, em livro especial, bem como as partilhas homologadas:
7º Passar, independentemente de despacho, as certidões que forem requeridas, em relatório ou do teor, exceto em se tratando de processos relativos ao estado civil, caso em que só aos interessados cabe pedí-las, salvo quanto à conclusão dos julgados:
8º – Lavrar procuração apud acta.
9º – Fazer o conserto de públicas-formas, extraidas pelos tabeliães;
10 – Prestar às partes interessadas, advogados e solicitadores informações verbais acerca do estado e andamento dos feitos, salvo em assunto tratado em segrêdo de justiça:
11 – Dar às partes ou seus procuradores, quando o solicitarem, recibos de papéis e documentos que lhes forem entregues em razão do ofício:
12 – Cumprir rigorosamente o Regimento de Custas:
13 – Promover e fiscalizar o pagamento da taxa judiciária, lançamento em livro próprio a sua importância, bem como o da custas, percentagens e emolumentos devidos em selos.
14 – Fazer a sua custa os atos e diligências mandados renovar por motivo de negligência ou erro próprio, sem embargo das penas em que possam ter incorrido:
15 – Fazer o expediente do juiz:
16 – Ter sob a sua guarda e responsabilidade todos os autos, livros e papéis que lhes tocarem, ou que em razão do ofício lhes forem entregues pelas partes:
17 – Organizar o livro tombo de seus cartórios, com indicação dos nomes das partes pela ordem alfabética, da natureza dos feitos, número de cada um e ordem crono1ógica das datas da entrada:
18 – Organizar e manter em perfeita ordem o arquivo dos cartórios, de modo a permitir a pronta busca dos processos findos:
19 – Observar o disposto no regulamento de registos públicos (decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939), fazendo as comunicações que nele são determinadas;
20 – Propor, por intermédio dos juizes de direito, nomeação de escreventes compromissários, conforme a exigência do serviço público.
CAPÍTULO II
DOS TABELIÃES DE NOTAS
1º Lavrar escrituras no livro de notas:
2º Lavrar, e mlivros de notas, o testamento público, e aprovar, por instrumento, o testamento cerrado, lançado em livro próprio a nota do lugar, dia, mês e ano em que o tiverem aprovado e entregado ao testador:
3º – Registar qualquer documento que lhes far apresentado com a escritura que tiverem de lavrar:
4º – Tirar certidões, públicas-formas, cópias ou traslados de quaisquer documentos:
5º – Dar instrumento de posse que pela parte for tomada, em virtude de contrato ou ato judicial, não havendo contestação;
6º – Lavrar procurações;
7º – Reconhecer letra ou firma;
8º – Autenticar quaisquer declarações de vontade permitidas em direito;
9º – Fiscalizar o pagamento de impostos e selos nos atos que lavrarem ou que existirem em seus cartórios:
10 – Obedecer à ordem cronológica para todos os atos que lavrar em livros os quais receberão no início o número de ordem, de acordo com a espécie:
11 – Observar rigorosamente o Regimento de Custas;
12 – Usar de sinal público, que remeterão à secretaria do Tribunal de Apelação bem como aos tabeliães do Território do Acre e do Distrito Federal;
13 – Propôr por intermédio dos juizes de direito, nomeação de escreventes, exigência do serviço público.
I) dos contratos, dos atos constitutivos dos estatutos ou compromissos, das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, e das associações de utilidade pública e das fundações;
II) das sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais (decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939, artigo 122, ns. I e II):
I) dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor, bem como da cessão de créditos e outros direitos por êles criados, para valer contra terceiros, e do pagamento com sub-rogação;
II) do penhor comum sôbre coisas móveis, feito por instrumento particular;
III) da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de bolsa ao portador;
IV) do contrato, por instrumento particular, de penhor de animais, não compreendido nas disposições do artigo 10 da Lei n. 192, de 30 de agosto de 1937;
V) do contrato por instrumento particular, de parceria agrícola ou pecuária:
VI) do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes quer em face de terceiros (artigo 19 do decreto n. 24.150, de 20 de abril de 1934);
VII) facultativa, de quaisquer documentos, para sua conservação (decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939, artigo 134 letra a, números I a VII, com as modificações feitas pelo decreto n. 5.318, de 29 de fevereiro de 1940).
