Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10350, de 25 de novembro de 2023
Nº 10350/2023
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, tendo em vista os Convênios ICMS nº 163, de 1º de outubro de 2021, nº 81, de 22 de junho de 2023, e nº 122, de 9 de agosto de 2023, também o que consta do Processo nº 202300004082519,
DECRETA:
“Art 6º ..............................................................................................
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LV - ....................................................................................................
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1. seja o retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização; e
2. a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.
..........................................................................................................................” (NR)
“Art 8º ............................................................................................
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LXI - de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), inclusos eventuais adicionais previstos em legislação, nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 81/23, cláusula primeira, §§ 1º e 2º):
.......................................................................................................................... ” (NR)
Goiânia, 25 de novembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado