Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 26 de dezembro de 1995

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência ao Ministro da Fazenda no caso que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica delegada ao Ministro de Estado da Fazenda a competência para estabelecer requisitos e condições a serem observados na aplicação do regime de tributação simplificada, prevista no art. 1º, § 4º, do Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Pullen Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1995

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.