Leis Ordinárias
Lei nº 1301, de 28 de dezembro de 1950
Lei 1301
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"
"§ 4º Cabe ao relator admitir ou não a revista e relatar o agravo interposto do despacho que o não admitir (final do art. 30)".
"Art. 34, XXXV. Apresentar anualmente, até 1º de março, ao tribunal, relatório circunstanciado dos trabalhos dêste e dos demais órgãos da Justiça do Distrito Federal, expondo o estado da administração dela, as suas necessidades, as dúvidas e dificuldades verificadas na aplicação das leis".
"
"Organizar, sob proposta dos respectivos titulares, o quadro de Escreventes e auxiliares dos Cartórios ou Ofícios de serventuários da Justiça, de acôrdo com as necessidades do serviço desta, designar nas mesmas condições, os que devem exercer as funções de substituto, bem como os que possam praticar atos fora do Cartório e resolver as reclamações sôbre remuneração e dispensa de Escreventes e auxiliares.
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"Aos dos 9º e 11º Ofícios as certidões ímpares e pares respectivamente dos executivos fiscais, promovidos pela União e para os primeiros ofícios das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública; ao 10º Ofício as certidões dos executivos fiscais promovidos pela Fazenda do Distrito Federal. Compete-lhes, ainda, o registro dos feitos que lhes forem distribuídos".
"
"
2 - na secretaria da Procuradoria Geral;
6 - na 1ª Vara Criminal, sendo 3 em cada ofício;
10 - na 20ª Vara Criminal;
54 - nas Varas Criminais, sendo 3 em cada uma;
15 - na Vara de Acidentes;
10 - na Vara de Menores, sendo 5 em cada ofício;
12 - nas Varas de Família, sendo em 2 em cada uma;
1 - na Vara de Registros Públicos;
1 - nas Curadorias de Acidentes do Trabalho;
1 - nas Curadorias de Ausentes;
17 - nas diversas Varas e Ofícios.
96 - nas Varas da Fazenda Pública, sendo 24 horas em cada uma;
56 - nas Varas Cíveis, sendo 4 em cada uma;
12 - nas Varas de Órfãos e Sucessões, sendo 3 em cada uma;
62 - nas Varas Criminais sendo, 4 na 1ª , 4 na 20ª e 3 em cada uma das demais.
12 - nas Varas de Família, sendo 2 em cada uma;
7 - na Vara de Acidentes do Trabalho;
4 - na Vara de Menores;
1 - na Vara de Registros Públicos;
5 - nas diversas Varas e Ofícios". § 3º - Revogado.
"As vagas de Escrivães de Varas Criminais, de Menores e de Acidentes do Trabalho serão providas por promoção exclusivamente entre os Escreventes Juramentados, cabendo dois têrços delas aos que percebem vencimentos dos cofres públicos da União e um têrço aos demais e preenchidas em cada classe, alternativamente, por merecimento e antigüidade, a começar por esta".
"Os Porteiros dos Auditórios serão nomeados, dois têrços por merecimento dentre os Oficiais de Justiça, e um têrço por livre nomeação, sendo que os Porteiros dos Auditórios das Varas da Fazenda Pública terão exercício um em cada Vara".
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"c) de mais de quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00) sôbre o que exceder, um quarto por cento (1/4%), não podendo o titular receber de percentagem importância superior a cem mil cruzeiros".
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
José Francisco Bias Fortes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1950
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 4493, de 24 de novembro de 1964
- Lei nº 3754, de 14 de abril de 1960
- Lei nº 3709, de 24 de dezembro de 1959 · 2 menções
- Lei nº 2910, de 12 de outubro de 1956
- Lei nº 2537, de 13 de julho de 1955
- Lei nº 1823, de 17 de março de 1953
- Lei nº 1521, de 26 de dezembro de 1951
- Lei nº 1505, de 19 de dezembro de 1951