Leis Ordinárias
Lei nº 15502, de 10 de setembro de 2026
Lei 15502
Art. 1º ...................................................................................................................................
............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................... -B. Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar:
........................................................................................................................................................... -C. No caso de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos sem similar nacional, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, para tratamento de doenças raras ou negligenciadas:
I não se aplicam os limites previstos nos §§ 2º-A e § 2º-B aos medicamentos classificados pela Anvisa como sem similar nacional; e
II a alíquota do Imposto sobre a Importação será reduzida a zero para os medicamentos de que trata o inciso I. -D. Regulamento conjunto dos órgãos competentes disporá sobre os critérios, condições e procedimentos para aplicação do disposto no § 2º-C. -E. O disposto no § 2º-C produzirá efeitos a partir da data estabelecida em ato do Poder Executivo, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei. -F. O Poder Executivo poderá estabelecer limites quantitativos ou de frequência para a aplicação da redução de alíquota prevista no inciso II do § 2º-B às remessas destinadas a pessoa física e critérios e procedimentos destinados a coibir o fracionamento de remessas e a utilização do regime para fins comerciais ou de revenda. -G. As mercadorias estrangeiras adquiridas junto a plataformas de comércio eletrônico habilitadas no programa de conformidade a que se refere o inciso II do § 2º-B poderão ser nacionalizadas mediante a aplicação da taxa de câmbio vigente na data da compra.
................................................................................................................................................... (NR)
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º-A. O exercício da competência prevista no § 2º-B do art. 1º observará os princípios da isonomia concorrencial entre bens importados por remessa internacional e bens produzidos, comercializados ou importados pelas vias ordinárias, da livre concorrência, da valorização do trabalho e da proteção do emprego e da renda nacionais, do desenvolvimento e da competitividade da indústria e do comércio varejista brasileiros e da transparência e motivação dos atos regulatórios, assim como a garantia de preços acessíveis ao consumidor, nos termos dos arts. 1º, inciso IV, 3º, 170 e 219 da Constituição Federal.
I o impacto sobre o emprego e a renda no Brasil, com destaque para os setores intensivos em mão de obra;
II a competitividade da indústria e do comércio varejista nacionais para o consumo interno e para as exportações;
III a garantia de preços acessíveis a bens, com ênfase nos bens de consumo popular de baixo valor;
V a assimetria concorrencial entre bens importados por remessa e bens equivalentes produzidos ou comercializados no País ou importados pelas vias ordinárias;
VI os efeitos sobre a arrecadação federal e estadual.
I têxteis e vestuário: itens abarcados nos capítulos 50 a 63 e 65 e nos códigos 9404.10.00, 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.30.00, 9404.40.00, 9404.90.00, 9606.10.00, 9606.21.00, 9606.22.00, 9606.29.00, 9607.11.00, 9607.19.00 e 9607.20.00;
II calçados e partes de calçados: itens abarcados no capítulo 64;
III acessórios: itens abarcados nas posições 71.13 a 71.17;
IV brinquedos: itens abarcados no capítulo 95;
V cosméticos: itens abarcados no capítulo 33.
Art. 3º-A. As plataformas digitais intermediadoras e os operadores logísticos habilitados no programa de conformidade de que trata o inciso II do § 2º-B do art. 1º deverão adotar mecanismos destinados à identificação de indícios de subfaturamento, fracionamento artificial de remessas e ocultação de remetente.
I rastreabilidade de vendedores estrangeiros;
II monitoramento de padrões anômalos de remessas;
III manutenção de registros eletrônicos das operações; e
IV cooperação com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
I verificação e validação dos dados cadastrais dos vendedores, incluindo CPF ou CNPJ, conta bancária, carteira digital ou outros meios de pagamento associados;
II disponibilização de canais específicos e eficientes para notificação de ofertas de produtos de origem ilícita ou que infrinjam direitos de propriedade intelectual;
III adoção de políticas internas de prevenção, incluindo a remoção de ofertas de produtos ilegais e a suspensão temporária ou permanente de vendedores infratores;
IV realização de auditorias periódicas para verificar a conformidade dos vendedores com as políticas de uso da plataforma e a legislação aplicável.
I advertência;
II multa proporcional ao valor das transações realizadas com produtos ilegais;
III suspensão temporária das atividades no caso de reincidência;
IV proibição de operar no mercado nacional em casos de infrações graves ou reiteradas;
V implementação de sistemas de monitoramento automático para identificar e remover ofertas de produtos ilegais de forma proativa.
Brasília, 10 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Wellington César Lima e Silva
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2026 - Edição extra
*