Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 18665, de 2023
Nº 18665/2023
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CAPÍTULO I – DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR CAPÍTULO II – DO CRITÉRIO MATERIAL CAPÍTULO III – DO CRITÉRIO TEMPORAL CAPÍTULO IV – DA NÃO INCIDÊNCIA CAPÍTULO V – DAS ISENÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES CAPÍTULO VI – DO DIFERIMENTO E DA SUSPENSÃO CAPÍTULO VII – DO CRITÉRIO ESPACIAL CAPÍTULO VIII – DO CRITÉRIO PESSOAL CAPÍTULO IX – DO CRITÉRIO QUANTITATIVO CAPÍTULO X – DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO ICMS CAPÍTULO XI – DO RECOLHIMENTO DO ICMS CAPÍTULO XII – DA RESTITUIÇÃO CAPÍTULO XIII – DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO CAPÍTULO XIV – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO XV – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO XVI – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE VERIFICAÇÃO CAPÍTULO XVII – DA RETENÇÃO DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR CAPÍTULO XVIII – DA RESTITUIÇÃO OU PERDA, DO LEILÃO, DA DOAÇÃO, DA DESTRUIÇÃO CAPÍTULO XIX – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO XX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 18.665, DE 28.12.23 (D.O. 28.12.23)
DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, E ALTERA A LEI N.º 14.455, DE 2 DE SETEMBRO DE 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO II
DO CRITÉRIO MATERIAL
CAPÍTULO III
DO CRITÉRIO TEMPORAL
CAPÍTULO IV
DA NÃO INCIDÊNCIA
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES
CAPÍTULO VI
DO DIFERIMENTO E DA SUSPENSÃO
SEÇÃO I
Do Diferimento
SEÇÃO II
Da Suspensão
CAPÍTULO VII
DO CRITÉRIO ESPACIAL
1. o importador, no caso de importação por conta própria ou por encomenda; ou
2. o adquirente, no caso de importação por conta e ordem de terceiros;
CAPÍTULO VIII
DO CRITÉRIO PESSOAL
SEÇÃO I
Do Contribuinte
SEÇÃO II
Do Responsável
1. qualificado como devedor contumaz, nos termos da Lei Estadual n.º 17.354, de 16 de dezembro de 2020;
2. dissolvido de forma irregular;
1. falta de emissão de documento fiscal ou emissão de documento fiscal inidôneo;
2. aquisição de mercadorias desacobertadas de documento fiscal ou quando este for inidôneo;
3. subfaturamento relativo ao valor de mercadorias ou serviços;
4. relativamente às operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos por parte dos adquirentes das mercadorias ou tomadores dos serviços tenham sido feitos por meio de cartões de crédito, débito ou outros meios de pagamento, constatação de divergências entre os valores declarados pelo contribuinte ao Fisco e os informados pelas administradoras de cartões de crédito ou débito ou estabelecimento similar, salvo quando não tenham resultado em redução do ICMS devido;
5. cancelamento de documento fiscal que tenha acobertado uma real operação relativa à circulação de mercadoria ou bem, ou uma efetiva prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
6. não transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) na forma e nos prazos previstos na legislação pertinente;
7. não utilização do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), ou utilizá-lo em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação pertinente;
1. destruição proposital de documentos para dificultar uma auditoria; (vide ADI n.° 7.616 do Supremo Tribunal Federal)
2. omissão ou inserção em duplicidade de lançamentos para manipular as demonstrações da contabilidade;
3. emissão fraudulenta de duplicata;
