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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 3198, de 14 de março de 1941

DL 3198

Art. 1.
A administração do Pôrto do Rio de Janeiro (A.P.R.J.), órgão de natureza autárquica com personalidade jurídica própria, sede e fôro na Cidade do Rio de Janeiro, sob jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, tem por fim a exploração industrial, comercial e os melhoramentos do Pôrto do Rio de Janeiro. (Redação dada pela Lei nº 4.802, de 1965)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reorganiza a Administração do Porto do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

Art. 2.
A A.P.R.J. será administrada por um Superintendente, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Parágrafo únicoO Superintendente, será substituído, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos legais, até 30 dias, por um dos chefes de Divisão, por ele designado.
Art. 3.
Compete à A. P. R. J.:
a)conservar permanentemente as profundidades projetadas para o canal de acesso e bacia de evolução do Porto;
b)conservar e renovar as obras e instalações pertencentes ao acervo do Porto, recebido da União;
c)executar as obras e instalações necessárias ao desenvolvimento comercial do Porto;
d)realizar a exploração comercial do Porto, arrecadando a receita de acordo com as tarifas e contratos vigentes, pagando as despesas feitas na conformidade das disposições em vigor, e praticando todos os atos necessários ao bom desempenho de suas atribuições;
e)depositar a receita do Porto, diariamente, no Banco do Brasil;
f)adquirir, mediante concorrência, os materiais e aparelhamentos necessários à execução do programa aprovado;
g)realizar concorrência, após publicação no Diário Oficial, para obras e melhoramentos autorizados, desde que a despesa exceda de 100:000$0 (cem contos de réis);
h)admitir e dispensar o pessoal correspondente às tabelas numéricas aprovadas.
Art. 4.
A A.P.R.J. submeterá, em épocas próprias, ao Departamento Nacional de Portos e Navegação, para ser submetido à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministro da Viação e Obras Públicas:
a)a proposta detalhada do orçamento industrial da receita e despesa, anualmente;
b)a fixação e alteração das tabelas numéricas de pessoal, com indicação dos salários e funções.
Art. 5.
A A.P.R.J. apresentará ao D.N.P.N., para ser submetido ao Ministro da Viação e Obras Públicas, devidamente informado:
a)os estudos e propostas para fixação ou alteração das tarifas;
b)os projetos de melhoramentos e obras novas, acompanhados dos respectivos orçamentos desde que excedam de 100:000$0 (cem contos de réis).
Art. 6.
A A.P.R.J apresentará, anualmente, um relatório ao D.N.P.N, para ser submetido ao Presidente da República por intermédio do Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 7.
A receita da A.P.R.J. será constituída de:
a)taxas e tarifas correspondentes à retribuição de serviços portuários;
b)importâncias correspondentes aos contratos em vigor;
c)rendimentos resultantes de juros a qualquer título;
d)reversão de quaisquer importâncias;
e)rendas eventuais.
Art. 8.
A União entregará à A.P.R.J., independente de quaisquer onus, os terrenos de marinha e acrescidos e os terrenos baldios do Patrimônio Nacional que forem necessários à execução de obras e instalações do Porto.
Art. 9.
A A.P.R.J. gozará das seguintes prerrogativas, alem das constantes da legislação portuária em vigor:
a)servidão das vias públicas na zona do Porto para, sem prejuízo do tráfego das mesmas, construir instalações complementares e linhas de transmissão, comunicações e adução, desde que necessárias aos seus serviços;
b)isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, na forma da legislação vigente, para os materiais estrangeiros, desde que não tenham similares nacionais e que se destinem à realização de obras e ao aparelhamento do porto, conservação e renovação das instalações portuárias e para o serviço de tráfego, nas quantidades e espécie constantes das especificações dos projetos aprovados; e
c)isenção de quaisquer outros impostos e taxas de que gozam os serviços públicos federais.
Parágrafo únicoSão extensivos à Administração do Pôrto do Rio de Janeiro os privilégios da Fazenda Nacional, quanto ao uso dos processos especiais previstos no Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938, de que esta goza para a cobrança de seus créditos. (Incluído pela Lei nº 4.358, de 1964)
Art. 10.
As ordens de pagamento, levantamento de cauções, cheques e quaisquer outras operações de valores, serão firmadas pelo Superintendente.
Art. 11.
Dos atos do Superintendente caberá recurso ao Ministro da Viação e Obras Públicas, encaminhado por intermédio do D.N.P.N.
Art. 12.
Superintendente perceberá mensalmente, a importância de 6:000$0 (seis contos de réis).
Art. 13.
A A.P.R.J. ficará sob fiscalização legal, técnica e contábil do D.N.P.N. e, especialmente, de uma Delegação de Controle composta de um engenheiro desse Departamento, um contador da Contadoria Geral da República e um funcionário do corpo instrutivo do Tribunal de Contas.
Parágrafo únicoO D.N.P.N. designará o engenheiro para a Delegação de Controle e solicitará da Contadoria Geral da República e do Tribunal de Contas, respectivamente, a designação dos demais componentes.
Art. 14.
A Delegação de Controle examinará todos os documentos de despesa, formulando as objeções que couberem, para obtenção dos necessários esclarecimentos que, com parecer, serão submetidos à deliberação do D.N.P.N., caso não a satisfaçam.
Art. 15.
A Delegação de Controle apresentará mensalmente ao D.N.P.N. o balancete da receita e despesa do mês anterior e, em agosto de cada ano, o balanço geral do 1º semestre com seus anexos e dados estatísticos. O relatório circunstanciado de suas observações, relativamente à gestão administrativa em cada exercício, será apresentado em março do ano seguinte, com os balanços gerais e anexos, além dos dados estatísticos justificativos das observações feitas.
Art. 16.
À vista desse relatório, o D.N.P.N. proporá ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Viação e Obras Públicas, a aprovação da gestão administrativa da A.P.R.J. no ano em causa, ou a responsabilidade do seu Superintendente pelas irregularidade comprovadas.
Art. 17.
As condições de admissão, direitos, deveres e penalidade, relativas aos empregados da A.P.R.J., serão estabelecidos em regulamento a ser baixado pelo Presidente da República. Igualmente será expedido regulamento dispondo sobre as condições de prestação dos serviços portuários.
Art. 18.
Presidente da República expedirá, dentro de 30 dias mediante decreto, o Regimento da A.P.R.J. em que serão especificadas a organização interna dos serviços e as instruções reguladoras de suas atividades.
Art. 19.
As leis portuárias, aduaneiras de polícia, em vigor, se estenderão à A.P.R.J. no que lhe for aplicável, exceto quanto a pessoal.
Art. 20.
Desde que as rendas da A.P.R.J., sem causa justificada, não observem a lei de crescimento dos anos anteriores, apresentando saldo proporcional, o Ministro da Viação e Obras Públicas poderá autorizar o D.N.P.N. a promover o arrendamento dos serviços, mediante concorrência pública.
Art. 21.
Ficam revogados os decretos-leis ns. 684, de 13 de setembro de 1938, e 843, de 9 de novembro de 1938, bem como o decreto n. 3.069, de 13 de setembro de 1938, e todas as disposições que colidam com o presente decreto-lei.
Art. 22.
Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

João de Mendonça Lima.

A. de Sousa Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.1941

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