E, para que os documentos possam valer contra terceiros;
1º) dos contratos de locação de prédios feitos por instrumento particular, não compreendidos nas disposições do artigo 1.197 do Código Civil:
2º) dos documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções, feitos em garantia do cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos:
3º) das cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado:
4º) dos contratos de locação de serviços não atribuidos a outras repartições;
5º) dos contratos de compra e venda em prestações, a prazo, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os de locação, ou de promessa de venda referentes aos bens móveis;
6º) de todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, quando tenham que produzir efeitos em repartições da União, dos Estados ou dos municípios, ou em qualquer instância, juizo ou tribunal;
7º) dos contratos de compra e venda de automôveis, bem como o de penhor dos mesmos, qualquer que seja a forma de que se revistam (decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939, artigo 136, números 1 a 7, com modifícações feitas pelo decreto n. 5.318, de 29 de fevereiro de 1940).
Da prorrogação do contrato particular de penhor de animais (decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939, artigo 134, letra b)
I) do instrumento público de habilitação de bem de família;
II) do instrumento público das convenções ante-nupciais;
III) das hipotecas legais ou convencionais;
IV) dos empréstimos por obrigações ao portador;
V) do penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com seus respectivos pertences;
VI) das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis;
VII) das citações de ações reais, ou pessoais reipersecutorias, relativas a imóveis:
VIII) do memorial de loteamento de terrenos urbanos e rurais, para a venda de lotes a prazo em prestações;
IX) do contrato de locação de prédio, no qual tenha sido consignada cláusula de vigência, no caso de alienação da coisa locada (Cód. Civil, art. 1.197):
X) dos títulos das servidões não aparentes, para a sua constituição;
XI) do usufruto e de uso sôbre imóveis e sôbre a habitação, quando não resultarem do direito de família:
XII) das rendas constituidas ou vinculadas a imóveis por disposição de última vontade;
XIII) do contrato de penhor rural (Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937):
XIV) da promessa de compra e venda de imovel não loteado, cujo preço deva pagar-se a prazo em uma ou mais prestações, bem como as escrituras de promessa de venda de imóveis em geral (artigo 22 do decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, e decreto n. 3.079, de 15 de setembro de 1938).
I) da sentença de desquite e de nulidade ou de anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais, sujeitos à transcrição:
II) dos títulos ou a inscrição dos atos intervivos relativamente aos direitos reais sobre imoveis, quer para a aquisição do domínio, quer para a validade contra terceiros;
III) dos títulos translativos da propriedade imovel, entre vivos, para sua aquisição e extinção;
IV) dos julgados, nas ações divisórias, pelos quais se puser têrmo à indivisão;
V) das sentenças que, nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;
VI) dos atos de entrega de legados de imoveis, dos formais de partilhas e das sentenças de adjudicação em inventário, quando não houver partilha;
VII) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;
VIII) da sentença declaratória da posse de imovel, por 30 anos, sem interrupção nem oposição, para servir de título ao adquirente por usocapião;
IX) da sentença declaratória da posse incontestada e contínua de uma servidão aparente, por 10 ou 20 anos, nos têrmos do artigo 551 do Código Civil, para servir de título aquisitivo;
X) para a perda da propriedade imovel, dos títulos transmissiveis, ou dos atos renunciativos;
I) das convenções ante-nupciais, especialmente em relação aos imóveis existentes ou posteriormente adquiridos, que forem atingidos pela cláusula exclusiva do regime legal:
II) na inscrição da sentença de separação do dote;
III) do julgamento sôbre o restabelecimento da sociedade conjugal;
IV) da cláusula de inalienabilidade imposta a imóveis pelos testadores e doadores;
V) por cancelamento, da extinção dos direitos reais;
VI) dos contratos de promessa de compra e venda de terreno loteado, em conformidade com as disposições do decreto n. 58, de 10 de dezembro de 1937;
VII) na transcrição, da mudança de numeração da construção, da reconstrução, da demolição e do desmembramento de imóveis;
VIII) da alteração do nome por casamento ou desquite;
IX) dos apartamentos, em edifícios de mais de cinco andares, nos têrmos da Lei n. 5.481, de 25 de junho de 1928, para efeito exclusivo de discriminação e de numeração (decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939, art. 178 letras a, b e c, com as alterações feitas pelo decreto n. 5.318, de 29 de fevereiro de 1940).
– lavrar em tempo e forma regular os respectivos instrumentos de protestos de letras de câmbio, notas promissórias (Lei n. 2.044, de 31 de dezembro de 1908, arts. 28 e 56), duplicatas (Lei n. 187, de 15 de janeiro de 1936, art. 20) e outros títulos, sujeitos a essas formalidades, por falta de aceite ou pagamento, fazendo as transcrições, notificações e declarações necessárias, de acordo com as prescrições legais.
1º) contar as custas dos processos e atos judiciários;
2º) fazer o cálculo para pagamento de impostos e selos;
3º) contar o capital e juros de títulos;
4º) glosar as cótas de salários excessivos ou indevidos.