4. suprimento indevido de caixa;
5. saldo credor do caixa;
1. deliberações coletivas que vierem a constituir atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ressalvada a impossibilidade de imputação da responsabilidade aos membros dissidentes que, exercendo o direito previsto no
2. atos praticados por diretor com excesso de poderes ou infração à lei ou estatuto, os quais tenham sido detectados por meio do exercício do poder fiscalizador de que trata o inciso III do art. 142 da Lei federal n.º 6.404, de 1976, desde que o mantenham no cargo, hipótese em que a responsabilização aplicar-se-á somente com relação ao descumprimento de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei ou estatuto ocorridas após a detecção, por meio de fiscalização, daquele fato pelo respectivo conselho de administração;
1. com documento fiscal sem o devido registro no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), ou outro que venha a substituí-lo;
2. desacompanhada de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), no formato impresso ou eletrônico;
SEÇÃO III
Da Responsabilidade Solidária
SEÇÃO IV
Do Procedimento de Imputação da Responsabilidade Tributária
SEÇÃO V
Da Substituição Tributária
SEÇÃO VI
Das Disposições Gerais sobre Sujeição Passiva
CAPÍTULO IX
DO CRITÉRIO QUANTITATIVO
SEÇÃO I
Da Base de Cálculo
SUBSEÇÃO I – Da Redução da Base de Cálculo de Operações relativas à Circulação de Mercadorias
1. filé mignon;
2. prime rib;
3. short rib;
4. contrafilé, bife ancho ou de chorizo, exceto lombo suíno;
5. t-bone;
6. carnes wagyu;
7. fraldinha;
1. caderno (NCM 4820.20.00);
2. caneta (NCM 9608.10.00);
3. lápis comum e de cor (NCM 9609.10.00);
4. borracha de apagar (NCM 4016.92.00);
5. apontador;
6. lapiseira (NCM 9608.40.00);
7. agenda escolar;
8. cartolina;
9. papel;
9.1. Papel de seda (4802.54.9);
9.2. Papel almaço (4810.13.90);
9.3. Papel crepom (4808.10.00);
9.4. Papel fantasia (4810.22.90);
9.5. Papel A4 (4802.56.10);
10. régua;
11. compasso;
12. esquadro;
13. transferidor;
z.1) bicicleta para uso em vias públicas, com valor até 500 (quinhentas) UFIRCEs;
z.2) peças para bicicletas, com valor até 50 (cinquenta) UFIRCEs;
z.3) capacete para motos;
z.4) protetor dianteiro e traseiro para motos;
z.5) creme dental;
z.6) escova dental, exceto elétrica;
z.7) fraldas;
z.8) papel higiênico;
z.9) soro fisiológico;
z.10) insulina NPH;
z.11) dipirona (medicamento genérico);
z.12) ácido acetilsalicílico (medicamento genérico);
z.13) água sanitária;
z.14) detergente;
z.15) desinfetante, em seu estado puro;
z.16) álcool em gel antisséptico;
z.17) produtos orgânicos com Selo Verde, conforme o disposto em regulamento;
z.18) água mineral natural e água adicionada de sais envasadas em embalagens retornáveis com capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros;
z.19) leite vegetal derivado da castanha de caju;
SUBSEÇÃO II – Da Redução da Base de Cálculo nas Prestações de Serviços de Transporte
SUBSEÇÃO III – Da Redução da Base de Cálculo nas Prestações de Serviços de Comunicação
SEÇÃO II
Das Alíquotas
1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
2. ainda que submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento);
CAPÍTULO X
DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO ICMS
SEÇÃO I
Da Não Cumulatividade
SEÇÃO II
Do Crédito do ICMS
1. por transportador autônomo, poderá o destinatário utilizar, como crédito fiscal, o valor do imposto relativo à prestação, desde que o documento fiscal ou o documento de arrecadação o tenha indicado como tomador do serviço;
