Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 4.219 de 31/03/1942
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
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DECRETO-LEI N. 4.219 – DE 31 DE MARÇO DE 1942
Altera o decreto-lei n. 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, que dispôs sobre a justiça do Distrito Federal.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
“Art. 9º Sem prejuízo do disposto no art. 23, as decisões, em matéria cível ou criminal, nas Câmaras isoladas ou reunidas, e no Tribunal pleno, serão tomadas por maioria absoluta de votos.
As questões preliminares e prejudiciais serão julgadas antes das de mérito, e separadamente.
Apurar-se-á o voto médio submetendoà votação obrigatória de todos os juizes que tomarem parte no julgamento duas quaisquer das soluções diversas; a que focar em minoria será eliminada e a outra será posta a votos pela mesma forma, com qualquer das restantes soluções, e assim sucessivamente, até que fiquem afinal reduzidas a duas; destas a que for escolhida constituirá o voto médio, ficando vencidos os votos dos que optarem pela outra.
No caso deste parágrafo, o presidente:
Verificando-se dispersão de votos relativamente a outras questões, de modo a impedir a formação da maioria absoluta necessária à decisão, atender-se-á, no que for aplicável, ao disposto no parágrafo anterior.
As decisões do Tribunal em matéria cível ou criminal serão sempre tomadas pelos votos de um número impar de juizes.
O presidente só votará quando par o número dos demais juizes presentes e desimpedidos, salvo o caso do § 4º do artigo 103 do Código de Processo Penal e o julgamento a que se refere o art. 14, III, desta lei.
Votarão todos os juizes presentes e desimpedidos.
As decisões serão sempre tomadas pelos votos de um número impar de juizes.
O presidente só votará quando par o número dos demais juizes presentes e desimpedidos.
Votarão todos os juizes presentes e desimpedidos.
As decisões serão sempre tomadas pelos votos de um número ímpar de juizes.
O presidente só votará quando par o número dos demais juizes presentes e desimpedidos.
As decisões das Câmaras cíveis isoladas serão tomadas pelos votos de dois desembargadores, intervindo, em caso de divergência, o imediato, na ordem acima estabelecida.
Presidirá o Tribunal o juiz da 1ª Vara Criminal, e junto a ele funcionará um juiz substituto.
Il – as causas em que forem do mesmo modo interessadas as autarquias criadas pela União e pelo Distrito Federal;
Il – suprir, nos termos da lei civil, o consentimento do cônjuge, e o dos pais para casamento dos filhos, e conhecer das questões referentes a bens dotais ou submetidos a regime especial, inclusive a hipoteca legal em favor da mulher casada, ressalvada a competência privativa de outro juízo;
O – processar e julgar as infrações administrativas das leis e regulamentos de proteção e assistência a menores.
Os curadores preferirão aos promotores, salvo em matéria especializada.
IIl – promover a ação penal ou civil e a execução da sentença, nos casos dos artigos 32 e 68 do Código de Processo Penal.
Pelo exercício das funções a que se refere o artigo 62, § 1º, perceberão as custas que vencerem nos processos em que funcionarem, haja ou não condenação, salvo no caso do artigo 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
1 – Ao art. 14, n. II, as letras e e f, nestes termos:
IlI – quando estiver extinta a punibilidade, por prescrição ou outra causa, ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Rio de Janeiro, 31 de março de 1942; 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
A . de Souza Costa.