Decretos
Decreto nº 6.980, de 19 de março de 1941
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
| a) | pelo Departamento Nacional de Indústria e Comércio, tratando-se de cooperativa de consumo; |
| b) | pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, tratando-se de cooperativa de seguro; |
| c) | pelo Departamento Nacional do Trabalho, tratando-se de cooperativa de trabalho e de produção industrial; |
| d) | pelo Conselho Nacional do Trabalho, tratando-se de cooperativa de construção. |
rt. 2º A fiscalização será procedida pêlos funcionários da mesma incumbidos em razão dos respectivos cargos, ou, pêlos que forem especialmente designados para casos concretos, quando se fizer necessário.
| a) | fiscalizar cooperativas de que sejam sócios: |
| b) | comunicar a estranhos assuntos relativos à fiscalização procedida; |
| c) | exercer atividade lucrativa ou função remunerada em assuntos relacionados com as sociedades fiscalizadas. |
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento para a fiscalização das sociedades cooperativas estabelecidas no Decreto-Lei nº 581, de 1 de agosto de 1938.
REGULAMENTO PARA A FISCALIZAçãO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS, BAIXADO COM O DECRETO N. 6.980, DE 19 DE MARÇO DE 1941
CAPÍTULO II
DA INTERVENÇÃO NAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
CAPÍTULO III
DAS PENAS
| a) | mensalmente, cópia do balancete do mês anterior; |
| b) | mensalmente, demonstração das operações de crédito ativo efetuadas no mês anterior, nas cooperativas de crédito ou que possuam secções dessa natureza; |
| c) | semestralmente, lista nominativa dos associados. com declaração da nacionalidade, idade, profissão, estado civil, residência e quando a sociedade tiver capital, a menção das respectivas quotas-partes; |
| d) | anualmente, e até 15 dias depois da data marcada para a assembléia geral da prestação de contas, cópia do balanço geral acompanhado da demonstração de lucros e perdas, do parecer do Conselho Fiscal e de um exemplar do relatório. |
| a) | que impedir por qualquer forma a fiscalização, sonegando livros, documentos e arquivos, ou recusarem-se os seus administradores a prestar informações; |
| b) | que no cumprir no prazo determinado as modificações impostas para reformas estatutárias; |
| c) | que não entrar em funcionamento até 120 dias após o seu registo no Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura; |
| d) | que não comunicar ao Serviço de Economia Rural, no prazo de 120 dias, as reformas procedidas nos seus estatutos sociais; |
| e) | que desobedecer à lei, aos estatutos sociais e às instruções das repartições fiscalizadoras; |
| f) | que estiver funcionando, após 180 dias de sua constituição, sem haver promovido o competente registo no Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura. |
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÔES GERAIS
Rio de Janeiro, em 19 de março de 1941.
FERNANDO COSTA
A. de Souza Costa Waldemar Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 21.3.1941 e republicado em 9.4.1941