2. por empresa transportadora, o crédito fiscal a ser utilizado pelo destinatário será o valor destacado no respectivo conhecimento de transporte;
1. por transportador autônomo, o imposto sobre o frete, retido em virtude de substituição tributária, quando for o caso, constitui crédito fiscal para o estabelecimento remetente, vedada a sua apropriação por parte do destinatário;
2. por empresa transportadora, o imposto destacado no conhecimento de transporte constitui crédito fiscal do estabelecimento remetente, vedada a sua apropriação por parte do destinatário;
SEÇÃO III
Da Vedação e da Glosa do Crédito
SEÇÃO IV
Do Estorno do Crédito
SEÇÃO V
Da Transferência do Crédito
SUBSEÇÃO I – Da Transferência de Créditos Realizada entre Estabelecimentos do mesmo Contribuinte
SUBSEÇÃO II – Da Transferência de Créditos Acumulados por
SEÇÃO VI
Do Leilão de Créditos Acumulados por
CAPÍTULO XI
DO RECOLHIMENTO DO ICMS
SEÇÃO I
Da Forma e dos Prazos
SEÇÃO II
Dos Acréscimos Moratórios
SEÇÃO III
Do Parcelamento
CAPÍTULO XII
DA RESTITUIÇÃO
CAPÍTULO XIII
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
CAPÍTULO XIV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Da Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
SUBSEÇÃO I – Da suspensão
1. equipamentos que viabilizem a realização de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico ou similares que processem pagamentos ou transações financeiras, os quais estejam autorizados para uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, ou autorizados para pessoa natural, ou cujas transações financeiras sejam destinadas a estes;
2. equipamento de uso fiscal que esteja sendo utilizado em desacordo com a legislação, especialmente quando não autorizado para o estabelecimento em que se encontre;
SUBSEÇÃO II – Da cassação
SUBSEÇÃO III – Da anulação de ofício
SUBSEÇÃO IV – Da Cassação Sumária
SUBSEÇÃO V – Das Disposições Gerais relativas à Suspensão, Cassação e Anulação
SEÇÃO III
Das Disposições Gerais sobre Livros, Documentos e Escrituração Fiscal
1. baixada de ofício ou a pedido;
2. suspensa, inclusive cautelar ou sumariamente;
3. cassada, inclusive sumariamente;
4. anulada de ofício;
5. excluída;
CAPÍTULO XV
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
Da Competência
SEÇÃO II
Da Ação Fiscal
XVIII - os prestadores de serviços de logística para a entrega de mercadorias oriundas de transações comerciais em ambiente virtual;
SEÇÃO III
Das Diligências Especiais
SEÇÃO IV
Do Desenvolvimento da Ação Fiscal
SEÇÃO V
Do Levantamento Fiscal
III. manutenção no passivo de obrigações já pagas, inexistentes ou cuja exigibilidade não seja comprovada;
SEÇÃO VI
Das Disposições Gerais sobre Fiscalização
CAPÍTULO XVI
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE VERIFICAÇÃO
CAPÍTULO XVII
DA RETENÇÃO DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
SEÇÃO I
Do Conceito de Mercadoria em Situação Fiscal Irregular
SEÇÃO II
Da Retenção de Mercadorias em Situação Irregular
SEÇÃO III
Da Guarda e do Depósito das Mercadorias Retidas
SEÇÃO IV
Da Liberação das Mercadorias
SEÇÃO V
Da Restituição ou Conversão do Depósito em Renda
CAPÍTULO XVIII
DA RESTITUIÇÃO OU PERDA, DO LEILÃO, DA DOAÇÃO, DA DESTRUIÇÃO
SEÇÃO I
Da Restituição ou Perda das Mercadorias Retidas
SEÇÃO II
Do Procedimento Administrativo do Leilão e da Doação de Mercadorias Abandonadas
CAPÍTULO XIX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
Das Infrações
II – nas hipóteses dos arts. 183, 184, 185 e 186.