– fazer as partilhas judiciais nos processos de inventários.
CAPÍTULO III
DOS OFICIAIS DO REGISTO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS NAS ZONAS DAS COMARCAS
1º) as atribuições, no que forem aplicaveis, outorgadas no art. 24, § 1º desta Lei;
2º) ter sob a sua guarda e responsabilidade todos os autos, livros e papéis que lhes tocarem, ou que em razão do seu ofício lhes forem entregues pelas partes;
3º) remeter anualmente até 31 de janeiro e com a necessária segurança, os livros de registo e os papéis respectivos, relativos ao ano anterior, ao oficial do registo civil das pessoas naturais na sede da comarca a cujo cartório ficam incorporados.
CAPÍTULO IV
DOS ESCREVENTES COMPROMISSÁRIOS
1º) escrever dentro dos cartórios, todos os autos e termos, subscrevendo-os os titulares do ofício;
2º) escrever, no livro de notas, as escrituras, subscrevendo-as os tabeliães, excetuadas as que contiverem disposições testamentárias, as de doação causa mortis e todas as que houverem de ser lavradas fóra de cartório.
CAPÍTULO V
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
1º Fazer citações, intimações, notificações, prisões e mais diligências que lhes forem ordenadas pelos juizes;
2º Lavrar os autos e certidões relativas àquelas diligências;
3º Convacar pessoas idôneas que os auxiliem nas diligências, ou que testemunhem atos de seu oficio, quando a lei o exigir:
4º Servir perante os Tribunais do Juri e os de Imprensa;
5º Cumprir as ordens do juiz.
1º Apregoar a abertura e encerramento das audiências;
2º Fazer pregões nas audiências;
3º Realizar as praças e leilões;
4º Realizar as licitações (Código de Processo Civil arts. 396 e 503);
5º Afixar editais.
CAPÍTULO VI
DOS SERVENTES
1º Abrir e fechar, às horas regulamentares, o edificio onde estiver instalado o Forum;
2º Fazer o asseio de todas as dependências do mesmo edificio, zelando pela sua conservação, de acordo com as instruções dadas pelo juiz de direito da comarca.
SECÇÃO II
Dos juizes
SECÇÃO III
Do Ministério Público
SECÇÃO IV
Dos serventuários
SECCÇÃO V
Dos funcionários
CAPÍTULO II
DO COMPROMISSO, POSSE, EXERCÍCIO, MATRÍCULA E ANTIGUIDADE
SECÇÃO II
Dos juizes
SECÇÃO III
Do Ministério Público
SECÇÃO IV
Dos serventuários
SECÇÃO V
Dos funcionários
CAPÍTULO III
Dos vencimentos, Férias e Licenças
SECÇÃO II
Das férias e licenças
CAPÍTULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES
SECÇÃO II
Do Ministério Público
SECÇÃO III
Dos seventuários e funcionários
CAPÍTULO V
DAS INCOMPATIBILIDADES
I, se tiver intervindo na causa como órgão do Ministério Público, advogado, arbitro ou perito ; ou seu parente em grau proíbido ;
II, se tiver funcionado na causa como juiz de outra instância pronunciando-se sôbre a mesma questão, de fato ou de direito, sub-metida a seu julgamento, salvo nas ações rescisórias e nas revisões criminais.
SECÇÃO II
Do Ministério Público
SECÇÃO IV
Dos serventuários
SECÇÃO IV
Dos advogados
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA
SECÇÃO II
Dos juizes
SECÇÃO III
Do Ministério Público
SECÇÃO IV
Dos serventuários
SECÇÃO V
Dos funcionários
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E GARANTIAS
SECÇÃO II
Do Ministério Público
SECÇÃO III
Dos serventuários
SECÇÃO IV
Dos funcionários
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES E SECÇÕES
Art. É vedado aos juizes de direito e juizes substitutos exercer o comércio, bem como a atividade político-partidária.
lI – Aos juizes substitutos :
SECÇÃO II
Do Ministério Público
O processo administrativo será presidido pelo Procurador Geral.
SECÇÃO III
Dos serventuários
SECÇÃO IV
Dos funcionários
TÍTULO VI
Disposições gerais
lV – Orgarnizar o concurso para investidura nos cargos de juiz substituto.
TÍTULO VII
Disposições transitórias
Rio de Janeiro, 8 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
João de Mendonça Lima.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto-Lei nº 4.365 de 09/06/1942 · 4 menções
- Decreto-Lei nº 2.480 de 13/08/1940 · 2 menções