- Para efeito deste Regulamento considera-se:IFundo de Cultura da Bahia: fundo de natureza contábil-financeira, que tem por finalidade o financiamento de programas e projetos culturais, em especial promover a pesquisa, o estudo, a edição de obras e a produção das atividades artístico-culturais, a aquisição, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural, e a difusão, preservação e utilização de bens culturais;
IImantenedor: pessoa jurídica estabelecida no Estado da Bahia, contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscrita no regime normal, que contribua para a formação e/ou manutenção do FCBA;
IIIpatrocinador: pessoa jurídica estabelecida no Estado da Bahia, contribuinte do ICMS, inscrita no regime normal, que, vencendo o leilão de que trata o art. 11 deste Regulamento, contribua com recursos próprios para a formação e/ou manutenção do FCBA;
IVcomissões de concurso: colegiados responsáveis pela pré-seleção de projetos cujos critérios estejam preestabelecidos por meio de atos convocatórios publicados em meios de divulgação de amplo conhecimento;
Vcomissões temáticas: colegiados responsáveis pela análise técnica de projetos em cada área de linguagem cultural, composta por profissionais especializados designados pelo Secretário de Cultura;
VIcomissão de pré-seleção: colegiado responsável pelo exame jurídico e de mérito dos projetos do FCBA e avaliação das prestações de contas, dos remanejamentos de cronogramas e orçamentos dos projetos;
VIIprojeto cultural: proposta de realização de obras, ações ou eventos especificamente voltados para o desenvolvimento da cultura e/ou a preservação do patrimônio cultural do Estado;
VIIIproponente: pessoa jurídica ou física estabelecida ou domiciliada no Estado da Bahia há, pelo menos, 03 (três) anos, que proponha projetos de natureza cultural à Secretaria de Cultura - SECULT, com vistas ao apoio do FCBA;
IXprodutor cultural: responsável técnico pela execução do projeto cultural;
Xinadimplente: proponente que não apresentar prestação de contas nos prazos estabelecidos ou não cumprir as diligências suscitadas ou tiver a prestação de contas rejeitada pelo Estado;
XIanálise técnica: análise da viabilidade técnico-financeira do projeto, realizada pela Comissão Temática subsidiada por peritos da administração indireta da SECULT, por especialistas de notório saber de outros órgãos e entidades da administração estadual ou por pareceristas externos credenciados pela SECULT;
XIIanálise de efetividade: capacidade de alcançar resultados pretendidos, baseando-se em critérios de natureza técnica;
XIIIartes cênicas: compreendem teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
XIVartes plásticas e gráficas: compreendem desenho, escultura, colagem, pintura, instalação, gravura, em suas diferentes técnicas; arte em série, como litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres; e a criação e/ou reprodução, mediante o uso de meios holográficos, eletrônicos, mecânicos, digitais, biológicos ou artesanais de realização, sobre diversos suportes, inclusive espaços urbanos;
XVcinema e vídeo: compreendem obras cinematográficas, videográficas e digitais de curta, média ou longa duração;
XVIfotografia: compreende registro de imagens fixas através de captação de luz por uma câmera ou equipamento semelhante;
XVIIliteratura: compreende textos em prosa ou verso nos diversos gêneros;
XVIII - música: compreende a combinação de sons produzindo efeitos melódicos, rítmicos e/ou harmônicos em diferentes modalidades e gêneros;
XIXartesanato: compreende a produção decorrente do trabalho manual, tradicional ou contemporâneo, elaborada com ou sem ajuda de ferramentas, que visa produzir peças utilitárias, artísticas ou recreativas, com ou sem fins comerciais;
XXfolclore e tradições populares: compreendem festas populares e outras manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a geração, traduzindo conhecimentos, provérbios, cantorias, folguedos e congêneres, excluindo-se o carnaval, as micaretas e as festas juninas;
XXImuseu: instituição de preservação e divulgação de bens representativos da história, das artes, da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização;
XXIIbiblioteca: instituição de promoção de leitura e difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros, periódicos (jornais, revistas, boletins informativos) e congêneres em diversos meios, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta;
XXIII - arquivo: instituição de preservação da memória destinada ao estudo, à pesquisa e à consulta;
XXIVpatrimônio cultural: bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
a)as formas de expressão;
b)os modos de criar, fazer e viver;
c)as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
d)as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
e)os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
XXVsaberes e fazeres: área que compreende o programa desenvolvido por pessoas naturais que tenham os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e preservação da cultura tradicional popular de determinada comunidade estabelecida no Estado da Bahia, em consonância com a Lei nº 8.899 , de 18 de dezembro de 2003, que instituiu o Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres. Parágrafo único- O produtor cultural, pessoa física ou jurídica, referido no inciso IX deste artigo, não se confunde com os profissionais de produção que, de acordo com o perfil do projeto e as peculiaridades da área, podem ser contratados, tais como coordenação de produção, direção de produção, produção executiva, assistência de produção, produção fonográfica, produção fotográfica, entre outros.