SEÇÃO II
Da Responsabilidade
SEÇÃO III
Das Penalidades
1. sem documentação fiscal: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
2. com documentação fiscal inidônea: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto devido;
1. em operações e prestações tributadas: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
2. em operações e prestações tributadas pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como as amparadas por não incidência ou isenção incondicionada: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação;
1. 2.000 (duas mil) UFIRCEs, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de recolhimento;
2. 1.000 (mil) UFIRCEs, quando se tratar de contribuinte inscrito nos demais regimes de recolhimento, inclusive quando optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;
1. inexistência, perda, extravio, não escrituração, inclusive a não informação na EFD ou outro meio de cumprimento de obrigação acessória equivalente: multa correspondente a 1% (um por cento) do valor total das saídas praticadas no exercício a que se refira o inventário, ou, caso não tenham ocorrido saídas no exercício, 1% (um por cento) do valor total das entradas praticadas no exercício a que se refira o inventário, limitado o valor da multa, em qualquer situação, a 400.000 (quatrocentas mil) UFIRCEs, não podendo ser inferior a 10.000 (dez mil) UFIRCEs;
2. informá-lo em desconformidade com a legislação quanto à escrituração dos itens: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total dos itens inventariados em desconformidade com a legislação, desde que a quantidade de códigos de itens inventariados nesta condição não ultrapasse o percentual de 20% (vinte por cento) da quantidade total de códigos de itens inventariados, limite após o qual será aplicada a penalidade prevista no item 1 desta alínea,observado o disposto no
1. 500 (quinhentas) UFIRCEs por período de apuração, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de recolhimento;
2. 150 (cento e cinquenta) UFIRCEs por período de apuração, quando se tratar de contribuinte inscrito nos demais regimes de recolhimento, inclusive quando optante do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;
1. 4.000 (quatro mil) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento;
2. 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
3. 500 (quinhentas) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa;
1. 400 (quatrocentas) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento;
2. 200 (duzentas) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
3. 50 (cinquenta) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa;
1. 4.000 (quatro mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento;
2. 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
3. 1.000 (mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa;
1. 4.000 (quatro mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento;
2. 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
3. 1.000 (mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa;
1. 3.000 (três mil) UFIRCEs quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de recolhimento;
2. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs quando se tratar de contribuinte inscrito nos demais regimes de recolhimento;
SEÇÃO IV
Dos Descontos no Pagamento de Multas
1 - 79% (setenta e nove por cento) nos casos não compreendidos no item 2 desta alínea;
2 - 50% (cinquenta por cento) nas infrações capituladas nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I do art. 177, nas alíneas “s” e “t” do inciso III do art. 177, as decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias e as decorrentes de fiscalizações de trânsito de mercadorias;
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
“
1. 1 (uma) UFIRCE por vasilhame sem selo, com capacidade de até 4L (quatro litros);
2. 5 (cinco) UFIRCEs por vasilhame sem selo, cuja capacidade seja superior a 4L (quatro litros);
................................................................................” (NR)
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO DA LEI N.º 18.665 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS SUJEITOS
À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA (ART. 34,
- Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo;
- Açúcar;
- Agulhas para seringas;
- Álcool anidro;
- Álcool para quaisquer fins não combustíveis;
- Aparelho celular, telefones inteligentes “smartphones” e cartões inteligentes;
- Artigos de joalheria e de óticas;
- Artigos de higiene pessoal e de toucador;
- Artigos em couro;
- Aves, carne de aves e seus derivados;
- Aviamentos;
- Bebidas lácteas ou alimentares prontas, inclusive as elaboradas a partir de matérias-primas vegetais, contenham estas ou não produtos derivados do leite, da soja, do cacau, do café e do mate;
- Bebidas hidroeletrolíticas e energéticas;
- Bebidas quentes em geral: uísques, vinhos, sidras, aguardentes e outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores;
- Biscoitos, bolachas e misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
- Café torrado e moído, torrado em grão e café descafeinado; inclusive em cápsulas;
- Calçados;
- Cal hidratado e moído;
- Carne bovina, ovina, bufalina e demais produtos comestíveis resultantes frescos, refrigerados ou congelados;
- Carne suína e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados resultantes do abate;
- Cerveja, inclusive sem álcool, refrigerantes, cápsula de refrigerante, chope, água, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionada de sais, aromatizada, gelo, xarope, concentrado; espumantes sem álcool;
- Cimento;
- Colchões, travesseiros e pillows;
- Combustíveis derivados ou não de petróleo, álcool etílico não desnaturado, gás de petróleo, biodiesel e óleos;
- Contraceptivos e dispositivos intrauterinos - DIU;
- Crustáceos e molusco;
- Disco fonográfico, fita virgem ou gravada;
- Energia elétrica;
- Equipamentos e produtos de informática;
- Escovas de dentes, pastas dentifrícias e outras preparações para higiene bucal ou dentária;
- Extratos, essências e concentrados de chá, mate ou à base de café;
- Farinha de trigo: comum, especial, aditivada ou acondicionada em embalagem de 1kg, a granel ou nos demais tipos de embalagem;
- Ferramentas e ferragens;
- Filmes fotográficos, cinematográficos e slide;
- Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais);
- Fio de algodão, rede e pano de rede;
- Fraldas descartáveis ou não;
- Fumos, charutos, cigarrilhas, cigarros e seus derivados;
- Gado e produtos dele derivados;
- Gás Natural Industrial liquefeito e gasoso;
- Gás Natural Veicular e cilindro de aço para GNV;
- Gasolina automotiva A, C e Premium;
- Gasolina de aviação;
- Gêneros alimentícios e produtos da indústria alimentícia;
- Instrumentos musicais;
- Lâmpadas elétricas, eletrônicas, reatores para lâmpadas ou tubos de descargas e starter;
- Leite em pó, inclusive os produtos que o contenham, independentemente da quantidade, blocos ou em grânulos, leite condensado, inclusive os de soja, creme de leite e café solúvel;
- Leite longa vida (UHT - “Ultra High Temperature”), pasteurizado, inclusive os de soja;
- Lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, resíduos de óleos, removedores e óleo de tempero, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
- Macarrão, misturas e preparações e massas alimentícias instantâneas, cozidas, não cozidas, grano duro, sêmola ou não, recheadas, não recheadas, derivadas ou não de trigo; com ou sem ovos;
- Madeira;
- Mamadeiras e bicos para mamadeiras e chupetas de borracha ou silicone;
- Máquinas e equipamentos;
- Material elétrico e aparelho elétrico e eletrônico, eletrodomésticos em geral;
- Material de construção e congêneres;
- Material de limpeza;
- Medicamentos e produtos farmacêuticos;
- Mistura e preparações de farinha de trigo a outros produtos;
- Mistura e preparações para bolo e outras pré-misturas;
- Móveis e utensílios;
- Navalha, aparelho e lâmina de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável e acendedores;
-Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas;
- Papéis, plásticos e vidros;
- Pedras, rochas ornamentais, mármore e granitos;
- Petróleo e minerais betuminosos e seus derivados;
- Peças, componentes e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos que se deslocam sem a necessidade de força, impulso ou propulsão externa e outros fins;
- Perfumaria e cosméticos;
- Picolé;
- Pilhas, baterias elétricas e acumuladores elétricos;
- Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha;
- Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas;
- Preservativos;
- Produtos destinados a estabelecimentos gráficos;
- Produtos destinados a supermercados e assemelhados;
- Produtos cerâmicos;
- Produtos de cama e mesa, toucador ou cozinhas;
- Produtos de papelaria;
- Produtos destinados a estabelecimentos panificadores;
- Produtos destinados a livrarias;
- Produtos destinados a postos de serviços;
- Produtos destinados a revendedores não inscritos;
- Produtos hortículas, frutas e partes comestíveis de plantas: abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, batata inglesa, caqui, castanha-do-pará, cebola, kiwi, laranja, maçã, maracujá, morango, noz, painço, pera, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina, uva e qualquer espécie de amêndoa;
- Produtos siderúrgicos;
- Provitaminas e vitaminas;
- Queijo, requeijão e demais produtos lácteos, inclusive similares;
- Querosene de aviação;
- Querosene iluminante;
- Ração animal;
- Refresco, bebida de fruta e bebida de vegetal, inclusive as bebidas mistas, adicionadas ou não de soja;
- Preparação para higiene bucal e dentária;
- Seringas;
- Soro e vacina;
- Sorvete de qualquer espécie, acessórios e componentes;
- Suplementos nutricionais, inclusive proteicos, e os que possuam funções estimulante e energética para melhora de desempenho na prática de esportes;
- Tanques e reservatórios;
- Tecidos e confecções em geral;
- Telhas, cumeeiras, calhas, caixas d’água;
- Tintas e vernizes, solvente diluidor ou removedor de tintas e vernizes, cera e massa de polir, xadrez e pós-assemelhados, piche ou pez, impermeabilizantes, aguarrás, secantes preparados, catalisadores, massa: rápida, acrílica, plástica e de vedação, corantes, tinta em pó e cal hidratada e moída para pintura e demais produtos da indústria química;
- Transporte rodoviário intermunicipal de cargas;
- Trigo em grão;
- Veículos automotores novos;
- Veículos de 2 (duas) e 3 (três) rodas motorizados;
- Venda de mercadorias pelos sistema porta a porta;
- Vestuário e confecção.